PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO E SOCORRO À VÍTIMA. SISTEMA ACUSATÓRIO PRESERVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 385 DO CPP). MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL. REGIME FECHADO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

  1.             Apelação interposta por ADRIANO ALVES SILVA contra sentença que o condenou a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal, cárcere privado qualificado e resistência. Segundo os autos, o apelante estava em um imóvel, fazendo a  companheira refém com uma faca e feriu um policial durante a contenção. No local, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack, além de petrechos para o tráfico. 

            II. Questão em discussão 

            2. A defesa alega: a) nulidade das provas por invasão ilícita de domicílio; b) violação ao sistema acusatório pela condenação por cárcere privado após pedido de absolvição do Ministério Público; c) insuficiência de provas para o tráfico e lesão corporal; d) atipicidade da resistência por "instinto de autopreservação". 

            III. Razões de decidir 
            3. O ingresso no domicílio foi legítimo. A perseguição imediata após disparos em via pública e os gritos de socorro vindos do interior do imóvel caracterizam flagrante delito e necessidade de socorro, exceções constitucionais à inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, CF). 
            4. A condenação por cárcere privado é válida. O magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público nas alegações finais, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal. O livre convencimento foi motivado pelas provas dos autos, que demonstraram a restrição da liberdade da vítima mediante grave ameaça. 
            5. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos policiais, bem como a quantidade e fracionamento das drogas, confirmando a finalidade comercial. 
            6. O crime de lesão corporal contra o policial militar foi provado por prontuário médico oficial do Hospital Geral Roberto. A resistência foi configurada pela oposição violenta à prisão legal, resultando em concurso material com a lesão corporal (art. 329, §2º, do CP). 
            7. Na dosimetria, a reincidência técnica e o histórico criminal do réu impedem a aplicação do tráfico privilegiado. A extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória em processo anterior não afasta a reincidência como efeito secundário da condenação. O regime fechado é o adequado pela quantidade de pena e reincidência. 

IV. Dispositivo e tese 

  8. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "1. É lícita a entrada em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito decorrente de perseguição policial e situação de refém. 2. O juiz pode condenar o réu mesmo se o Ministério Público pedir a absolvição em alegações finais. 3. A reincidência afasta o benefício do tráfico privilegiado." 

Dispositivos  citados: art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; art. 385 do Código de Processo Penal; art. 167 do Código de Processo Penal; art. 329, §2º, do Código Penal;  art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 

Jurisprudência relevante citada: Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031251-08.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO ALVES SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NÃO PROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento.


Nartir Dantas Weber

Relatora 

 


 

INJ

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO ALVES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), lesão corporal (art. 129 do Código Penal), cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), aplicando-lhe a pena total definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Consta da denúncia que, em 30 (trinta) de janeiro de 2025, por volta das 02h25min, guarnições da Polícia Militar, em patrulhamento preventivo no bairro de São Marcos, Salvador/BA, foram surpreendidas por disparos de arma de fogo efetuados por um grupo de indivíduos armados, que se dispersaram em fuga. Parte deles correu em direção a um campo de futebol, enquanto três ingressaram em um prédio de dois andares. 

Os policiais se dirigiram ao prédio e, ao se aproximarem de uma das unidades, ouviram gritos de socorro de uma mulher. Foram surpreendidos pelo Apelante, ADRIANO ALVES SILVA, que, de dentro do apartamento, afirmou estar armado com uma faca e mantinha uma mulher refém. Após tentativas de negociação sem sucesso e diante do risco iminente à vida da vítima, os policiais arrombaram a porta do imóvel. 

Ao ingressarem, visualizaram o Apelante segurando a vítima, Andreia Santos Franco, sua companheira, pelo pescoço e pressionando uma faca contra a garganta dela, ignorando as ordens e reafirmando a intenção de matá-la. Em luta corporal, a vítima conseguiu se desvencilhar parcialmente, e os policiais avançaram para imobilizar o Apelante, que resistiu, lesionando com a faca a mão do policial militar Ueliton Simplício de Oliveira. 

            Após a contenção do Apelante e a apreensão da faca, foi realizada busca no imóvel, onde foram localizadas substâncias análogas a maconha e cocaína, que, segundo o Ministério Público, eram mantidas para fins de comercialização. As substâncias foram periciadas preliminarmente, constatando-se 88,61g (oitenta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de maconha (136 porções), 13,90g (treze gramas e noventa centigramas) de cocaína em pó (25 porções) e 7,26g (sete gramas e vinte e seis centigramas) de crack (16 porções). Em seu interrogatório policial, o Apelante admitiu ter usado a companheira como escudo, a ameaçou com uma faca e resistiu aos policiais, negando a posse das drogas. Constava ainda que o Apelante respondia a outra ação penal por homicídio qualificado em Santo Amaro/BA. 

      Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação (SD/PM Edmilson Amorim Borges, SD/PM Ueliton Simplício de Oliveira e SD/PM Emerson Costa dos Santos), a vítima Andreia Santos Franco (companheira do Apelante) e a testemunha de defesa Luana Santos Ribeiro (informante). O relatório médico do Hospital Geral Roberto Santos confirmou o atendimento do SD/PM Ueliton Simplício de Oliveira por lesão compatível com instrumento perfurocortante.

Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Apelante pelos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal e resistência, sem o benefício do tráfico privilegiado, em concurso material. Contudo, requereu a absolvição quanto ao crime de cárcere privado, por entender que houve "encenação arquitetada/assentida" entre o Apelante e a vítima. 

A defesa, em suas alegações finais, suscitou preliminares de nulidade por violação de domicílio, alegando ausência de mandado e fundada suspeita, e violação ao sistema acusatório em razão do pedido de absolvição do MP para o crime de cárcere privado. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória para o tráfico, ausência de materialidade da lesão corporal e atipicidade da resistência. Subsidiariamente, pediu a aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. 

A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, condenou ADRIANO ALVES SILVA por todos os crimes imputados na denúncia, aplicando a pena e o regime mencionados. 

A defesa interpôs o presente recurso de apelação, reservando-se para apresentar as razões nesta instância. O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 

É o relatório. 

Nartir Dantas Weber

Relatora 


INJ


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

II. Das Preliminares 

A defesa suscitou, em suas razões recursais, a nulidade absoluta das provas obtidas, alegando violação de domicílio, e a violação ao sistema acusatório. 

II.1. Da Nulidade por Violação de Domicílio 

A defesa argumenta que o ingresso dos policiais no domicílio do Apelante ocorreu sem mandado judicial e sem fundada suspeita, tornando ilícitas todas as provas dela derivadas. 

Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a atuação policial foi legítima. Os policiais militares estavam em patrulhamento em área de intenso tráfico de drogas e foram alvos de disparos de arma de fogo. Em seguida, iniciaram perseguição a indivíduos que fugiram para um prédio, onde o Apelante se encontrava na prática de crimes. A perseguição a criminosos em flagrante delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 

Assim, ao se aproximarem do apartamento do Apelante, os policiais ouviram gritos de socorro de uma mulher e a visualizaram sendo mantida refém sob ameaça de faca pelo próprio Apelante, que afirmava estar armado e ameaçava matá-la caso os policiais avançassem. Essa situação de risco iminente configurou um claro estado de flagrância, autorizando a intervenção imediata para salvaguardar a vida e a integridade física da vítima. O Superior Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral, assentou a licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado, quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Eis o caso dos autos.

Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e uníssonos em juízo, confirmaram a dinâmica dos fatos, a situação de refém e a necessidade da intervenção. A própria vítima, em seu depoimento inicial à polícia, também confirmou parte dos fatos, inclusive a ameaça com a faca e a limitação de sua liberdade, embora tenha posteriormente alterado sua versão em juízo.

Assim, a atuação policial foi amparada por justa causa e situação de flagrância, devidamente comprovadas nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 

I.2. Da Violação ao Sistema Acusatório 

A defesa alega violação ao sistema acusatório em razão de o juiz ter condenado o Apelante pelo crime de cárcere privado, mesmo após o Ministério Público ter pugnado por sua absolvição para este delito. 

Entretanto, o art. 385 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, nos crimes de ação penal pública. Este dispositivo está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir da livre apreciação das provas produzidas sob o contraditório. A independência funcional do julgador não o vincula ao parecer ministerial, desde que a condenação esteja devidamente fundamentada nos fatos descritos na denúncia e comprovada por provas válidas e idôneas. Se assim não fosse, o instituto da emendatio libeli não seria permitido em nosso ordenamento jurídico.

No presente caso, o crime de cárcere privado integrou a imputação formal da denúncia, tendo sido o Apelante defendido em relação a tal acusação, em estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa. A sentença não inovou na imputação, mas julgou os fatos descritos na inicial acusatória, respaldando sua decisão em evidências robustas, como os depoimentos dos policiais e a apreensão da faca. A tese do Ministério Público de "simulação" ou "articulação consensual" para o cárcere privado não desconstitui a prova testemunhal colhida em juízo e na fase inquisitorial, que indicava a restrição da liberdade da vítima sob grave ameaça. 

Ademais, a faca utilizada pelo apelante está descrita no Laudo Pericial acostado ao Id 93927251

Dessa forma, não houve qualquer usurpação da função acusatória, mas o exercício regular da jurisdição pelo juiz, que, ao analisar o conjunto probatório, formou seu convencimento pela condenação. Rejeito, igualmente, esta preliminar. 

Quanto à suposta violência empregada pelos agentes públicos, não houve excesso, estando a ação de acordo com o uso progressivo da força. Lado outro, o Relatório Médico acostado ao Id 93927265 aponta que o policial Ueliton Simplicio de Oliveira foi ferido com a mencionada faca, o que atesta a prática de resistência por parte do apelado.

II. Do Mérito 

II.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) 

A defesa busca a absolvição, alegando insuficiência probatória e a ilicitude da prova em razão da suposta violação de domicílio. Conforme já rechaçado na análise preliminar, a entrada no domicílio foi legal, o que valida as provas ali colhidas. 

 A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente comprovada pelos laudos periciais toxicológicos, que atestaram que as substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack) são entorpecentes proscritos no país. 

 A autoria também restou demonstrada. Os policiais militares, em seus depoimentos coerentes e harmônicos em juízo, confirmaram a apreensão das drogas no interior da residência do Apelante. O SD/PM Emerson Costa dos Santos detalhou que as drogas estavam "embaladas, prontas para venda", e que foram encontrados "balança, tesoura e materiais para embalagem" na sala, em cima da mesa. Esses elementos, somados à quantidade e diversidade das substâncias (88,61g de maconha em 136 porções; 13,90g de cocaína em 25 porções; 7,26g de crack em 16 porções), são suficientes para caracterizar a finalidade de tráfico. 

A alegação do Apelante de que as drogas pertenciam a outras pessoas falecidas no prédio não encontra respaldo nos autos e configura uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e com fé pública, prevalecem, notadamente por não haver indícios de que tivessem interesse em incriminar falsamente o réu. 

Portanto, diante do robusto conjunto probatório, a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. 

II.2. Do Crime de Cárcere Privado Qualificado (Art. 148, §1º, I, do Código Penal) 

A defesa pleiteia a absolvição, alegando a inexistência do crime e a parcialidade do pedido absolutório do Ministério Público. 

Conforme abordado na preliminar, a condenação pelo cárcere privado, mesmo com o pedido absolutório do Ministério Público, é juridicamente possível e encontra respaldo nas provas dos autos. 

A materialidade e a autoria do cárcere privado qualificado estão comprovadas. Os policiais militares foram uníssonos em descrever a cena presenciada no momento da intervenção: o Apelante imobilizava a vítima, sua companheira Andreia Santos Franco, com o braço ao redor do pescoço, enquanto empunhava uma faca, apontando-a para o corpo dela. Essa situação de grave ameaça e privação da liberdade foi anunciada pelo próprio Apelante aos policiais. 

O fato de a vítima, em juízo, ter se retratado de sua versão inicial dada na delegacia, afirmando que não foi mantida refém ou ameaçada, deve ser analisado com cautela. A relação amorosa entre a vítima e o Apelante é um fator que pode motivar a retração, visando protegê-lo, circunstância comum em casos de violência doméstica. Os gritos de socorro ouvidos pelos policiais antes da entrada, admitidos pela própria vítima em juízo, contradizem sua versão de ausência de perigo. Além disso, o laudo pericial da faca apreendida atesta a capacidade do instrumento de causar lesões. 

Portanto, o conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos policiais e a apreensão da arma branca, demonstra de forma segura que o Apelante, de fato, privou a liberdade de sua companheira mediante grave ameaça, configurando o crime de cárcere privado qualificado. 

II.3. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129 do Código Penal) 

A defesa contesta a materialidade do crime de lesão corporal, alegando a inexistência de laudo pericial adequado e a ausência de vestígios de sangue na faca. 

Contudo, a materialidade da lesão corporal sofrida pelo SD/PM Ueliton Simplício de Oliveira está devidamente comprovada. O relatório médico do Hospital Geral Roberto Santos, juntado aos autos, atesta o atendimento do policial no dia dos fatos, com registro de "corte contuso em primeiro quirodáctilo esquerdo", que demandou sutura. Este documento oficial é idôneo para comprovar a lesão, suprindo a eventual ausência de um laudo pericial formal e imediato, nos termos do art. 167 do CPP. 

Os depoimentos dos policiais militares são convergentes ao relatar que a lesão ocorreu durante a luta corporal para desarmar o Apelante, que resistiu violentamente à prisão. A alegação de que o policial se feriu ao arrombar outras casas não possui amparo nos autos. A inexistência de sangue na faca também não é suficiente para afastar a materialidade, uma vez que nem todas as lesões corporais resultam em sangramento visível ou transferência de material biológico para o instrumento. 

A defesa tenta, ainda, inverter a qualidade de vítima e agressor, baseando-se nas lesões sofridas pelo próprio Apelante. Contudo, as lesões no Apelante são compatíveis com o uso proporcional da força pelos agentes estatais para contê-lo diante de sua resistência ativa e violenta. 

Assim, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra o policial restam plenamente comprovadas. 

II.4. Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) 

A defesa argumenta a atipicidade da conduta, sustentando que o ato policial não seria legal e que a reação do Apelante se enquadraria em autopreservação. 

            Como já fundamentado, a ação policial foi absolutamente legal, decorrente de situação de flagrante delito (perseguição de criminosos, disparos contra guarnição e situação de refém, esta gerada pelo apelante). 

            A resistência do Apelante à prisão foi ativa e violenta. Ele se opôs à execução do ato legal (sua prisão e entrada no seu domicílio) mediante o uso da faca, causando lesão corporal no policial. Tal conduta preenche os elementos do tipo penal do art. 329 do Código Penal. 

É importante ressaltar que o crime de resistência não absorve o de lesão corporal. O art. 329, §2º, do Código Penal é claro ao dispor que "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", estabelecendo a possibilidade de concurso material entre os delitos. 

A tese de estado de necessidade ou autopreservação não se sustenta. O Apelante provocou voluntariamente a situação de perigo ao reagir violentamente para evitar sua prisão legal, não podendo invocar tal excludente. 

Destarte, a condenação pelo crime de resistência é irretocável. 

III. Da Dosimetria da Pena 

A defesa pugna pelo redimensionamento da pena, aplicação do tráfico privilegiado, regime mais brando, substituição da pena e o direito de recorrer em liberdade. 

III.1. Do Tráfico de Drogas 

            Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O juízo a quo considerou a natureza e quantidade das drogas (maconha, cocaína e crack) como altamente nocivas à saúde, justificando a pena acima do mínimo legal. 

            Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), majorando a pena em 1/6. O Apelante possui condenação criminal transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo. Embora a execução penal dessa condenação tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, esta não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina. 

            Na terceira fase, não há que se falar em aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Os requisitos para sua concessão são cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. O Apelante, além de ser reincidente, possui registros de outros processos criminais, inclusive por homicídio qualificado, e confessou em interrogatório policial ter feito parte da facção criminosa "A Tropa". Tais elementos indicam sua dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do benefício. 

            A pena final para o crime de tráfico de drogas, de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, foi adequadamente fundamentada e não merece reforma. 

III.2. Do Cárcere Privado, Lesão Corporal e Resistência 

Para os crimes de cárcere privado, lesão corporal e resistência, as penas-base foram fixadas nos mínimos legais, e majoradas em 1/6 na segunda fase pela agravante da reincidência, conforme os fundamentos já expostos, e não sofreram alterações na terceira fase. A dosimetria está em conformidade com o Código Penal e não merece alteração. 

III.3. Do Concurso Material de Crimes 

            Corretamente, aplicou-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), uma vez que o Apelante, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes não idênticos. A soma das penas resultou na sanção total definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 

III.4. Do Regime de Cumprimento, Substituição da Pena e Direito de Recorrer em Liberdade 

            O regime inicial fechado foi corretamente fixado, dada a pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos e a reincidência do Apelante (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal). 

            A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena imposta excede o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44 do Código Penal. 

Por fim, o direito de recorrer em liberdade foi negado na sentença e deve ser mantido. A custódia cautelar do Apelante é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, da reincidência e do risco de reiteração criminosa. A manutenção da prisão preventiva está amparada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

Diante do exposto, os fundamentos da sentença recorrida são irretocáveis. 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ADRIANO ALVES SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. 

Determino, após o trânsito em julgado, as providências de praxe. 

Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento

 

Nartir Dantas Weber

Relatora 

 

INJ