PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061596-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROSIANE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COORDENADORA PEDAGÓGICA DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO NA UNIDADE ESCOLAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORRELAÇÃO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECRETO INFRALEGAL RESTRITIVO. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por coordenadora pedagógica da rede estadual de ensino contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de licença remunerada para curso de doutorado, fundado exclusivamente na ausência de profissional substituto na unidade escolar, afasta o direito líquido e certo de coordenadora pedagógica que preenche os requisitos previstos na Lei Estadual n.º 8.261/2002 e no Decreto Estadual n.º 8.569/2003.
III. Razões de decidir
3. O art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002 e os arts. 3.º, 4.º e 9.º do Decreto Estadual n.º 8.569/2003 asseguram a possibilidade de afastamento remunerado ao servidor de suporte pedagógico regularmente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais.
4. Restou comprovado o atendimento dos requisitos normativos: aprovação no processo seletivo, correlação entre o curso e as atribuições do cargo de coordenadora pedagógica, inexistência de registro funcional impeditivo e firmação de termo de compromisso de permanência.
5. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada diante do recolhimento integral das custas processuais pela impetrante.
6. A negativa baseada exclusivamente na ausência de substituto na unidade escolar, desacompanhada de demonstração de esgotamento das alternativas administrativas (remanejamento, contratação temporária via REDA), configura motivação genérica e insuficiente, violando a Teoria dos Motivos Determinantes.
7. O Decreto Estadual n.º 16.417/2015, como ato infralegal, não pode sobrestar indefinidamente a eficácia de direito previsto em lei formal (art. 62 da Lei n.º 8.261/2002), sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.
8. A decisão administrativa afronta o princípio da valorização dos profissionais da educação (CF/1988, art. 206, inc. V) e o dever de promoção do aperfeiçoamento profissional continuado (Lei n.º 9.394/1996, art. 67, inc. II).
9. A liminar foi cumprida pelo Estado, consolidando-se a situação fática pelo decurso do tempo, o que recomenda a manutenção da medida em prestígio à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar em definitivo que a autoridade coatora assegure à impetrante o gozo da licença remunerada integral para frequentar o curso de Doutorado, pelo período de 2 anos, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo.
Tese de julgamento: "1. A coordenadora pedagógica da rede pública estadual que comprova matrícula em curso de doutorado correlato à sua área de atuação e preenche os requisitos da legislação específica possui direito líquido e certo à licença remunerada para capacitação. 2. A negativa fundada exclusivamente na ausência de substituto na unidade escolar, sem demonstração concreta de esgotamento das alternativas administrativas, constitui motivação genérica que viola a Teoria dos Motivos Determinantes. 3. Decreto infralegal não pode sobrestar, de forma perene e absoluta, a eficácia de direito assegurado por lei formal, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, inc. V, e 208, inc. V; Lei n.º 9.394/1996, art. 67, inc. II; Lei Estadual n.º 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual n.º 8.569/2003, arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12; Decreto Estadual n.º 16.417/2015, art. 7.º, inc. IX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 7.º, inc. III, e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS n.º 8046865-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público; TJBA, MS n.º 8008276-39.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Seção Cível de Direito Público; TJBA, MS n.º 8038701-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8061596-57.2025.8.05.0000, sendo impetrante ROSIANE SOUZA SANTOS e impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061596-57.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ROSIANE SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosiane Souza Santos, coordenadora pedagógica efetiva da rede estadual de ensino da Bahia, admitida em 31 de julho de 2019 (matrícula n.º 92018807), regime de 40 horas semanais, lotada no Colégio Estadual do Campo de Tempo Integral da Terra do Café, no município de Brejões, Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de licença remunerada para realização de curso de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), em parceria com a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS).
A impetrante foi aprovada no processo seletivo do referido programa de doutorado, conforme declaração do coordenador do programa datada de 7 de agosto de 2025. O curso possui duração regulamentar de 48 meses, com aulas presenciais em Salvador, com início em 1.º de setembro de 2025 e previsão de conclusão em 31 de agosto de 2029, podendo as aulas ocorrer nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Consta dos autos que a impetrante é licenciada em Pedagogia pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), tendo concluído o curso em 3 de outubro de 2018. O programa de doutorado possui correlação direta com sua formação profissional, conforme se extrai da matriz curricular do curso, que contempla disciplinas como "Contribuições da História e da Filosofia para o Ensino de Ciências", "Teorias e Modelos de Ensino e Aprendizagem", "Formação Inicial de Professores de Ciências" e "Ensino de Ciências e Gênero", todas vinculadas à área de concentração em Educação Científica e Formação de Professores, na linha de pesquisa em Ensino de Ciências. A impetrante efetivou sua matrícula no semestre 2025.2, com inscrição nos componentes curriculares "Contribuições da História e da Filosofia para o Ensino de Ciências" e "Pesquisa Orientada", sob orientação da Professora Moema de Rezende Vergara.
Em 10 de agosto de 2025, a impetrante firmou termo de compromisso perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, comprometendo-se a continuar exercendo suas funções educacionais no Sistema de Ensino Fundamental e Médio por período equivalente à duração do curso, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes aos vencimentos percebidos durante o afastamento. Declarou, ainda, que não caberia à Secretaria de Educação qualquer ônus decorrente de viagens e estadias durante o programa, e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades específicas relativas ao curso.
A unidade escolar, por meio de declaração subscrita pelo gestor Aldo Brito de Jesus, datada de 24 de julho de 2025, informou que não dispunha de substituto para a coordenadora pedagógica, pois contava com apenas um coordenador pedagógico na unidade.
O pedido administrativo de licença remunerada, protocolizado sob o n.º 011.19846.2025.0082699-31, foi instruído com parecer da Coordenação de Afastamento Temporário (CAT), que, em despacho datado de 3 de setembro de 2025, subscrito pela Coordenadora II Graciela Paula Barbosa de Jesus, consignou que os documentos apresentados estavam de acordo com o art. 62 da Lei n.º 8.261/2002 e com o Decreto n.º 8.569/2003, mas ressalvou que o ofício SEI n.º 00121667597 da unidade escolar informava a inexistência de professor para substituir a servidora no período da licença, concluindo pelo encaminhamento à consideração da Secretária da Educação.
O ato apontado como coator consiste no indeferimento do pedido de licença remunerada, formalizado em 3 de setembro de 2025, sob a justificativa de inexistência de profissional para substituir a impetrante na unidade escolar.
A impetrante sustenta que a distância entre Brejões e Salvador é de aproximadamente 280 km, o que a obrigaria a realizar deslocamentos semanais noturnos de cerca de 8 horas, expondo sua vida a risco e tornando impossível a conciliação entre as atividades profissionais e o programa de doutorado. Alega, também, que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia habitualmente lança editais para contratação de profissionais em regime especial de direito administrativo (REDA), a exemplo do Edital n.º 013/2025, com 1.906 vagas mais cadastro reserva, o que demonstraria a viabilidade da substituição temporária.
A liminar foi deferida pela Desembargadora Relatora em 15 de outubro de 2025, determinando à autoridade coatora que concedesse à impetrante a licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado, no período de 1.º de setembro de 2025 a 1.º de setembro de 2027, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens funcionais, nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de outubro de 2025.
O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou intervenção no feito em 23 de outubro de 2025, arguindo as seguintes preliminares e questões de mérito: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento das exigências para concessão da licença capacitação, incluindo a existência de substituto e a compatibilidade de horários; (c) ausência de direito líquido e certo, sustentando que a concessão da licença está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.261/2002 e dos Decretos n.º 8.569/2003 e n.º 16.417/2015; (d) impossibilidade de deferimento de licença remunerada integral, diante da necessidade de verificação da compatibilidade de horários; (e) necessidade de observância do tempo máximo legalmente estabelecido para licença capacitação (art. 12 do Decreto n.º 8.569/2003); e (f) revogação da liminar. Na mesma data, foram juntadas as informações prestadas pelo Secretário de Educação.
Em 13 de novembro de 2025, o Estado da Bahia protocolou petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. A certidão do oficial de justiça, datada de 5 de novembro de 2025, atesta que o mandado foi cumprido com finalidade atingida.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 17.ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se nos autos em 30 de janeiro de 2026, concluindo pela desnecessidade de intervenção ministerial, por versar a demanda sobre matéria de natureza patrimonial, afeta a interesse público secundário, cuja defesa compete à Fazenda Pública, e promoveu a devolução dos autos para regular processamento.
Em 13 de abril de 2026, a Desembargadora Relatora proferiu despacho determinando a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as preliminares aventadas na peça de intervenção do Estado da Bahia. Em 8 de maio de 2026, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da impetrante. A disponibilização do despacho no DJEN ocorreu na edição de 14 de abril de 2026, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 14 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061596-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROSIANE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
2. Do mérito
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosiane Souza Santos, coordenadora pedagógica da rede estadual de ensino da Bahia, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar programa de doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
De início, corroboro o entendimento quanto à prejudicialidade da impugnação à gratuidade da justiça. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a impetrante realizou o recolhimento integral das custas judiciais, conforme comprovantes de pagamento de DAJEs nos valores de R$ 151,32 e R$ 202,02, datados de 7 de outubro de 2025. Dessa forma, a impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que as custas foram efetivamente recolhidas, não havendo deferimento do benefício a ser revogado. Nesse sentido:
EMENTA: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. ART. 206, V, CF/1988. ART. 67, II, LEI 9.394/1996. ART. 62, LEI ESTADUAL 8.261/2002. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora estável da rede estadual de ensino contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar Mestrado em Matemática em Rede Nacional, na UESB, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das vantagens do cargo. 2. Pedido fundamentado no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que autoriza afastamento para cursos de pós-graduação correlatos à função, observados os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se há prejudicialidade no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a impugnação ao pedido de justiça gratuita comporta conhecimento; (iii) definir se é legítimo o indeferimento do pedido de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, diante da alegação de ônus ao erário, sem comprovação concreta, à luz da legislação aplicável e do princípio da motivação dos atos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado de mérito substitui os efeitos da decisão liminar, de natureza precária; de modo que resta prejudicado o embargos de declaração oposto contra referida decisão. 4. Não se conhece da impugnação ao pedido de justiça gratuita, seja por sua flagrante inexistência, seja por terem sido recolhidas as custas iniciais. 5. A legislação estadual (Lei 8.261/2002, art. 62) assegura ao docente afastamento para cursos de pós-graduação correlatos, sem prejuízo das vantagens, condicionado ao interesse da Administração. 6. O ato administrativo é discricionário quanto à conveniência, mas vinculado à legalidade e à motivação adequada, conforme teoria dos motivos determinantes. 7. A Administração fundamentou o indeferimento na proibição de afastamentos que impliquem ônus ao Estado, sem demonstrar concretamente o alegado ônus, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de motivação congruente configura vício de legalidade, passível de controle judicial, sem invasão do mérito administrativo. 9. Precedentes do STJ e do TJ/BA reconhecem a possibilidade de anulação de atos administrativos quando há incongruência entre motivos e realidade fática, garantindo o direito à capacitação profissional como corolário da valorização do magistério (CF, arts. 6º, 205 e 206).
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que conceda licença remunerada à impetrante, pelo prazo previsto no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, sob pena de multa mensal equivalente ao último salário.
Tese de julgamento: 1. A concessão de licença remunerada para curso de pós-graduação exige motivação idônea, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. A discricionariedade administrativa não afasta o controle judicial da legalidade e da congruência dos motivos determinantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046865-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO ROGERIO SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração, NÃO CONHECER da impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8046865-56.2025.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/01/2026).
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída. O exame dos documentos que instruem a inicial revela a presença de elementos probatórios suficientes para a cognição da matéria na via mandamental. A impetrante juntou: declaração de aprovação e matrícula no doutorado emitida pela UFBA/UEFS; diploma de graduação em Pedagogia pela UFRB; comprovante de matrícula no semestre 2025.2 com grade de horários; declaração da unidade escolar informando a inexistência de coordenador substituto; termo de compromisso de permanência; e declarações de responsabilidade por ônus e despesas. A natureza documental do mandado de segurança não exige que a parte apresente prova exauriente de todos os aspectos fáticos da pretensão, bastando que os documentos permitam a formação do convencimento quanto à existência do direito invocado.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.
No mérito, tem-se que a presente ação mandamental envolve a suposta violação a direito líquido e certo da impetrante que, apesar de aprovada e regularmente matriculada em programa de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências, teve negado seu pleito de licença remunerada para a referida capacitação.
Nesse contexto, observa-se que a impetrante comprovou a sua aprovação e participação no curso de Doutorado, mediante juntada de comprovante de matrícula e declaração da coordenação do curso constantes da inicial, bem como a negativa da concessão da licença pela autoridade coatora, materializada no despacho administrativo que indeferiu o pedido formulado no processo SEI n.º 011.19846.2025.0082699-31.
A decisão administrativa apontada como ato coator fundamentou-se na inexistência de profissional substituto na unidade escolar de lotação da servidora, conforme ofício SEI n.º 00121667597 da unidade escolar e declaração do gestor Aldo Brito de Jesus, de 24 de julho de 2025.
Registre-se que o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 8.261/2002) estabelece, em seu art. 62, que o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, devidamente matriculados em cursos de pós-graduação que tenham correlação com sua formação profissional e com as atribuições do cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais, sem prejuízo das vantagens do cargo, de acordo com o interesse da Administração.
O ato administrativo que negou à impetrante licença de suas funções para realização de curso de doutorado contraria os fundamentos das disposições contidas no art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002 c/c os arts. 3.º e 4.º do Decreto Estadual n.º 8.569/2003.
No mesmo sentido, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos estipulados pelo Decreto n.º 8.569/2003:
Art. 3.º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto.
Art. 4.º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo; III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei n.º 8.261/02 para o cargo ocupado; IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso.
Art. 9.º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação.
[...]
§ 4.º Para que possa ser concedida a liberação, o professor ou Coordenador Pedagógico não pode ter, em sua vida funcional, registro de faltas injustificadas ou penalidade aplicadas.
Desta forma, constata-se que o Decreto Estadual n.º 8.569/2003, em seus arts. 3.º e 4.º, prevê que o coordenador pedagógico poderá ser liberado para cursar pós-graduação, desde que comprove a classificação no processo seletivo, a correlação direta entre o curso e sua formação e atribuições, bem como o interesse da Administração no afastamento.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à aprovação da impetrante no programa de Doutorado, tampouco quanto à correlação entre o curso frequentado e a área de atuação da servidora, coordenadora pedagógica, sendo o curso voltado à área de Ensino e Formação Docente, com disciplinas como "Contribuições da História e da Filosofia para o Ensino de Ciências", "Teorias e Modelos de Ensino e Aprendizagem" e "Formação Inicial de Professores de Ciências". Igualmente, não há nos autos notícia de registro de faltas injustificadas ou penalidades funcionais que inviabilizassem o afastamento, nos termos do § 4.º do art. 9.º do Decreto n.º 8.569/2003.
A Administração, embora reconhecendo a necessidade de aperfeiçoamento dos profissionais de educação, negou o afastamento, fundamentando-se também no art. 7.º, inc. IX, do Decreto Estadual n.º 16.417/2015, in verbis:
Art. 7.º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
(...)
IX - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Contudo, ainda que se pondere a necessidade de controle de gastos do Poder Público indicada no Decreto de 2015, tal circunstância não pode servir de lastro ao indeferimento do pleito autoral. Decreto infralegal não pode inovar na ordem jurídica de modo a suprimir direito previsto em lei formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao princípio da hierarquia das normas.
Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já decidiu que o Decreto Estadual n.º 16.417/2015, ato precário e correlato a uma situação fática que o justificou no momento da sua edição, não pode perpetuar-se a ponto de sobrestar, indefinidamente, a eficácia do art. 62 da Lei n.º 8.261/2002:
EMENTA: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 7º, INC. IX, DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.417/2015. ATO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO FIRMADO NO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8261/2002. MATRÍCULA COMPROVADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE 20 HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO. DOCENTE DISPONÍVEL NA MESMA UNIDADE. DECLARAÇÃO DO DIRETOR. DESNECESSIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO MEDIANTE REDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Mesmo que se reconheça a discricionariedade do ato de concessão de afastamento de servidor para curso de pós-graduação, é certo que tal circunstância não impede o exame da sua legalidade no âmbito judicial, inclusive quanto ao motivo adotado para o indeferimento do pedido, devendo-se refletir que o Decreto Estadual n.º 16.417/2015, ato precário e correlato a uma situação fática que o justificou no momento da sua edição, não pode perpetuar-se a ponto de sobrestar, indefinidamente, a eficácia do art. 62 da Lei n.º 8.261/2002. Merece destaque a higidez da conduta da impetrante que busca neste writ o seu afastamento de somente de 20 horas de sua jornada de trabalho, correlatas ao turno matutino, quando encontrar-se-á em aula na especialização, conforme programação de carga horária acostada. Mister salientar, ainda, que, ao contrário do que argumenta o Estado da Bahia, o afastamento da impetrante, de parte da sua jornada de trabalho, não exigirá a contratação de outro professor mediante REDA, pois, como assegurou o Diretor do CETEP, unidade de lotação da autora, há outra docente com disponibilidade para substituí-la, o que, por si só, afastaria a incidência do aludido decreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008276-39.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDNEIDE ALVES NASCIMENTO PUTUMUJU e como impetrado SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008276-39.2018.8.05.0000, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 28/09/2018).
Não se verifica, no caso, demonstração objetiva de que o afastamento da impetrante comprometeria de modo irreversível o calendário escolar ou que inexistam, em âmbito mais amplo do Núcleo Territorial de Educação, alternativas administrativas aptas a viabilizar a substituição por servidor integrante do quadro permanente, como exige o regulamento.
A negativa fundada exclusivamente em restrição orçamentária genérica ou em ausência pontual de substituto, sem a demonstração de inviabilidade administrativa efetiva, viola a Teoria dos Motivos Determinantes, porquanto não evidencia motivação idônea e concreta capaz de justificar o sacrifício do direito ao aperfeiçoamento profissional do servidor.
Ademais, o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, inc. II, da Lei Federal n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o art. 206, inc. V, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
E ainda:
EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO (DOUTORADO). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 8.261/2002). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CARÊNCIA DE SERVIDORES. ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública (Professora da Rede Estadual) contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado. Discute-se no writ a legalidade do ato administrativo, que se fundamentou na carência de professores e no interesse da administração, apesar de a servidora preencher os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente mandamus: (i) analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença capacitação (Doutorado) da servidora, sob a justificativa de "carência de professores" e "interesse da administração"; e (ii) definir se a Impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado, confirmando a liminar deferida em 2025 (ID 86273875).
III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento remunerado de servidor público para fins de capacitação (Mestrado ou Doutorado), previsto no Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 8.261/2002), submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, configurando ato discricionário. O ato administrativo discricionário, contudo, não dispensa a devida motivação. A validade do ato exige que a Administração exponha os fundamentos fáticos e jurídicos de sua decisão de forma concreta, congruente e razoável. O indeferimento da licença sob a alegação genérica de "carência de professores" ou "interesse da administração", sem demonstrar concretamente a impossibilidade de remanejamento ou substituição da servidora no contexto amplo da rede de ensino, configura vício de motivação e viola os princípios da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos. A ausência de fundamentação idônea e específica para o indeferimento do pleito, quando preenchidos os requisitos legais pela servidora, caracteriza o ato como ilegal e arbitrário, passível de controle pelo Poder Judiciário. Ademais, o deferimento da medida liminar em 2025 (ID 86273875), devidamente cumprida pela Administração (IDs 88433870-88433873), com o consequente afastamento da servidora e início do curso de Doutorado, consolida a situação fática pelo decurso do tempo, tornando a reversão da medida um prejuízo desproporcional à Impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Tese(s) de julgamento: 1. Embora a concessão de licença para capacitação seja ato discricionário da Administração, o indeferimento deve ser pautado em motivação concreta, idônea e específica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de "carência de servidores" ou "interesse público". 2. A ausência de motivação concreta configura vício no ato administrativo, autorizando o controle judicial para garantir o direito líquido e certo do servidor que preenche os requisitos legais. 3. A concessão de medida liminar que assegura o afastamento do servidor para cursar Doutorado, quando cumprida e mantida por tempo razoável, consolida a situação fática, devendo ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da vedação ao prejuízo desproporcional.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual n.º 8.261/2002 (Estatuto do Magistério do Estado da Bahia).
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência determinante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8038701-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ARETUZA DA CRUZ SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, sendo litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar de ID 86273875 em todos os seus termos, e, por conseguinte, determinar em definitivo que a autoridade coatora assegure à Impetrante o gozo da licença remunerada integral para frequentar o curso de Doutorado, pelo prazo legal de 02 (dois) anos (05/08/2025 a 04/08/2027), sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo, nos termos do voto do Relator.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038701-05.2025.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 08/01/2026).
Quanto à compatibilidade de horários e à integralidade da licença, o argumento do Estado da Bahia não merece acolhimento. A impetrante reside em Laje e está lotada em Brejões, enquanto o curso de doutorado é realizado presencialmente em Salvador, a uma distância de aproximadamente 280 km. A declaração da coordenação do PPGEFHC informa expressamente que as aulas podem ocorrer em quaisquer dos turnos (matutino, vespertino ou noturno). O comprovante de matrícula da impetrante indica que a disciplina "Contribuições da História e da Filosofia para o Ensino de Ciências" ocorre às quintas-feiras, das 13h55 às 15h45.
Diante da distância geográfica entre o local de trabalho e o local do curso, e considerando que as aulas podem ocorrer em turnos variados ao longo dos semestres, a compatibilidade de horários revela-se inviável na prática, sendo o afastamento integral a única medida apta a viabilizar a frequência regular ao programa de doutorado.
Impende destacar que a impetrante preencheu todos os requisitos objetivos estabelecidos pela legislação de regência: é servidora efetiva, com estágio probatório cumprido (admitida em 31 de julho de 2019); o curso de doutorado possui correlação direta com sua formação profissional (Pedagogia) e com as atribuições do cargo (coordenação pedagógica); a instituição de ensino é pública e reconhecida pelo MEC; e firmou termo de compromisso de permanência no serviço público por período equivalente ao do afastamento, afastando alegação de prejuízo ao erário.
Quanto à limitação temporal do afastamento, a impetrante circunscreveu seu pedido ao período de 1.º de setembro de 2025 a 1.º de setembro de 2027, ou seja, 2 anos, coincidindo exatamente com o prazo máximo legal previsto no art. 12 do Decreto n.º 8.569/2003 e no art. 62, § 1.º, da Lei n.º 8.261/2002. A liminar deferida também contemplou esse período.
No que concerne à revogação da liminar, a instrução processual subsequente não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão liminar. Ao contrário, a análise aprofundada das questões jurídicas, com o aporte da manifestação do Ministério Público e da documentação coligida, reforça a conclusão de que a motivação do ato de indeferimento é insuficiente e genérica, e que a impetrante preenche os requisitos legais para a concessão da licença.
Ademais, a liminar foi cumprida, conforme noticiado pelo próprio Estado da Bahia em petição de 13 de novembro de 2025, e a certidão do oficial de justiça atesta o cumprimento do mandado com finalidade atingida. A situação fática consolidou-se ao longo de mais de 8 meses (de setembro de 2025 a maio de 2026), período em que a impetrante esteve afastada e frequentando o curso de doutorado. A reversão da medida liminar neste estágio processual acarretaria prejuízo desproporcional à impetrante, que já investiu tempo e recursos na sua formação.
Assim, configurada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a licença para capacitação, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao afastamento remunerado para cursar o Doutorado, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.261/2002 e do Decreto n.º 8.569/2003.
Considerando que as aulas já se encontram em curso e que a liminar foi cumprida, o afastamento deverá observar o prazo de 2 anos, conforme requerido na inicial e já determinado na decisão liminar (1.º de setembro de 2025 a 1.º de setembro de 2027), respeitado o limite legal previsto no § 1.º do art. 62 da Lei n.º 8.261/2002.
3. Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar em todos os seus termos, e, por conseguinte, determinar em definitivo que a autoridade coatora assegure à impetrante o gozo da licença remunerada integral para frequentar o curso de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências da Universidade Federal da Bahia (UFBA), pelo período de 2 anos (1.º de setembro de 2025 a 1.º de setembro de 2027), sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29