PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDAS IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte impetrante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, § 2º; 485, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025362-76.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ADILTON BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025362-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON BARBOSA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à análise da alegação de litigância de má-fé e se a reiteração de demanda idêntica caracteriza uso abusivo do processo.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. Verifica-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo estado da bahia.
5. Constatada a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e outro anteriormente impetrado com idênticos fatos, pedidos e causa de pedir, ambos patrocinados pelos mesmos advogados.
6. A reiteração de demanda idêntica, após pronunciamento judicial anterior, revela utilização temerária do processo e tentativa de obtenção de vantagem indevida, configurando as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, III e V, do CPC.
7. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a litigância de má-fé da parte impetrante e fixar multa no valor correspondente a um salário-mínimo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão de ID 99208296, que, nos autos do mandado de segurança nº 8025362-76.2025.8.05.0000, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 99941957), sustenta o ente embargante, em síntese, a ocorrência de litigância abusiva, afirmando tratar-se de demanda fabricada e reproduzida em duplicidade, com o ajuizamento reiterado de ações semelhantes, o que caracterizaria tentativa de locupletamento indevido às custas do erário. Alega que tal prática se insere no fenômeno das chamadas lides predatórias, marcado pelo ajuizamento massificado de demandas padronizadas, muitas vezes com causas de pedir idênticas e escassa individualização fática, prática que, segundo afirma, tem sido objeto de preocupação institucional do Poder Judiciário. Nesse contexto, invoca a Recomendação n.º 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e repressão de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema e a propositura de demandas idênticas sem a devida indicação de processos anteriores ou sem distribuição por dependência. Sustenta que a presente ação constituiria reprodução de demanda anteriormente ajuizada, prática que afirma ser recorrente na atuação do patrono da parte adversa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a condenação da parte autora/embargada nas penas por litigância de má-fé. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 100232323, pugnando pela não acolhimento do recurso, bem como o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé. É, pois, o que importa relatar. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJBA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador (Ba), data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025362-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON BARBOSA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Adianto que a omissão suscitada pelo Estado da Bahia, no tocante à ausência de pronunciamento acerca da litigância de má-fé, comporta acolhimento. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a existência de litispendência, ao consignar que o presente mandado de segurança, distribuído em 29 de abril de 2025, versa sobre idênticos fatos, pedidos e causa de pedir àqueles deduzidos no mandamus tombado sob n.º 8023369-08.2019.8.05.0000, impetrado em 31 de outubro de 2019, o qual tramitou perante esta mesma Seção Cível de Direito Público. Ademais, depreende-se que o writ anteriormente impetrado era igualmente patrocinado pelos mesmos causídicos que subscrevem a presente demanda, circunstância que afasta qualquer alegação plausível de desconhecimento da litispendência. Cumpre assentar, ademais, que, conforme evidenciam os precedentes colacionados aos autos, a exemplo dos processos nº 8035257-32.2023.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, n.º 8035680-89.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Régis Dourado, e n.º 8048363-27.2024.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, se trata de conduta reiteradamente observada na atuação dos mesmos patronos. Nesse contexto, a reiteração de pretensão já anteriormente deduzida, revela inequívoca tentativa de contornar pronunciamento judicial pretérito, mediante o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, o que desnatura a função constitucional do processo e evidencia utilização temerária do aparato jurisdicional. Referida conduta amolda-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, por revelar a utilização do processo para a obtenção de objetivo manifestamente indevido, bem como atuação temerária em juízo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, como medida necessária à preservação da boa-fé processual, da lealdade entre os sujeitos do processo e da própria integridade da atividade jurisdicional. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, para condenar a parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, encaminhando-se cópia dos presentes autos para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025362-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON BARBOSA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO