PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):MATEUS BARBOSA COUTO, JEAN MARIO SANTOS FERREIRA, RENNER SILVA MULIA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO TRIBUNAL DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. ACESSO À INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. INTERESSE PÚBLICO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DO DIREITO DE INFORMAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001923-85.2022.8.05.0244, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e, como Apelada PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): MATEUS BARBOSA COUTO, JEAN MARIO SANTOS FERREIRA, RENNER SILVA MULIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos as relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ora Apelada, concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos seguintes termos:

 

“EM FACE DO EXPOSTO, e com esteio no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, art. 1º da Lei 12.016/2009 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, em conformidade com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), PARA CONCEDER PACIAL SEGURANÇA NO PRESENTE MANDAMUS e determinar que autoridade coatora conceda ao impetrante, no prazo de 10 dias, acesso às informações solicitadas, em especial as cópias integrais dos processos de execução contratual referentes ao pregão eletrônico nº 007/2021, com TODAS as Notas Fiscais dos estabelecimentos credenciados (Postos de Combustíveis) para cada abastecimento, além das Notas fiscais da Contratada MV2 SERVIÇOS LTDA e cópia de TODA a rede credenciada da gerenciadora com suas informações básicas de registro, endereço, nome, nome fantasia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100 dias, a ser revertida em favor do impetrante.

Nos termos do art. 86, III, 'a” da Lei Estadual 3.956/81 e em atenção a inúmeros julgados do E. TJ/BA (Apelação. Nº Processo: 26556-0/2009. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Antonio Roberto Gonçalves. Data do julgamento: 24/11/2009; Apelação. Nº Processo: 30111-3/2006. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Maria da Purificação Da Silva. Data do julgamento: 19/11/2009), deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.

Não há condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.”

 

Em suas razões recursais, id. 50506770, o Município Apelante suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de pressuposto processual em razão da carência de ação, por ter esgotado nas vias extrajudiciais a resolução do caso em questão; bem como a ilegitimidade passiva do Prefeito, argumentando que o Chefe do Poder Executivo Municipal não pode ser responsabilizado por todos os atos administrativos, uma vez que tais atos podem ser realizados por qualquer servidor.

No mérito, alegou que o Prefeito nunca negou acesso aos documentos mencionados pela Apelada, e, ao contrário, disponibilizou-os na Plataforma do e-TCM, não existindo ofensa ao dever constitucional de prestar informações públicas pelo ente municipal, inexistindo lesão a direito líquido e certo da Apelada ao acesso às informações públicas invocadas.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para assegurar a reforma da sentença ora objurgada.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 50506780.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 51095558 opinando pelo não provimento do recurso de apelação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os

autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-85.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): MATEUS BARBOSA COUTO, JEAN MARIO SANTOS FERREIRA, RENNER SILVA MULIA

 

VOTO

    I. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.

 

As preliminares suscitadas pelo Município Apelante, relativa à falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, não merecem prosperar.

É crucial lembrar que o acesso à informação é um direito fundamental e que a recusa injustificada em fornecer essa informação pode prejudicar não apenas a Apelante, mas também o interesse público.

Desta forma, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a importância do direito à informação, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Município Apelante, uma vez que não há fundamento sólido para a alegação de falta de interesse de agir.

Ademais, o Prefeito do Município tem legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que visa à obtenção de informações de interesse coletivo junto ao Município, comportando a hipótese a aplicação da teoria da encampação, porquanto presente o vínculo hierárquico com o agente que praticou o ato impugnado.

 

III. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos as relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ora Apelada, concedeu parcialmente a segurança vindicada, para que a autoridade coatora conceda a Impetrante, ora Apelada, às informações solicitadas referentes ao pregão eletrônico n. 007/2021, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

A sentença não comporta reparos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelada solicitou na repartição pública, em dois momentos distintos, em 12/07/2022 e 26/07/2022, documentos relacionados à execução do contrato oriundo do Pregão n. 07/2022 (Ids. 225982597 e 225982600), não obtendo resposta da autoridade coatora no prazo legal.

Em suas razões, o Apelante alegou que a documentação requerida se encontra no portal público e-TCM, restando, assim, cumpridas todas as exigências legais.

Ocorre que, no recorte da tela do sistema, juntada aos autos, verifica-se a ausência da inclusão de notas fiscais e os relatórios gerenciais, documentos essenciais, cerne da questão, consubstanciando na restrição à informação, nos termos da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

Ademais, o ente público municipal não demonstrou a motivação da recusa em apresentar os relatórios de gerenciamento solicitados, violando, desse modo, o direito constitucional e o princípio da publicidade.

Desta forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado no sentido de obter as informações postuladas junto à Prefeitura, tendo em vista, que estas se revestem de nítida natureza pública e, dessa forma, residem na órbita dos interesses da coletividade, na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Nessas condições, é importante que a parte Recorrente, de maneira expressa, disponibilize de forma concreta, o acesso às informações solicitadas, em respeito ao direito de acesso consubstanciado em lei.

Portanto, restando evidenciado nos autos que o Município Apelante, de fato, não cumpriu com suas obrigações quanto a necessária divulgação das informações requeridas, revela-se correta a sentença a quo, devendo ser confirmada em sua integralidade.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator