PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011720-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: WAGNER QUEIROZ FIGUEREDO e outros
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA ABSTENÇÃO DE USO DO IMÓVEL POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE E DELIMITAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que as partes se abstenham de praticar atos de posse sobre a área litigiosa, fixando multa em caso de descumprimento, ressalvada a utilização de área ocupada pela genitora do agravante até ulterior deliberação. O recorrente sustenta o exercício de posse direta, contínua e produtiva sobre fração do imóvel integrante de espólio, alegando esbulho por parte dos agravados e requerendo reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, aptos a justificar a concessão de reintegração liminar de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, diante da controvérsia acerca da identidade física e geográfica da área disputada, bem como quanto à titularidade possessória e à origem da posse exercida pelas partes.
Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de conflito fático complexo, que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da análise liminar.
Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela possessória liminar exige demonstração clara da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do fato e da perda da posse, requisitos não evidenciados de plano.
A medida adotada pelo juízo de origem, consistente na abstenção de uso do imóvel por ambas as partes, mostra-se adequada para resguardar o bem litigioso e evitar o agravamento do conflito até solução definitiva.
Inexistente, ainda, demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor exclusivo do agravante, apto a justificar a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não sendo cabível quando houver controvérsia relevante sobre a posse e a delimitação da área, recomendando-se a manutenção de medida acautelatória que preserve o bem litigioso até o esclarecimento dos fatos.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA
Código de Processo Civil, arts. 300, 560 e 561.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011720-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: WAGNER QUEIROZ FIGUEREDO e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemar Bezerra da Silva em desfavor de Wagner Queiroz Figueiredo e Fabrícia Andrade da Silva, irresignado com a decisão de piso do processo nº 8006461-34.2025.8.05.0138 proferida nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DETERMINO: I) que autor e réus se abstenham de ocupar, explorar, cercar, cultivar, edificar ou praticar quaisquer atos de posse ou turbação sobre a área objeto do litígio, podendo o autor Josemar Bezerra plantar e criar semoventes na área ocupada por sua genitora, até ulterior deliberação deste Juízo, ou até que sobrevenha definição da partilha no processo de inventário; II) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),( valor que os réus slegaram ter pago na parte de Eunice ,mediante troca de um terreno no ceruzeiro)correspondente a área em litígio, para o caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis;

 

A parte Agravante sustenta que exerce posse direta, contínua e produtiva, há aproximadamente 4 (quatro) anos, sobre fração de 1,9215 hectare integrante da Fazenda Santa Maria com 76ha no total, registrada sob a matrícula nº 3.399 do CRI de Jaguaquara/BA, pertencente ao espólio de seu pai Juvenal Gomes da Silva, comprovada através de documentos.

Narra que enquanto o Agravante é herdeiro legítimo e ostenta a posse direta e produtiva do imóvel sob o amparo do princípio da saisine, os Agravados são meros invasores que tentam legitimar sua ocupação mediante um negócio jurídico absolutamente ineficaz, além de se tratar de ação possessória de força nova.

Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar e determinar a imediata reintegração do agravante na posse da fração de 1,9215 ha da Fazenda Santa Maria, área do litígio;

O Agravo é tempestivo e a parte teve a gratuidade da justiça deferida na origem.

O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo.

Foi proferida decisão monocrática, negando a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, afirmando que a narrativa do Agravante acerca do exercício da posse exclusiva, mansa e pacífica sobre a área litigiosa não se sustenta, visto que os documentos por ele colacionados não se sobrepõem à posse exercida pelos herdeiros do Sr. Lourival Nascimento da Silva, os quais venderam o bem para os Agravados.

Destaca que o contrato de compra e venda colacionado pelos ora Agravados, firmado em 26/08/2025, ou seja, antes mesmo do georreferenciamento acostado no ID nº 99408568, comprova a existência de negócio jurídico válido celebrado com herdeiros legítimos, sucessores do Sr. Lourival Nascimento da Silva (filho de Juvenal Gomes da Silva), o qual exercia a posse desde o ano de 1999.

A parte Agravante impugnou deslocar indevidamente a controvérsia para matéria dominial e sucessória, ignorando completamente o núcleo da demanda, que é estritamente possessório.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011720-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS
AGRAVADO: WAGNER QUEIROZ FIGUEREDO e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemar Bezerra da Silva em desfavor de Wagner Queiroz Figueiredo e Fabrícia Andrade da Silva, irresignado com a decisão de piso do processo nº 8006461-34.2025.8.05.0138 proferida nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DETERMINO: I) que autor e réus se abstenham de ocupar, explorar, cercar, cultivar, edificar ou praticar quaisquer atos de posse ou turbação sobre a área objeto do litígio, podendo o autor Josemar Bezerra plantar e criar semoventes na área ocupada por sua genitora, até ulterior deliberação deste Juízo, ou até que sobrevenha definição da partilha no processo de inventário; II) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),( valor que os réus slegaram ter pago na parte de Eunice ,mediante troca de um terreno no ceruzeiro)correspondente a área em litígio, para o caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis;



A parte Agravante sustenta que exerce posse direta, contínua e produtiva, há aproximadamente 4 (quatro) anos, sobre fração de 1,9215 hectare integrante da Fazenda Santa Maria com 76ha no total, registrada sob a matrícula nº 3.399 do CRI de Jaguaquara/BA, pertencente ao espólio de seu pai Juvenal Gomes da Silva, comprovada através de documentos.

Narra que enquanto o Agravante é herdeiro legítimo e ostenta a posse direta e produtiva do imóvel sob o amparo do princípio da saisine, os Agravados são meros invasores que tentam legitimar sua ocupação mediante um negócio jurídico absolutamente ineficaz, além de se tratar de ação possessória de força nova.

A pretensão recursal — consistente na reforma da referida decisão para autorizar a reintegração da posse — não reúne os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão de tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses elementos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

A análise da probabilidade do direito exige, nesta sede de cognição sumária, ao menos a aparência de plausibilidade da tese sustentada pelos agravantes. Entretanto, os elementos carreados aos autos não permitem, neste momento processual, aferir com segurança a existência de direito possessório líquido e certo em favor do recorrente.

Com efeito, a controvérsia central dos autos reside na aferição da identidade física e geográfica entre a área sobre a qual o Agravante afirma exercer sua posse há aproximadamente quatro anos e aquela que os Agravados afirmam ter adquirido em agosto de 2025.

Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela liminar possessória exige a presença concomitante de elementos que evidenciem, de plano, a posse anterior, o esbulho ou turbação, a data do fato e a perda da posse, de forma clara e inequívoca.

No caso em exame, embora o agravante tenha acostado documentos e indicado a realização de audiência de justificação, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se revela incontroversa nem dotada da clareza necessária à concessão da medida extrema em sede liminar.

Isso porque os elementos constantes dos autos indicam a existência de fundada controvérsia acerca da própria titularidade possessória da área litigiosa, bem como quanto à delimitação do imóvel e à origem da posse exercida pelas partes, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.

Ademais, as alegações defensivas dos agravados — no sentido de que teriam ingressado na área com base em ajuste firmado com supostos herdeiros —, embora passíveis de questionamento quanto à sua validade jurídica, contribuem para evidenciar a complexidade fática da lide, a qual demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a via estreita da decisão liminar.

Nesse contexto, a medida adotada pelo Juízo de origem, ao determinar a abstenção de uso do imóvel por ambas as partes, revela-se providência prudente e acautelatória, voltada à preservação do bem litigioso e à prevenção de agravamento do conflito, até o deslinde definitivo da controvérsia.

Ressalte-se que a concessão da reintegração liminar, sobretudo em hipóteses de conflito possessório com indícios de disputa complexa, exige juízo de alta probabilidade, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso.

De igual modo, não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor exclusivo do agravante, apto a justificar a reforma da decisão agravada, notadamente diante da solução equidistante adotada pelo magistrado de origem.

Cumpre salientar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, e a presença de título translativo não equivale, automaticamente, à demonstração de exercício efetivo de posse sobre área determinada e individualizada. A posse, como situação fática juridicamente protegida, demanda a comprovação do exercício real e concreto dos poderes inerentes à coisa, o que, no caso em tela, encontra-se diretamente controvertido.

Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.

Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator