PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006888-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INAPLICABILIDADE NA FASE INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, facultando a purgação da mora no prazo legal. A parte agravante sustenta a inexistência de mora e requer a reforma da decisão, com devolução do bem.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a análise, em sede de agravo de instrumento, de alegação de abusividade contratual não apreciada na origem; (ii) saber se houve válida constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato; e (iii) saber se é cabível, na fase inicial, a aplicação de multa e indenização previstas no Decreto-Lei nº 911/1969.

III. Razões de decidir

3. A alegação de abusividade da capitalização diária de juros não pode ser conhecida, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância.

4. A constituição em mora restou devidamente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.

5. A aplicação da multa e indenização previstas no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é incabível neste momento processual, por depender do julgamento de improcedência da ação e eventual alienação do bem, o que não se verifica na fase inicial da demanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível a análise, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento. 3. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente é cabível após o julgamento de improcedência da ação.".

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º, §6º; art. 1.026, §2º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008770-77.2025.8.05.0154, sendo Agravante Camila de Almeida Santos e Agravada JSL Arrendamento Mercantil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006888-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI


RELATÓRIO


Camila de Almeida Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8008770-77.2025.8.05.0154. ajuizada pelo BBC Leasing S/A, concedeu liminar autorizando a retomada do veículo financiado pela instituição credora, facultando ao devedor a restituição do bem, livre de ônus, caso proceda ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias.

A Agravante, inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso e requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob argumento de exercer atividade autônoma como design de sobrancelhas, com rendimentos eventuais já comprometidos com despesas básicas.

No mérito, relata que celebrou contrato de financiamento em 24/06/2024, tendo por objeto o veículo FIAT Fastback Limited Ed. 1.3 270 T.Flex Aut., ano/modelo 2024/2024, placa SCU2A17, posteriormente apreendido por força da decisão agravada.

Defende a inexistência de mora, sob o argumento de que o contrato prevê capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, o que configuraria abusividade no período de normalidade contratual.

Assevera que, embora o STJ admita capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, é imprescindível a indicação clara da taxa diária para validade da cláusula. Sustenta que o contrato apenas menciona a capitalização diária, sem informar o respectivo percentual, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

Alega que, aplicando-se a taxa contratual de 1,78% ao mês com capitalização mensal, a parcela seria de R$ 3.079,48 (três mil setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), ao passo que, com a capitalização diária adotada, atinge R$ 3.099,46 (três mil e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos, gerando diferença total de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) ao longo das 60 prestações. Sustenta que tal cobrança indevida evidencia a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

Defende que, nos termos do Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade descaracteriza a mora, o que inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão.

Argumenta, ainda, que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial da ação, podendo sua ausência ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC, não havendo supressão de instância.

Pugna, assim, para que o recurso seja conhecido e concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que o veículo seja imediatamente devolvido. No mérito, requer o provimento, para reformar a decisão agravada, afastando a mora contratual e indeferindo a liminar na ação de busca e apreensão.

Intimada para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a Agravante juntou a petição de id 99832107, acompanhada de documentos.

O pedido de gratuidade foi deferido e a antecipação da tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de id 99932747.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 102264965.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006888-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI


VOTO


Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de abusividade da capitalização diária de juros não pode ser conhecida no presente recurso, porquanto não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.

Considerando que o agravo de instrumento se limita à revisão da decisão impugnada, é vedada a análise de matérias estranhas ao seu conteúdo, sob pena de supressão de instância.

Assim, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, restringindo-se à análise da regularidade da notificação extrajudicial e a validade da constituição em mora.

Os documentos apresentados no processo de referência indicam que a correspondência de notificação retornou com a anotação de "carteiro não atendido", não ocorrendo a entrega pessoal à Agravante (id 532349391).

Sobre essa circunstância, a questão está inteiramente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato.

É totalmente dispensável, em tais casos, provar que o documento foi efetivamente recebido pelo próprio destinatário ou por terceiros. A notificação torna-se válida com o encaminhamento postal regular ao endereço correto, independentemente de quem receba a carta ou de falha na entrega motivada pela ausência da pessoa.

Vejamos o texto do Recurso Especial que representa essa controvérsia:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp 1951888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). (Destaques apostos).

No caso dos autos, a documentação demonstra claramente que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço exato da devedora constante no contrato firmado (Rua dos Jaós, 288, QD 26, Lt 0, Alto Cerrados, Luís Eduardo Magalhães/BA).

Sendo assim, é forçoso reconhecer que a instituição credora comprovou devidamente a constituição em mora da parte agravante, uma vez que a notificação cumpriu todas as determinações do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Por fim, quanto ao pedido de conversão da ação em perdas e danos e a aplicação da multa de 50%, a alegação não encontra amparo legal na atual fase do processo. O §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a multa e a indenização são devidas unicamente se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente ao final do processo e o bem já tiver sido alienado.

Como o processo se encontra em fase inicial e a mora foi regularmente comprovada, a venda do veículo após decorridos cinco dias da execução da liminar consiste em um exercício regular de direito do credor fiduciário. Inexiste qualquer irregularidade na eventual alienação do bem que justifique indenizações presumidas ou penalidades neste momento processual.

À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Advirto as partes de que a repetição de argumentos já expressamente avaliados implicará o reconhecimento de comportamento com intenção de atrasar o andamento processual, sujeito à aplicação de multa de acordo com o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator