PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), POR DUAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO - PRECLUSÃO. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por César Santos Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, além de 6 (seis) meses de suspensão para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I e II, da Lei nº 9.503/97). Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena fixada, a serem determinadas na audiência admonitória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se há provas suficientes de materialidade e autoria delitivas para manter a condenação do réu; (iii) analisar o pleito de gratuidade de justiça e (iv) se há interesse recursal no pedido de fixação de regime mais benéfico. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença pelo não oferecimento do ANPP, uma vez que a recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada quando do oferecimento da denúncia. Ademais, a Defesa não impugnou tal negativa na primeira oportunidade processual (resposta à acusação), operando-se a preclusão, conforme entendimento do STJ. 4. A materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo teste de alcoolemia e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, que narraram com detalhes a conduta do réu, tanto na direção do veículo, quanto nas ameaças proferidas. 5. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois trata-se de matéria que afeta à competência do Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir a condição de hipossuficiência do apenado, nos termos do art. 804 do CPP. 6. O pedido de fixação de regime mais benéfico não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já estabeleceu o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o mais brando previsto na legislação. 7. Dosimetria da pena mantida, ante a ausência de irregularidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação, no momento oportuno, contra a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) acarreta a preclusão da matéria, não havendo que se falar em nulidade processual.”. Dispositivos relevantes citados: CP: Art. 147, caput, do CP e art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97; CPP: Art. 28-A, §14, e 804 do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: “STJ - AgRg no AREsp: 2637928 SP 2024/0173457-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 10/09/2024, T5 - Quinta Turma”. e “STJ AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025”. e “AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001933-76.2021.8.05.0176, da Comarca de Nazaré/BA, tendo como Apelante Cesar Santos Menezes, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001933-76.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por César Santos Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, além de 6 (seis) meses de suspensão para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I e II, da Lei nº 9.503/97). Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena fixada, a serem determinadas na audiência admonitória. (Id. 82098027). Nas razões recursais (Id. 82098040), a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade do feito em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pugna pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada e fixação de regime prisional mais benéfico, além da gratuidade de justiça, diante das condições financeiras do apelante de não poder arcar com as custas processuais. Em sede de contrarrazões, o Parquet pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 82098045). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos pedidos de concessão da gratuidade de justiça, de redução da pena imposta e de alteração do regime prisional e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. (Id. 87263950). É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001933-76.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais Parcialmente Configurados Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Todavia, o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução[1], que deverá avaliar a situação econômica do condenado, nos termos do art. 804 do CPP. Do mesmo modo, não deve ser conhecido o pleito de fixação de regime inicial mais benéfico, pois a sentença já estabeleceu o regime aberto, restando, portanto, evidenciada a ausência de interesse recursal. Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos. II - Preliminar de Nulidade Pelo Não Oferecimento do ANPP A Defesa pleiteia a nulidade do processo, sob o argumento de que o recorrente faria jus ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, aduzindo que preenche todos os requisitos legais para sua concessão, uma vez que não possui antecedentes criminais, tampouco indícios de reincidência ou habitualidade delitiva. Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, apresentou cota ministerial (Id. 82097381) na qual justificou, de forma fundamentada, a recusa em propor o acordo, destacando a gravidade concreta das condutas e a reprovabilidade do comportamento do acusado. Conforme dispõe o art. 28-A, §14, do CPP, no caso de recusa por parte do Ministério Público, caberia à Defesa, na primeira oportunidade processual, qual seja, a resposta à acusação, requerer a remessa dos autos ao órgão superior para reexame da decisão. Contudo, o apelante, ao apresentar sua resposta à acusação (Id. 82097387), não impugnou a negativa do Parquet, vindo a suscitar a matéria apenas em momento posterior, o que atrai a incidência da preclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, §14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637928 SP 2024/0173457-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024, grifos nossos). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP. (...) III. Razões de decidir 4. No caso concreto, a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando da oposição dos embargos declaratórios na origem. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. (...). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifos nossos). Dessa forma, tendo o Juízo a quo agido com acerto ao reconhecer a preclusão da matéria, rejeita-se a preliminar arguida. III – Mérito – Absolvição – Inviabilidade. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Cesar Santos de Menezes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 e art. 147, caput, do CP (por duas vezes), nos seguintes termos: “(...) 1º FATO Noticiam os autos do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 19 horas e 20 minutos, na Rua Deputado Walson Lopes, na cidade de Nazaré, Bahia, o denunciado, voluntária e conscientemente, conduziu um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Em verdade apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, uma guarnição da polícia militar, após receber a informação da Central de Operações de que ocorrera um acidente automotivo na Rua Deputado Walson Lopes, na cidade de Nazaré, deslocou-se até este local e, ao aqui chegar, percebeu que um veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille, de cor prata, placa policial OKT-1138, número RENAVAM 4898312380, tentava deixar o local do sinistro. Interceptaram, então, os policiais militares o veículo acima descrito e, neste momento, identificaram que o seu condutor, que era o ora denunciado, conduzia aquele automóvel em visível estado de embriaguez. Foi, ato contínuo, o denunciado abordado e conduzido à Polícia Rodoviária Federal de Santo Antônio de Jesus, onde, após a realização do teste do bafômetro, concluiu-se pela presença de 1,01 miligrama de álcool por litro de ar alveola. 2º FATO Noticiam os autos do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 19 horas e 20 minutos, na Rua Deputado Walson Lopes, na cidade de Nazaré, Bahia, o denunciado, voluntária e conscientemente, em represália à válida atuação de policiais militares, ameaçou modificar ilegalmente a lotação destes agentes públicos. Em verdade apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, durante uma abordagem da polícia militar e após conduzir o seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de álcool, o denunciado, irresignado com a conduta daqueles agentes públicos, ameaçou-os, afirmando que era Vereador e que, por essa razão, caso fosse preso, todos eles seriam transferidos no dia seguinte. Ainda nesta oportunidade, reforçando a sua ameaça pretérita e com o objetivo de causar temor nos policiais militares, fazendo com que estes, eventualmente, desistissem de prendê-lo, asseverou o denunciado que iria ele ligar para Oto Alencar, Ruy Costa, João Leão e a Prefeita da cidade de Nazaré. 3º FATO Noticiam os autos do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 19 horas e 20 minutos, na Rua Deputado Walson Lopes, na cidade de Nazaré, Bahia, o denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou a integridade física do Sr. Paulo Barbuda, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em verdade apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, durante uma abordagem da polícia militar, o denunciado, irresignado com a conduta destes agentes públicos e não satisfeito com a ameaça imediatamente anterior que havia feito à situação funcional de todas aquelas autoridades públicas (acima narrada), ameaçou especificamente o Soldado da Polícia Militar Paulo Barbuda, pois, após lhe dar um leve tapa no ombro e dizer que seria ele filho de “Ari”, afirmou que iria falar com os meninos da Katiara e que ele “já era”. Por fim, com o intuito de reforçar a sua ameaça anterior e obstar a ação dos policiais militares por meio da sua criminosa intimidação, ironizou o denunciado a situação ora narrada, pois falou, em tom ameaçador, para após rir, que “quando o pessoal da Katiara soubesse. (...)”. (Id. 82097380). Após a regular instrução processual, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Magistrado sentenciante julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 6 (seis) meses de suspensão para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I e II, da Lei nº 9.503/97). Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena fixada, a serem determinadas na audiência admonitória Da detida análise dos autos, nota-se que a materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997), resta demonstrada pelo teste de alcoolemia que apresentou o teor de 1,01 mg/L de álcool por litro de ar expirado. (Id. 82097375 - fl. 5). A autoria delitiva, por sua vez, restou evidenciada pela prova oral constante dos autos, sobretudo porque, em sede policial, o acusado confessou a prática do crime de embriaguez, admitindo que havia ingerido bebida alcoólica durante todo o dia. Assim, importa destacar trechos da prova oral que serviu de parâmetro para o decreto condenatório. “(...) que ingeriu bebida alcoólica por volta do meio e no decorrer da tarde, não sabendo dizer a quantidade exata de cerveja; Disse que durante a tarde fez algumas visitas a eleitores e continuo ingerindo bebida alcoólica; Que por volta das 18:30hs, se envolveu em um acidente de trânsito no semáforo e, a guarnição da PM , apareceu para fazer a ocorrência, então conversou com o dono do veículo, no qual bateu e o mesmo lhe disse que não teria problema, pois precisa apenas da ocorrência para dar ao seguro; Que não se recorda de ter gritado e agredido verbalmente os policiais, mas se recorda de ter sido conduzido pela guarnição de Nazaré até a delegacia de SAJ; Disse também que não se recorda de ter feito qualquer confusão na delegacia, dizendo que iria chamar outras autoridades políticas para resolver e que iria remover todos os policiais Por fim disse que lamenta o ocorrido, pois tem até uma placa de amigos da Polícia Militar e, que se estivesse em condições normais, jamais teria acontecido o ocorrido ontem. Que nunca foi preso ou processado; Que não faz uso de substância tóxica entorpecente, ingerindo apenas bebida alcoólica; (...)”. (Interrogatório do réu na fase investigatória - Id. 82097375, fl. 6). Em Juízo, sustentou que: “(...) o dia dos fatos foi muito difícil em sua vida; que realmente estava embriagado; que todos o conhecem e sabem de sua vida; que não é ameaça para ninguém; que estava bêbado e preocupado com a situação de uma senhora; que estava fora de si; (...); que não lembra do que falou para os policiais, apenas recorda que eles fizeram algumas perguntas; que não sabe porque mencionou o pessoal da Katiara, pois não tem aproximação com eles, apenas ouve falar; que também não sabe porque falou sobre os políticos; que, no mesmo dia, antes dos fatos, passou o dia todo no hospital e, depois, foi ao mercantil, em um aniversário; que estava com a cabeça cheia de preocupações; que lembra de ter ido à delegacia e de ter realizado o teste; que estava em uma cidade estranha e tentava compreender a situação; que estava embriagado, fora de si; e que está em seu quarto mandato de vereador. (...)”. (Transcrição Livre, disponível no sistema PJe Mídias) A vítima Paulo Henrique Alves Barbuda - SD/PM, disse que: “(...) lembra-se dos fatos; que foram acionados para verificar uma situação de acidente de trânsito, que teria ocorrido no local conhecido como Sinaleira; que, ao chegarem ao local, perceberam que o acidente envolvia um Uno, cor prata, e um Fiat Mobi, conduzido por um cidadão residente em outro Estado, que estava de passagem; que, ao se aproximarem do Fiat Uno, encontraram o acusado, percebendo que ele estava visivelmente alcoolizado; que pediram para que ele descesse do veículo, já que não estava em condições de dirigir; momento em que ele desceu do veículo e passou a proferir palavras de desacato; que fez ameaças, mencionando nomes de autoridades do Poder Legislativo do Estado, dizendo que, se eles ficassem sabendo do ocorrido, não seria bom para os policiais; que, diante da situação, o conduziram até a viatura e o encaminharam para a realização do teste de alcoolemia; que as ameaças diziam respeito a uma possível transferência dos policiais, afirmando que os tiraria da cidade por meio de seus conhecimentos políticos; e, em relação à facção Katiara, disse que conhecia os integrantes, que era querido por todos e que, se eles ficassem sabendo do ocorrido, “não ia dar bom pra eles”; que, durante toda a situação, o acusado afirmava ser vereador e dizia que não poderia ser preso, nem seria conduzido pela polícia; que, a todo momento, mencionava conhecer pessoas influentes, embora não tenha oferecido resistência física; que foi conduzido à PRF; que se sentiu apreensivo com a situação, mas que, de lá para cá, não houve tentativa de transferência; que o teste de alcoolemia apresentou resultado bastante alterado. (...)”. (Transcrição Livre, disponível no sistema PJe Mídias). A testemunha Silvana dos Santos Vilas Boas - SD/PM, relatou que: “(...)que a guarnição foi deslocada pela central, onde teria ocorrido um acidente de trânsito; que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado tentando sair de um veículo Uno; que, no outro carro, havia pessoas de outro Estado, as quais resolveram seguir viagem; que o acusado continuava tentando sair, motivo pelo qual foi determinado que ele deixasse o veículo; que foi notado sinal de embriaguez, e o acusado mostrou-se bastante alterado, afirmando que não poderia ser preso; que mencionava constantemente seu nome e o de alguns políticos, dizendo que os policiais não iriam mais trabalhar ali, pois seriam transferidos; que se referiu aos “meninos da Katiara”, facção existente na cidade; que a guarnição se deslocou até a PRF, onde foi realizado o teste do bafômetro, e, em seguida, dirigiram-se à delegacia; que o acusado foi conduzido no banco da viatura e falava o tempo todo sobre o ocorrido; que ele tocou no ombro de um dos policiais e afirmou que os “meninos da Katiara” iriam saber do fato; que, em determinado momento, disse que sua prisão seria usada politicamente; que voltou a mencionar a possibilidade de mudança de lotação e citou novamente nomes de políticos, como se eles fossem responsáveis por eventual transferência; que a depoente não se sentiu amedrontada, por estar ciente de que cumpria seu dever, mas relatou sentir-se insegura diante da ameaça de transferência em razão da suposta influência política do acusado. (...)”. (Transcrição Livre, disponível no sistema PJe Mídias) Vê-se, pois, que malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes dos fólios, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do apelante, de modo que não há falar em insuficiência probatória. Ademais, a confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, corroborada pelo resultado do teste de etilômetro e pelos depoimentos dos policiais, torna inconteste a prática do crime do art. 306, caput, do CTB. Quanto aos crimes de ameaça, os depoimentos dos agentes públicos são firmes, coerentes e uníssonos ao descrever as intimidações proferidas pelo réu. A vítima Paulo Henrique afirmou ter se sentido "apreensivo", enquanto a testemunha Silvana dos Santos Vilas Boas, embora não amedrontada, relatou sentir-se "insegura" diante da possibilidade de represálias funcionais. Tais sentimentos demonstram que as ameaças foram idôneas e aptas a causar temor. Como é sabido, o delito de ameaça, conforme leciona Rogério Sanches Cunha[2], é espécie de crime contra a liberdade individual. É a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave e, por se tratar de tipo formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo irrelevante o sentimento de temor, bastando que a ameaça tenha potencial intimidatório. No caso concreto, as palavras proferidas pelo réu, ao invocar sua influência política para transferir todos os policiais e ao mencionar uma facção criminosa local, foram suficientes para intimidar e perturbar a tranquilidade dos agentes no exercício de suas funções. Dessa forma, a sua negativa quanto ao crime de ameaça se apresenta como versão isolada do robusto acervo probatório. Inclusive, a alegação de que estava fora de si devido à ingestão de álcool não exclui sua responsabilidade penal, uma vez que a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade. Sabe-se que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são dotados de fé pública e possuem especial relevância probatória, mormente quando se mostram coerentes entre si e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. No mesmo sentido, o seguinte precedente: “(...) 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifos nossos). Portanto, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Dosimetria da Pena Da análise detida da dosimetria da pena, com o intuito de aferir eventual irregularidade, observa-se que a Magistrada a quo observou rigorosamente os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo qualquer vício ou descompasso que justifique a modificação do julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020. [2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 13. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021. Págs. 233/235.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001933-76.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO