PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 618 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela VALE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes nº 8000660-73.2024.8.05.0203, ajuizada por AFONSO NOBRE NEVES e outros, deferiu a inversão do ônus da prova. 2. Na ação originária, pescadores e marisqueiros residentes no Extremo Sul da Bahia alegam terem sido diretamente atingidos pelo rompimento da Barragem do Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, sustentando prejuízos à atividade pesqueira e pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, bem como auxílio emergencial retroativo à data do evento danoso. 3. O juízo de origem fundamentou a inversão do ônus da prova na complexidade dos fatos, na desigualdade entre as partes e na dificuldade de acesso dos autores às provas técnicas relacionadas ao desastre ambiental, com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se se é juridicamente válida a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória decorrente de desastre ambiental, diante da alegação de inexistência de relação de consumo e de imposição de prova impossível ou excessivamente difícil à parte ré. III. Razões de decidir 5. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em produzi-la, ou quando a distribuição ordinária tornar excessivamente oneroso o exercício do direito. 6. Em hipóteses de dano ambiental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 618, em prestígio ao princípio da precaução e à facilitação da defesa dos atingidos. 9. Inexiste imposição de prova diabólica, pois as rés detêm melhores condições técnicas e documentais para esclarecer os aspectos relacionados ao evento danoso e à sua atuação no contexto do desastre ambiental. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, em ações indenizatórias decorrentes de desastre ambiental, especialmente diante da vulnerabilidade probatória dos atingidos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, não configurando prova impossível ou excessivamente difícil.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065639-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, VALE S.A., e Agravado, AFONSO NOBRE NEVES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065639-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s):BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
ACORDÃO
7. Ainda que não configurada relação de consumo direta, é cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, quando terceiros sofrem os efeitos do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço.
8. A decisão agravada não impôs inversão ampla e irrestrita do ônus da prova, mas promoveu redistribuição proporcional e justificada, limitada à incumbência das rés de demonstrar a inexistência de responsabilidade ou a presença de excludentes, sem afastar o dever dos autores de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela VALE S.A, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes nº 8000660-73.2024.8.05.0203, proposta por AFONSO NOBRE NEVES e outros, inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES movida por AFONSO NOBRE NEVES e outros em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A., todos devidamente qualificados na exordial. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. CITE-SE a parte requerida, para o fim de integrar a relação processual e, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015. Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entende-se que a medida é cabível no presente caso, em razão da complexidade dos fatos e da desigualdade entre as partes, especialmente no que diz respeito à dificuldade de acesso da parte autora às provas relacionadas ao rompimento da barragem. Embora não se trate de uma relação de consumo, o CPC, em seu art. 373, § 1º, autoriza a inversão do ônus da prova quando a parte se encontrar em desvantagem para a produção da prova, ou quando a alegação apresentada dor plausível. A parte autora enfrenta dificuldades evidentes para a coleta das provas necessárias para comprovar os danos sofridos, enquanto as rés detêm o controle sobre grande parte da documentação e informações técnicas relacionadas ao desastre, o que configura uma desproporcionalidade entre as partes. Além disso, as circunstâncias do caso, em que o rompimento da barragem causou danos ambientais e humanos de grande escala, tornam razoável a inversão do ônus da prova, a fim de evitar que a parte autora seja prejudicada pela impossibilidade de acessar as provas essenciais. Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo às Rés a incumbência de comprovar a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, bem como os elementos que afastem sua responsabilidade no contexto do acidente. DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em data a ser agendada pela secretaria, ressalvado que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência. ADVIRTO que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá implicar multa por ato atentatório da justiça, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC. Até esta fase processual, a secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Demais providências de praxe. Diligencie-se.” (ID. 93342393) Em suas razões recursais (ID. 93341268), a agravante relata que a demanda originária integra um conjunto de centenas de ações indenizatórias ajuizadas por supostos pescadores do Sul da Bahia, as quais visam à reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015. Argumenta, todavia, que tais ações seriam predatórias e infundadas, pois inexistem provas do alegado exercício da atividade pesqueira pelos autores ou de qualquer impacto do referido desastre ambiental na região do Sul da Bahia. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao impor-lhe o ônus de provar fato negativo — a inexistência de dano aos agravados —, o que afronta o disposto no art. 373, §2º, do CPC. Reforça que a inversão do ônus da prova deve observar a distribuição dinâmica e a razoabilidade, sendo vedada quando se tratar de prova impossível ou de excessiva dificuldade, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2271223/SP). Defende, ainda, que os autores não comprovaram a condição de pescadores, uma vez que não apresentaram carteira de registro profissional (RGP), inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou comprovação do recebimento de seguro-defeso, trazendo apenas autodeclarações e comprovantes de residência em nome de terceiros. Afirma, ademais, que os pedidos indenizatórios estão baseados em instrumento jurídico extinto — o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2016 e substituído pelo Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2024, que expressamente excluiu os municípios do Estado da Bahia da área considerada impactada pelo rompimento da barragem, extinguindo o TTAC e todos os seus efeitos jurídicos. Argumenta que, diante desse novo marco jurídico, não há plausibilidade jurídica nas pretensões dos agravados, uma vez que residem em região não abrangida pelos programas de reparação e compensação, inexistindo nexo causal entre o evento e os alegados prejuízos econômicos. Defende, outrossim, a inaplicabilidade da teoria do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), sustentando que inexiste relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a atividade de mineração desenvolvida pela Vale não se insere no mercado de consumo. Aduz, por fim, que estão presentes os requisitos dos arts. 995 e 300 do CPC para a concessão de efeito suspensivo, haja vista o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão poderia induzir o juízo de primeiro grau a prosseguir na instrução com distribuição probatória indevida, comprometendo o resultado útil do processo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, por entender presentes os requisitos do perigo de dano grave e de difícil reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, sustentando que a manutenção da decisão agravada violaria os princípios do contraditório e da legalidade. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, de modo a revogar a inversão do ônus probatório, em respeito ao art. 373, §2º, do CPC. Em decisão de ID. 93491119, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 98175706. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065639-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela VALE S.A, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes nº 8000660-73.2024.8.05.0203, proposta por AFONSO NOBRE NEVES e outros, inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES movida por AFONSO NOBRE NEVES e outros em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A., todos devidamente qualificados na exordial. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. CITE-SE a parte requerida, para o fim de integrar a relação processual e, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015. Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entende-se que a medida é cabível no presente caso, em razão da complexidade dos fatos e da desigualdade entre as partes, especialmente no que diz respeito à dificuldade de acesso da parte autora às provas relacionadas ao rompimento da barragem. Embora não se trate de uma relação de consumo, o CPC, em seu art. 373, § 1º, autoriza a inversão do ônus da prova quando a parte se encontrar em desvantagem para a produção da prova, ou quando a alegação apresentada dor plausível. A parte autora enfrenta dificuldades evidentes para a coleta das provas necessárias para comprovar os danos sofridos, enquanto as rés detêm o controle sobre grande parte da documentação e informações técnicas relacionadas ao desastre, o que configura uma desproporcionalidade entre as partes. Além disso, as circunstâncias do caso, em que o rompimento da barragem causou danos ambientais e humanos de grande escala, tornam razoável a inversão do ônus da prova, a fim de evitar que a parte autora seja prejudicada pela impossibilidade de acessar as provas essenciais. Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo às Rés a incumbência de comprovar a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, bem como os elementos que afastem sua responsabilidade no contexto do acidente. DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em data a ser agendada pela secretaria, ressalvado que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência. ADVIRTO que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá implicar multa por ato atentatório da justiça, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC. Até esta fase processual, a secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Demais providências de praxe. Diligencie-se.” (ID. 93342393) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, ao exame do recurso. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Lucros Cessantes, ajuizada por pescadores e marisqueiros residentes no Extremo Sul da Bahia, que alegam terem sido diretamente atingidos pelo rompimento da Barragem do Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015. Sustentam que o desastre ambiental comprometeu gravemente a atividade pesqueira da qual dependiam para sua subsistência, razão pela qual pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além da concessão de auxílio emergencial retroativo à data do evento danoso. Conforme relatado, o juízo de origem deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na complexidade dos fatos, na desigualdade entre as partes e na dificuldade de acesso da parte autora às provas relacionadas ao desastre ambiental, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, sob o fundamento que a decisão agravada é equivocada, pois impõe à empresa o ônus de provar fato negativo, o que seria juridicamente impossível ou excessivamente difícil. Argumenta, ainda, que os agravados não comprovaram o exercício da atividade pesqueira à época do desastre, tampouco os danos alegados, e que não há relação de consumo entre as partes, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova por equiparação. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se à figura do consumidor aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre os efeitos do evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço, sendo, portanto, titular da proteção conferida pela legislação consumerista. Em relação aos danos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, aprovou a Súmula nº 618, cujo teor estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Tal entendimento reforça a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor nas demandas ambientais, reconhecendo a necessidade de facilitar a defesa dos direitos dos atingidos, especialmente quando se encontram em situação de vulnerabilidade probatória frente aos responsáveis pelo dano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS . 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART . 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental . 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art . 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060 .753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12 .2009). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art . 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ . No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) No caso em análise, os autores, pescadores e marisqueiros, alegam terem sido diretamente impactados pelo desastre ambiental decorrente de suposta falha no processo produtivo da empresa de mineração, sustentando que o evento ocasionou significativa redução na atividade pesqueira, tanto pela diminuição da fauna aquática quanto pela queda no consumo dos pescados capturados, em razão do receio da população quanto à possível contaminação por metais pesados. Assim, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, o dano por eles sofrido possui natureza consumerista, por decorrer de defeito na prestação do serviço, enquadrando-se na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, frise-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é indispensável a adequada distribuição do ônus da prova, de modo a garantir condições mínimas para a produção de provas sobre os fatos alegados, sendo vedada a imposição de encargo probatório impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido. Tal diretriz visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando que a parte hipossuficiente seja prejudicada pela ausência de acesso aos elementos probatórios essenciais à demonstração do direito alegado. No caso concreto, a decisão proferida pelo juízo de origem não determinou uma inversão ampla e irrestrita do ônus da prova, mas sim uma redistribuição pontual e justificada, limitando-se à incumbência das rés em comprovar a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, bem como os elementos que eventualmente afastem sua responsabilidade no contexto do acidente ambiental. Trata-se, portanto, de medida que visa equilibrar a relação processual diante da notória assimetria entre as partes, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por essa razão, a alegação de prova diabólica não se sustenta, pois a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir provas mínimas de suas alegações, tampouco impõe à parte ré a produção de prova impossível. O que se tem, portanto, é uma aplicação legítima e proporcional do princípio da facilitação da defesa, em conformidade com o sistema processual vigente. Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065639-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
VOTO