PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068546-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY FILHO e outros
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA NOVA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O  DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÕES POR INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DJe E PORTAL ELETRÔNICO). MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.180/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão interlocutória que determinou o desentranhamento de manifestações sobre laudos periciais, por suposta intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A parte agravante sustenta a inexistência de recurso cabível e a presença de manifesta ilegalidade e teratologia na decisão, defendendo a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que desentranha manifestações por intempestividade; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada é teratológica ou flagrantemente ilegal, em razão da duplicidade de intimações pelo DJe e pelo portal eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível apenas quando inexistir recurso cabível e estiver caracterizada ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, com lesão a direito líquido e certo. 2. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses excepcionais, pois a controvérsia sobre o termo inicial do prazo em caso de duplicidade de intimações não é pacificada. 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Tema 1.180, para definir o marco inicial do prazo recursal quando houver intimação pelo portal eletrônico e publicação no DJe, o que afasta a caracterização de teratologia. A existência de interpretações normativas concorrentes (Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, e 5º) autoriza o exercício da liberdade interpretativa do magistrado, desde que fundamentada. 4. A alegação de violação aos princípios da não surpresa e da vedação ao comportamento contraditório não evidencia ilegalidade manifesta, pois a revisão de entendimento judicial é admissível, desde que fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a inadmissibilidade do mandado de segurança. 

Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança contra decisão judicial é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes quando a matéria controvertida está submetida a julgamento repetitivo. 2. A duplicidade de intimações pelo DJe e pelo portal eletrônico, com divergência interpretativa pendente de uniformização, afasta a caracterização de teratologia da decisão judicial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8068546-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY FILHO E OUTRO e como Agravado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA NOVA NO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. João Oliveira Maia Filho e Dr. Antonio Carlos Velloso Filho.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068546-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY FILHO e outros
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA NOVA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY FILHO E OUTRO contra ato supostamente coator atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA NOVA NO ESTADO DA BAHIA, consistente na prolação de decisão judicial nos autos do processo nº 8000073-58.2016.8.05.0259, que declarou a intempestividade de manifestações processuais dos Impetrantes, impugnando os laudos periciais produzidos naqueles autos. 

Na petição inicial (Id. 72845634), os Impetrantes afirmam que, no âmbito do processo nº 8000073-58.2016.8.05.0259, desde os anos de 2016 e 2018, formularam reiteradamente pedidos ao juízo de primeiro grau para que fosse observada a Lei nº 11.419/2006, a qual rege o processo eletrônico, argumentando que, diante da duplicidade de intimações, a comunicação via portal PJe deveria prevalecer, dispensando-se a publicação em diário. 

Aduzem que, à época, o Magistrado e o cartório acataram tacitamente tal entendimento, reconhecendo a tempestividade de suas manifestações com base na contagem do prazo pelo sistema PJe. Assim, no ano de 2024, ao serem intimados para se manifestarem sobre os laudos periciais complementares produzidos na fase de conhecimento, observaram novamente o prazo indicado pelo portal eletrônico. 

Ocorre que, de forma inesperada e sem prévio aviso, o juízo de primeiro grau teria alterado o seu entendimento anterior, passando a considerar válida a data de intimação constante no Diário de Justiça Eletrônico. Tal mudança de critério resultou na certificação da intempestividade de suas manifestações e na prolação da decisão de não conhecimento das impugnações e determinação de desentranhamento das peças.

Sustentam que a conduta do Magistrado configura manifesta ilegalidade e teratologia, por violar frontalmente o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, bem como os princípios da segurança jurídica, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). 

Alegam que a decisão impugnada causou cerceamento de defesa, uma vez que as manifestações desentranhadas continham quesitos e ponderações essenciais à sua defesa técnica.

Argumentam que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Bahia, em situações de duplicidade de intimação, deve prevalecer aquela realizada pelo portal eletrônico (PJe), em consonância com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 

Requereram a concessão de medida liminar, para suspender “os efeitos das decisões de ID 457287242 e 468195635 e que a Autoridade Impetrada seja compelida a manter nos autos as manifestações dos impetrantes de ID 439137605, 439145018, 439148276 e respectivos anexos, acerca dos laudos periciais juntados no ID Num. 439137605, ID Num. 439137606, ID Num. 439137608, ID Num. 439145018, ID Num. 439145033, ID Num. 439148276, nos autos da ação de nº 8000073-58.2016.8.05.0259 até o julgamento final deste mandado de segurança”.

No mérito, pugnaram pela concessão da segurança, “no sentido de que seja determinada à Autoridade Coatora a adoção dos prazos de acordo com as intimações pelo portal eletrônico PJE, na forma do art. 5º e parágrafos da Lei 11.419/2006, considerando-se, por fim, tempestivas as manifestações dos impetrantes de ID 439137605, 439145018, 439148276 e respectivos anexos, acerca dos laudos periciais juntados no ID Num. 439137605, ID Num. 439137606, ID Num. 439137608, ID Num. 439145018, ID Num. 439145033, ID Num. 439148276, nos autos da ação de nº 8000073-58.2016.8.05.0259”.

Custas recolhidas (Id. 72845654).

No despacho de Id. 73186811, o julgamento foi convertido em diligência para requisitar informações da autoridade coatora e determinar a intimação do Ministério Público para oferta de parecer opinativo.

A autoridade coatora apresentou informações no Id. 74158148, defendendo o seu entendimento pela prevalência da intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com base no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O Juízo mencionou que o tema sobre a duplicidade de intimações estava sob julgamento do Tema 1.180 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485), mas sem determinação de suspensão nacional dos processos, o que lhe conferiria liberdade para decidir conforme seu convencimento.

Na condição de terceira interessada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contestação no Id. 75299726, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do mandado de segurança por considerá-lo sucedâneo recursal. Sustenta que a decisão judicial impugnada (desentranhamento de manifestações por suposta intempestividade) seria passível de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, e a tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, que admite o agravo quando a decisão causar risco imediato de lesão grave. 

No mérito, defende a correção da decisão impugnada, alegando que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, prevalecendo sobre o portal eletrônico em caso de duplicidade.

Em réplica (Id. 78989908), os Impetrantes refutam a preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança, argumentando que a decisão não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento, inclusive sob a ótica da taxatividade mitigada, pois a matéria de nulidade por cerceamento de defesa, se revista em apelação, traria proveito e não "inutilidade" ao julgamento. 

Na decisão de Id. 82738113, foi acolhida a preliminar que inadmissibilidade do mandado de segurança, extinguindo o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos:

“(...)

Conforme bem destacado na contestação, o ato impugnado, decisão interlocutória que desentranhou manifestações por suposta intempestividade, é passível de impugnação mediante recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, XIII, do CPC. Mesmo sob a ótica da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admite-se o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão causar risco imediato de lesão grave, o que claramente se apresenta na hipótese, uma vez que o desentranhamento de defesas técnicas pode comprometer o contraditório e a ampla defesa.

Ressalte-se que a jurisprudência tanto do TJBA (AI 0007695-97.2017.8.05.0000) quanto do STJ, é firme ao rechaçar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

(...)

Diante de todo o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação, para reconhecer a inadmissibilidade do presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicados os Embargos de Declaração. 

Advirta-se, por oportuno, quanto à vedação à interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos dos artigos 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

Custas na forma da lei.”

Contra essa decisão, os Impetrantes interpuseram Agravo Interno (Id. 86262134), sustentando que a decisão agravada interpretou erroneamente o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o critério para o cabimento do agravo de instrumento, segundo o referido Tema, é a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", e não meramente a "lesão grave". 

Alegam que a nulidade por cerceamento de defesa, caso confirmada em sede de apelação, resultaria na anulação do processo, o que representaria um "proveito" e não uma "inutilidade", afastando, assim, o cabimento do agravo de instrumento. 

Defendem que a decisão agravada criou uma nova hipótese de agravo de instrumento, violando o Tema Repetitivo 988 do STJ e o art. 927 do Código de Processo Civil. 

Reiteram a existência de manifesta ilegalidade e teratologia no ato coator impugnado via mandado de segurança, em razão da jurisprudência consolidada do STJ sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico e da conduta contraditória do juízo de primeiro grau.

Requerem o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do mandado de segurança.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contrarrazões ao agravo interno no Id. 87993596, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

No Id. 91849707, os Agravantes requereram a retirada do processo do segredo de justiça e, no Id. 92200445, reiteraram as razões do agravo interno.

A retirada do sigilo foi determinada na decisão de Id. 96499139.

No parecer de Id. 96714402, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068546-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY FILHO e outros
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA NOVA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A6

VOTO

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que acolheu a preliminar que inadmissibilidade do mandado de segurança em epígrafe, extinguindo o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 82738113):

“(...)

Conforme bem destacado na contestação, o ato impugnado, decisão interlocutória que desentranhou manifestações por suposta intempestividade, é passível de impugnação mediante recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, XIII, do CPC. Mesmo sob a ótica da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admite-se o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão causar risco imediato de lesão grave, o que claramente se apresenta na hipótese, uma vez que o desentranhamento de defesas técnicas pode comprometer o contraditório e a ampla defesa.

Ressalte-se que a jurisprudência tanto do TJBA (AI 0007695-97.2017.8.05.0000) quanto do STJ, é firme ao rechaçar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

(...)

Diante de todo o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação, para reconhecer a inadmissibilidade do presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicados os Embargos de Declaração. 

Advirta-se, por oportuno, quanto à vedação à interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos dos artigos 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

Custas na forma da lei.”

A parte Agravante argumenta que a decisão monocrática recorrida incorreu em erro ao reconhecer o mandado de segurança como sucedâneo recursal de agravo de instrumento, tendo em vista que o referido recurso não seria cabível na hipótese, ainda que se aplique a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Além disso, a parte Recorrente sustenta que há manifesta ilegalidade e teratologia no ato judicial impugnado, razão pela qual seria hipótese de cabimento do mandado de segurança.

A teor do art. 5º, II da Lei n.º 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Literalmente: 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  

(...) 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  

No mesmo sentido, prevê o Enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Ademais, o Enunciado da Súmula nº 26º da Corte Suprema também dispõe que: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

Por fim, a doutrina e a jurisprudência são no sentido de que, para que seja cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, o provimento precisa ser flagrantemente ilegal, teratológico ou proferido com abuso de poder:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O indeferimento liminar do mandado de segurança pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS: 29539 DF 2023/0249721-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)

Nessa linha, a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstrada a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou com abuso de poder, desde que: a) não caiba recurso contra a decisão; b) não tenha havido o trânsito em julgado da decisão; e c) a decisão seja teratológica. Os requisitos são cumulativos. 

No caso, o ato judicial impugnado é a decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 8000073-58.2016.8.05.0259, que não conheceu das manifestações aos laudos periciais da parte Impetrante, por considerá-las intempestivas. Na decisão, o juízo entendeu que o prazo da parte Impetrante contou da publicação no Diário de Justiça Eletrônico e não da intimação via portal eletrônico. 

Contra tal decisão, não havia recurso cabível de imediato.

O art. 1.015 do CPC estabelece as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

A essência desta tese reside na ideia de que somente as decisões interlocutórias que, se não impugnadas de imediato, tornariam o julgamento da matéria em sede de apelação inócuo, é que justificam a recorribilidade via agravo de instrumento.

Na hipótese, eventual reconhecimento do desacerto da decisão que não conheceu da impugnação aos laudos periciais, por intempestividade, poderia ser realizado em sede de apelação. O reconhecimento da nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa anularia o processo a partir desse ponto, fazendo com que a marcha processual retomasse a partir dali. Assim, as manifestações desconsideradas seriam devidamente apreciadas pelo juízo, não havendo que se falar em perecimento de direito e a inutilidade futura que a tese da taxatividade mitigada exige para o cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

O Tribunais têm entendido que não há urgência nem inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação de decisões judiciais que não conhecem de manifestações das partes, por intempestividade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECLAROU O RÉU REVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA, A IMPOSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL (TEMA 988 – STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22767473620248260000 Carapicuíba, Relator.: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DECRETOU A INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA E DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL DO ART. 1.015. TEMA 988 – STJ. A decisão que decreta a intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 – Recurso Especial n.º 1 .704.520 – MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 00323937020208217000 CANOAS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 18/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA REVELIA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação aos embargos de terceiro, decretando a revelia da agravante e determinando o desentranhamento da petição . A agravante alega que a decisão violou princípios processuais e que caberia agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o rol do art. 1.015 do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia; e (ii) se a teoria da taxatividade mitigada pode ser aplicada ao caso concreto, com fundamento na urgência da situação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, não incluindo expressamente as decisões que decretam revelia. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria da taxatividade mitigada apenas quando há demonstração de urgência que justifique a recorribilidade imediata, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que decreta revelia não impede a posterior apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6 . Precedentes do TJES e do STJ reforçam a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, por falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência devidamente comprovada. 2. Decisão que decreta revelia não está sujeita à mitigação do rol taxativo do art. 1.015, por não configurar situação de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .015, 1.009, § 1º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp n. 1 .827.696, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2020; TJES, Agravo de Instrumento n . 5009662-35.2022.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 23/03/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50020350920248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)

O mesmo entendimento é aplicado em relação às decisões que tratam de matéria probatória, especialmente aquelas que homologam laudos periciais e/ou rejeitam impugnações ao resultado dessa prova:

Recurso – Agravo de instrumento – Laudo pericial – Impugnação – Rejeição – Consulta médica - Indeferimento. Não existindo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de apelação ou de contrarrazões, é inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e indefere pedido de realização de consulta médica. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22420265820248260000 Nova Granada, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Homologação do laudo pericial. Decisão não impugnável por Agravo de Instrumento. Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que homologou o laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a inadmissibilidade em observância às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como, por não se enquadrar no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da taxatividade do referido artigo, pois desprovido do requisito objetivo da urgência. 2. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5117111-26.2022.8 .09.0032, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial em ação de extinção de condomínio. O agravante alega deficiência na fundamentação técnica do laudo, especialmente quanto aos critérios utilizados para avaliação do imóvel, requerendo sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, considerando o rol taxativo do art . 1.015 do CPC e a possibilidade de interpretação mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões que rejeitam impugnação a laudo pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação extensiva em situações de urgência, desde que a irresignação possa resultar na inutilidade do julgamento futuro. No caso, não há urgência que justifique a mitigação da regra. O recurso não deve ser conhecido, sendo possível a rediscussão da matéria em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1 .015 do CPC é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva apenas em casos de urgência. 2. Decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015, 1.009, § 1º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48718694520248130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO. Insurgência em relação à decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial em fase de conhecimento. Recurso não conhecido. Tema não abrangido pelo art. 1.015 do CPC e que poderá ser examinado pelo Colegiado em eventual e futuro recurso de apelação. Inaplicabilidade do Tema 988/STJ. Razões do recurso que atravessam questões de mérito e importariam em supressão de instância. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22286232220248260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

Especificamente em relação a este Tribunal de Justiça da Bahia, veja-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO APLICABILIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80192555020248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 05/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORMALMENTE CLASSIFICADO COMO DESPACHO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Maria Carmem de Souza Carvalho contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento n.º 8066598-42.2024.8.05.0000, deixou de conhecer do recurso manejado contra despacho que homologou laudo pericial nos autos do cumprimento de sentença n.º 0559316-78.2014 .8.05.0001, ao fundamento de que se trata de pronunciamento judicial insuscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ausente situação de urgência a justificar mitigação do referido rol. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de impugnação, via agravo de instrumento, de decisão que homologa laudo pericial — formalmente qualificada como despacho — e se essa decisão ostenta conteúdo decisório e urgência capaz de ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada na jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Pátrios, ao reconhecer que pronunciamentos judiciais que apenas homologam laudo pericial, sem caráter definitivo ou exaurimento de controvérsia, não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC. A agravante alega conteúdo decisório no despacho homologatório e sua aptidão lesiva ao direito discutido, invocando a possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. No entanto, inexiste demonstração de urgência ou inutilidade do posterior reexame da matéria em apelação, requisito necessário à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, razão pela qual se impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. O agravo interno não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já devidamente enfrentadas e rejeitadas. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível agravo de instrumento contra despacho que homologa laudo pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a teoria da taxatividade mitigada quando ausente demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação." Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5179775-65 .2024.8.09.0051, Rel . Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis; TJ-MG, AI 3012291-07.2024.8 .13.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; TJ-RJ, AI 0085833-49 .2021.8.19.0000, Rel . Des. Cléber Ghelfestein. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80665984220248050000, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/08/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o intuito de reformar pronunciamento judicial que anunciou o julgamento antecipado da lide a despeito de requerimento de realização de prova pericial nos autos de ação indenizatória. No processo originário, o autor alegou sofrer de Lombociatalgia Crônica, e apontou negativa indevida de cobertura por parte da operadora para realização de procedimentos médicos recomendados. A agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia judicial para comprovação da pertinência técnica da negativa, tendo em vista o elevado valor do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizada a urgência que autorize a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, admitindo exceções apenas em hipóteses legalmente previstas ou em situações de urgência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT). 4. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco revela urgência capaz de inviabilizar posterior reapreciação em apelação, o que afasta a incidência da teoria da taxatividade mitigada. 5 . O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que decisões que indeferem o pedido de prova, salvo risco de perecimento do direito, não ensejam agravo de instrumento. 6. O caso concreto não demonstra risco iminente de perecimento do objeto da prova ou prejuízo irreparável, sendo possível a análise da questão em momento oportuno, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .009, § 1º; 1.015, incisos II, VI e XI; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 05.12.2018, DJe 19.12 .2018; STJ, AgInt no AREsp 1854565/PR, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022; TJ-ES, AI nº 5005380-17.2023.8.08.0000, Rel. Heloísa Cariello, j. 29 .08.2024; TJ-CE, AI nº 0628609-62.2024.8 .06.0000, Rel. Cleide Alves de Aguiar, j. 30 .10.2024.  (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148425720258050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)


Portanto, assiste razão à parte Agravante quanto à inexistência de recurso cabível contra a decisão judicial apontada como coatora.

Contudo, a despeito do reconhecimento da ausência de cabimento do agravo de instrumento, não se observa a flagrante ilegalidade ou teratologia necessárias para autorizar a impetração do mandado de segurança. 

O cerne da controvérsia reside na definição de qual intimação prevalece para fins de contagem de prazo processual quando há duplicidade de comunicações, uma pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e outra pelo portal eletrônico (PJe). A parte Impetrante, ora Agravante, argumenta que a decisão da autoridade coatora violou o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a intimação por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, e contraria a jurisprudência "pacífica" e "uníssona" do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da intimação via portal eletrônico em caso de duplicidade com o Diário de Justiça Eletrônico. Por outro lado, a autoridade coatora e a COELBA, na condição de terceira interessada, sustentam que a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. 

Justamente pela coexistência dessas duas normas e suas interpretações diversas é que o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão sobre a questão para julgamento em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 1.180 (Recursos Especiais nºs 1.995.908 e 2.004.485), sem determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. A controvérsia que será definida é justamente "o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico".

A existência de um tema afetado para julgamento em recursos repetitivos sinaliza que a matéria não se encontra pacificada, diferentemente do que afirma a parte Impetrante. Nesse sentido, uma decisão judicial proferida dentro do espectro de interpretações possíveis sobre um tema em aberto para uniformização jurisprudencial não pode ser considerada teratológica ou flagrantemente ilegal.

Ademais, o argumento da parte Agravante sobre a violação aos princípios da não surpresa e da vedação ao comportamento contraditório, pautado na suposta mudança de entendimento da autoridade coatora após comportamentos anteriores que teriam induzido a parte a crer na prevalência do portal eletrônico, não é suficiente para caracterizar a teratologia da decisão. A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, revisar o seu entendimento sobre uma questão jurídica, especialmente quando esta é objeto de complexo debate interpretativo em nível nacional. A ausência de uma decisão final e vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.180 permitia ao magistrado exercer a sua liberdade interpretativa sobre a norma aplicável ao caso concreto, desde que o fizesse de forma motivada, o que ocorreu.

Portanto, não estão configurados os requisitos aptos a autorizar a excepcionalidade da via mandamental, de modo que a manutenção da inadmissibilidade do mandado de segurança é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator