PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA VÁLIDA E EXIGÍVEL. REGISTRO REGULATÓRIO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor e consequente negativação indevida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. As instituições financeiras possuem dever regulatório cogente de remessa das informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei nº 13.506/2017, não se tratando de faculdade da instituição credora. 5. A comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui natureza meramente informativa e não se equipara à notificação prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, destinada aos cadastros restritivos de crédito. 6. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao SCR/SISBACEN, porquanto o referido sistema possui finalidade regulatória e macroprudencial, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras em cumprimento a dever legal. 7.A ausência de notificação prévia ao consumidor, quando existente dívida válida e exigível, configura mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o registro ou ensejar reparação civil, sob pena de comprometimento da integridade do sistema de avaliação de risco do mercado financeiro. 8. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prestigia o princípio do crédito responsável e reforça a legitimidade da utilização de bancos de dados financeiros para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. 9. O sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central e acessível por meio do Gov.br, assegura ao consumidor acesso facilitado e contínuo às suas informações financeiras, circunstância que mitiga a relevância da notificação individualizada anteriormente exigida. 10. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos de abertura da conta, validação biométrica e utilização efetiva do serviço de crédito pelo consumidor. 11. O extrato do SCR apresentado pelo próprio consumidor demonstra a existência de múltiplas inscrições legítimas preexistentes junto a outras instituições financeiras, atraindo a incidência da Súmula 385/STJ e afastando eventual configuração de dano moral indenizável. 12. Inexistindo demonstração de irregularidade material da dívida ou falsidade da informação inserida no SCR, não há fundamento para exclusão do registro ou condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 13.506/2017, art. 3º, IV; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8078965-32.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJBA, Apelação nº 8114789-18.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8131250-65.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080218-84.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON PIRES DE JESUS e como apelada MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080218-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON PIRES DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro de dados no SCR/SISBACEN enseja a exclusão da anotação, ainda que a dívida seja válida e exigível; (ii) definir se a inscrição no SCR possui natureza equivalente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e SERASA; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da ausência de comunicação prévia da inscrição.
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) constitui base de dados pública de natureza regulatória, gerida pelo Banco Central do Brasil, destinada à supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com os cadastros privados de inadimplência, como SPC e SERASA.
13. Recurso conhecido e desprovido.
“1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza regulatória e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR, quando existente dívida válida e exigível, configura mera irregularidade formal, incapaz de ensejar exclusão do registro ou condenação por danos morais.
3. A manutenção da integridade das informações constantes do SCR prestigia os princípios do crédito responsável e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
4. A existência de inscrições legítimas preexistentes afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JAILTON PIRES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 97005038), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão da existência de restrição interna junto ao SCR, mantido pelo Banco Central, onde constava anotação de “vencido” lançada pela instituição recorrida. Sustenta que tal registro lhe atribuiu indevidamente a condição de inadimplente perante o mercado financeiro. Afirma que não foi previamente notificado acerca da inserção de seus dados no referido sistema, o que teria violado seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventual equívoco, em afronta ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, especialmente quanto ao dever de comunicação prévia. Sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos bancos de dados como SPC e SERASA, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a inscrição indevida enseja reparação por danos morais in re ipsa. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afastar a ilicitude da conduta da instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de necessidade de notificação prévia e de que a discussão dependeria da inexistência da dívida, quando, na verdade, a controvérsia se limita à ausência de comunicação da negativação. Defende a ocorrência de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como a configuração de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ensejando responsabilidade civil objetiva, diante da ausência de transparência e lealdade na relação de consumo. Assevera que os danos morais decorrem automaticamente da negativação indevida, devendo a indenização possuir caráter compensatório e pedagógico, postulando a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos honorários advocatícios, aduz que a sentença deixou de arbitrar adequadamente a verba sucumbencial, em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, destacando a natureza alimentar da referida verba, conforme entendimento do STF e do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, determinando a exclusão do apontamento no SCR, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro arbitrado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa”. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 97005047), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080218-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON PIRES DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Ressalte-se que a parte Apelante teve o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo a quo, razão pela qual estendo a esta esfera recursal. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Turma cinge-se em definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para ensejar a exclusão do registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), ainda que reconhecida a exigibilidade do débito. Antes de adentrar o exame do caso concreto, impõe-se firmar premissa teórica que vem norteando os julgamentos desta Relatoria sobre o tema. A partir de uma análise histórica da evolução do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cumpre esclarecer que este tem origem na Central de Risco de Crédito, instituída pela Resolução CMN nº 2.390/1997. Sua criação deu-se no contexto do amadurecimento da supervisão bancária brasileira, no período posterior ao Plano Real, em atendimento aos compromissos prudenciais, tendo sido progressivamente aperfeiçoado até alcançar sua configuração atual, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Destaca-se que, após a Resolução CMN nº 2.390/1997, a disciplina da Central de Risco de Crédito foi objeto de sucessivas alterações normativas, com vistas ao aprimoramento e à progressiva segurança do sistema financeiro, por meio das Resoluções CMN nº 2.724/2000, nº 3.658/2008, nº 4.571/2017, culminando na Resolução CMN nº 5.037/2022, atualmente vigente. Funcionalmente, o SCR constitui base de dados centralizada no Banco Central do Brasil, destinada ao registro de informações relativas à totalidade das operações de crédito superiores a R$ 200,00. Sua finalidade primordial consiste em subsidiar a supervisão bancária, visando a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises sistêmicas. Nesse contexto, o SCR configura-se como o principal instrumento de monitoramento prudencial utilizado pelo órgão regulador, não se tratando de sistema decorrente da autonomia da vontade ou dotado de finalidade lucrativa. Cuida-se, em verdade, de instrumento de Direito Administrativo-Econômico. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, a exemplo do SPC e SERASA, sendo de extrema relevância esclarecer tal diferença, uma vez que estes últimos possuem natureza eminentemente restritiva. Nessa senda, no âmbito do SCR, as instituições financeiras autorizadas pelo Bacen remetem mensalmente, em cumprimento a dever regulatório cogente, dados sobre empréstimos, financiamentos, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil e demais compromissos com risco de crédito. À vista disso, conclui-se que a estrutura do sistema atende a duas funções regulatórias complementares. Sob a perspectiva microprudencial, permite às instituições financeiras avaliarem, de forma mais segura e responsável, a capacidade de pagamento de seus clientes, não se tratando, contudo, de cadastro restritivo de crédito, mas de base informacional que apenas reúne e disponibiliza dados para análise de risco. Por outro lado, a perspectiva macroprudencial viabiliza ao Banco Central o monitoramento dos riscos sistêmicos do crédito no país, como a concentração setorial, em áreas diversas da economia, os níveis de inadimplência e o risco global assumido pelas instituições financeiras. Por se tratar de instrumento de política pública de estabilidade financeira, a Resolução CMN nº 5.037/2022, impõe às instituições bancárias o dever de remeter ao Banco Central as informações de todas as operações de crédito. Logo, não se cuida de mera faculdade, tendo em vista que o envio é compulsório, sob pena de infração administrativa à luz da Lei nº 13.506/2017. Vejamos: Resolução CMN nº 5.037/2022 “Art. 3º, Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações” Lei nº 13.506/2017 “Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares” Portanto, não se está diante de exercício discricionário da instituição financeira. Trata-se, ao revés, de obrigação regulatória cogente. Nesse contexto, a resolução estabelece que as instituições cedentes de crédito devem promover a prévia notificação do cliente acerca do registro dos dados de suas respectivas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme disposto em seu art. 13. Veja-se: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. Todavia, cumpre esclarecer que tal comunicação não se confunde com aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,vez que possui natureza meramente informativa. Enquanto a notificação consumerista visa permitir ao devedor purgar a mora antes da publicização da inadimplência em cadastro restritivo, a comunicação no âmbito do SCR destina-se à transparência, sem que dele decorra qualquer efeito restritivo automático. No que se refere à aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, compreende-se que sua incidência se dirige aos cadastros de natureza diversa do SCR. O verbete sumular tem por objeto cadastros restritivos, alimentados voluntariamente com finalidade lucrativa pelos órgãos mantenedores como SPC e Serasa. O SCR, ao revés, é base de dados pública, gerida pela autarquia federal competente. Sua alimentação se dá compulsoriamente pelas instituições financeiras, em cumprimento a dever regulatório. Firmadas tais premissas, propõe-se a seguinte orientação: Partindo da hipótese de que o registro lançado no SCR decorra de operação de crédito regularmente contratada e inadimplida, a ausência de notificação prévia ao consumidor deve ser compreendida como mera irregularidade, sem aptidão para comprometer a validade do apontamento. Logo, a existência de dívida válida e exigível, não deve ensejar a determinação judicial de exclusão do registro, tampouco autorizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais apenas em função da ausência de notificação ao devedor. Tal entendimento decorre de razões de ordem sistêmica e de coerência com a finalidade regulatória do SCR. Isso porque a determinação judicial de exclusão implicaria a construção de uma realidade creditícia artificial perante o Sistema Financeiro Nacional. Assim, as instituições financeiras, ao consultarem o sistema, deixariam de ter acesso às dívidas efetivamente existentes. Dessa maneira, as instituições bancárias poderiam ser levadas a conceder novos créditos ao tomador, cuja real capacidade de pagamento permaneceria comprometida, expondo, inclusive, as instituições financeiras a maior risco de inadimplência e, por conseguinte, fragilizando o mecanismo de avaliação prudencial, que constitui a própria razão de ser do SCR. Por essa razão, não se adere à compreensão jurisprudencial que admite a determinação de exclusão do registro em hipóteses de dívida válida, apenas em função da ausência de notificação. Isso porque tal determinação acabaria por criar um simulacro, ao retirar do banco de dados informação verdadeira, contribuindo para a instabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Passo à análise da presente tese à luz da Lei de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, n° 14.181/2021. A orientação ora defendida dialoga com o princípio do crédito responsável, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, XI, garantindo ao consumidor “práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”. Mais ainda, o art. 54-D, II, do CDC impôs ao fornecedor de crédito o dever de avaliar, de forma responsável, a capacidade de pagamento do consumidor previamente à contratação. Veja-se: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;” À vista disso, verifica-se que o próprio microssistema de proteção ao consumidor, ao instituir o dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento previamente à concessão do crédito, reforça a lógica de utilização de bancos de dados e sistemas de informação como instrumentos legítimos de análise de risco, incumbindo ao fornecedor a adoção de critérios prudenciais na formação da relação contratual. Nesse contexto, o SCR se insere como ferramenta de apoio à atividade de concessão responsável de crédito, de modo que a supressão indevida de informações nele constantes comprometeria justamente a finalidade preventiva consagrada pelo legislador. Por essa razão, deve-se prestigiar a manutenção dos registros, admitindo-se sua exclusão apenas em hipóteses excepcionais, de modo a preservar a integridade do sistema e assegurar a confiabilidade das informações utilizadas. Por fim, passa-se a análise do último ponto, concernente ao acesso às informações creditícias por meio do sistema Registrato, em plataforma digital do Banco Central. Inicialmente, cumpre contextualizar que da edição da Súmula 359/STJ, em 2008, o consumidor brasileiro não dispunha de meios autônomos e acessíveis para conhecer sua própria situação cadastral. O acesso aos dados mantidos pelo Banco Central exigia comparecimento pessoal às Centrais de Atendimento da autarquia, mediante procedimento burocrático. Tal cenário tornava a notificação por iniciativa do credor meio de expressiva relevância. No entanto, esse contexto foi substancialmente modificado com a transformação digital do setor financeiro. Em 2014, o Banco Central passou a disponibilizar ao cidadão o sistema Registrato (Extrato de Registro de Informações no Banco Central), por meio de plataforma digital pública e gratuita, permitindo ao consumidor o acesso às informações relativas às suas operações de crédito e aos seus relacionamentos com o Sistema Financeiro Nacional. Para além disso, a partir de 1º de fevereiro de 2023, o acesso ao sistema passou a ser realizado por meio do Portal Gov.br, possibilitando a consulta, em tempo real, à integralidade dos dados constantes do SCR. Circunstância esta que permitiu ao cidadão consultar de forma ainda mais facilitada, inclusive por meio do celular, tais informações. A consolidação dessa nova realidade, inaugurada com o advento do Marco Civil da Internet, inaugurou novo paradigma jurídico de tutela informacional, possibilitando o acesso ativo do titular aos seus próprios dados financeiros. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu recentemente quanto à forma de cumprimento do dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, passando a admitir, no Tema Repetitivo 1.315 (março de 2026), a validade da comunicação eletrônica ao consumidor, em reconhecimento à adequação dos meios digitais de informação, evidenciando a evolução do entendimento jurisprudencial à luz das transformações tecnológicas e do avanço da internet. Nesse contexto, em que o acesso às informações creditícias foi substancialmente facilitado por meio do sistema Registrato, plataforma disponibilizada gratuitamente pelo Banco Central, acessível a qualquer cidadão mediante autenticação pelo Gov.br, inclusive tendo a própria autora utilizado referido meio para obtenção de relatório oficial juntado aos autos, ID 97004438, entendo que a orientação ora delineada revela-se mais razoável, a partir do sopesamento dos interesses envolvidos. Portanto, em se tratando de dívida válida e regularmente constituída, deve-se interpretar a exigência de notificação à luz da higidez do Sistema Financeiro Nacional e das normas protetivas do superendividamento. Nesse contexto, conclui-se que a ausência de notificação, nessa hipótese, deve ser qualificada como mera irregularidade, sem aptidão para justificar a exclusão do registro. Distinta, por evidente, seria a hipótese de inexistência ou invalidade da própria dívida, hipótese em que a determinação de exclusão judicial do cadastro seria devida. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078965-32.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIANA UMBELINO SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, e de indenização por danos morais . A autora alegou ausência de notificação prévia da inserção, requerendo a exclusão do registro e compensação pelos supostos prejuízos decorrentes da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dados financeiros da autora no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia pelo credor à consumidora acarreta a nulidade da inscrição no referido sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR. O SCR é um subsistema integrante do SISBACEN, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, destinado a prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito das instituições financeiras, não possuindo natureza punitiva ou de restrição ampla ao crédito como os cadastros de inadimplentes. As instituições financeiras estão obrigadas, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, a enviar mensalmente ao Banco Central informações sobre operações de crédito com seus clientes, o que caracteriza um dever legal e regulamentar, e não uma faculdade. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o envio de informações ao SCR não configura, por si só, ilicitude, especialmente quando não há demonstração de erro na origem da dívida registrada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 359/STJ) estabelece que a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a negativação é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, sendo inaplicável tal exigência ao SCR, que possui finalidade distinta. A mera inclusão de dados corretos no SCR, sem notificação prévia, não caracteriza dano moral nem abuso de direito, sobretudo quando não comprovado o caráter indevido ou a inexatidão da informação financeira reportada. No caso concreto, a dívida é incontroversa, e a autora não demonstrou irregularidade na informação ou prejuízo concreto decorrente da ausência de notificação, o que inviabiliza a exclusão do registro e o acolhimento do pedido indenizatório . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inclusão de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando realizada conforme as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o envio de informações ao SCR não invalida a inscrição, tampouco implica responsabilidade do credor, uma vez que tal obrigação não recai sobre ele, mas, se cabível, ao órgão mantenedor, conforme a Súmula nº 359/STJ . A finalidade do SCR é subsidiar o Banco Central na supervisão do sistema financeiro e não restringir o crédito diretamente, razão pela qual seu conteúdo não pode ser equiparado à negativação em cadastros como SPC ou SERASA. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22 .02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8 .05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j . 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023 .8.05.0001, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j . 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8078965-32.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante JULIANA UMBELINO SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 80789653220238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114789-18.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KEYLA OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, §3º, II, do CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/17. SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ao apreciar a matéria, o juízo primevo restringiu-se a aferir a existência ou não de elementos que comprovassem a dívida, não adentrando no ponto controvertido, acerca do dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição do nome do Autor no SCR e a consequente responsabilidade civil . Nesse sentido, em que pese seja anulável a sentença, por não estar congruente com a causa de pedir, é possível o julgamento do feito nessa etapa recursal, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, devendo-se analisar os argumentos das partes. 2 . O SCR (Sistema de Informações Banco Central) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb .gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024) . 3. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00. 4. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 5 . Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações . Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. 6 . Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 7. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos . Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme ficha cadastral constante no ID. 53048429. Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais (ID. 53048427) . APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8114789-18.2024 .8.05.0001, figurando como apelante KEYLA OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81147891820248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131250-65.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANA BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível que busca a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão: 2 . A controvérsia centra-se em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inclusão no SCR/SISBACEN caracteriza ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e o reconhecimento de dano moral. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é um sistema informativo de crédito, distinto dos cadastros privados como SPC e SERASA. A responsabilidade pela notificação ao consumidor é do gestor do cadastro, conforme Súmula 359/STJ, não recaindo sobre o Banco que no cumprimento de um dever legal presta informações ao Banco Central . A ausência de notificação configura mera irregularidade sem repercussão jurídica capaz de justificar exclusão do registro ou reparação por danos morais. 5. A existência de outras inscrições legítimas no nome da parte apelante impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. IV . Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131250-65.2024.8 .05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante IVANA BATISTA DOS SANTOS e como Apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator . Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81312506520248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033160-56.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MALENA DA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível que busca a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão: 2 . A controvérsia centra-se em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inclusão no SCR/SISBACEN caracteriza ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e o reconhecimento de dano moral. III. Razões de decidir: 3. O SCR/SISBACEN é um sistema informativo de crédito, distinto dos cadastros privados como SPC e SERASA. A responsabilidade pela notificação ao consumidor é do gestor do cadastro, conforme Súmula 359/STJ, não recaindo sobre o Banco que no cumprimento de um dever legal presta informações ao Banco Central. 4. A ausência de notificação configura mera irregularidade sem repercussão jurídica capaz de justificar exclusão do registro ou reparação por danos morais. 5 . A existência de outras inscrições legítimas no nome da parte apelante impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre inscrição no SCR/SISBACEN não caracteriza ilícito passível de exclusão do registro ou indenização por danos morais. 2. A existência de inscrições preexistentes em sistemas de crédito exclui a configuração de dano moral . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033160-56.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante MALENA DA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA e como apelada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80331605620238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004015-52.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DANIELA SILVA SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais; (ii) definir se o registro de informações no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, dispensa notificação específica de cada operação creditícia . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4 . A Resolução BACEN nº 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia no início da relação contratual. 5 . No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/22 . 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao demandante, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) é distinto de cadastros restritivos de crédito, abrangendo informações positivas e negativas, sem caracterizar, por si só, dano moral . 2. A autorização contratual do consumidor para o envio de dados ao SCR dispensa notificação prévia específica para cada operação creditícia. 3. A ausência de ilicitude no registro de informações no SCR afasta a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira ."__________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004015-52.2023.8.05 .0001, sendo Apelante Daniela Silva Santos, e Apelado Banco Triangulo S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des . José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80040155220238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) À luz da orientação firmada, passa-se à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o apelante sustente o desconhecimento do débito, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, de forma objetiva e contundente, a regularidade da contratação. Conforme se extrai dos documentos colacionados no ID 97005027, a conta vinculada ao CPF do autor (796.871.725-68) foi aberta em 19/01/2019 e devidamente validada mediante a apresentação de documento pessoal e fotografia instantânea (selfie) do titular. Trata-se de procedimento de segurança rigoroso que vincula a vontade do aderente ao negócio jurídico entabulado. Ademais, a fatura de agosto de 2022 (ID 97005028) demonstra a existência de gastos reais e parcelamentos de faturas anteriores, evidenciando que o serviço foi efetivamente fruído. Ademais, o extrato do SCR juntado pelo próprio autor (ID 97004438) revela que o apelante possui múltiplas anotações de prejuízo e dívidas vencidas junto a diversas outras instituições, tais como Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco Original. Esse cenário atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, pois, havendo legítimas inscrições preexistentes, não há que se falar em abalo moral indenizável decorrente de novo apontamento, ainda que se cogitasse qualquer vício formal. Verifica-se, ainda, que parte relevante desses registros se encontra em situação de inadimplência ou prejuízo, conjuntura que revela condição de reiteração de endividamento. À luz do exposto, tais documentos corroboram a linha argumentativa dos apelantes, no sentido de que os débitos constantes do relatório do SCR decorrem de obrigações legítimas, evidenciando o nexo de causalidade entre o débito em nome da autora e a respectiva inscrição no sistema. Circunstâncias estas, igualmente reforçada pelo comportamento da própria autora, que não impugnou a validade do débito. Por fim, aplicando-se ao caso a orientação acima delineada, conclui-se que a inscrição promovida pelo Apelante no SCR é materialmente legítima, porquanto corresponde a dívida válida e não impugnada pela própria devedora, de modo que eventual ausência de notificação prévia, nesse contexto, configura mera irregularidade, incapaz de invalidar o registro ou ensejar o dever de indenizar. Sendo assim, a aplicação isolada da Súmula 385 do STJ pelo Juízo a quo, embora adequada para afastar a configuração do dano moral, não autoriza a manutenção do comando de exclusão do nome da autora do SCR, fixado sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Isso porque, sendo legítima a inscrição e configurando a ausência de notificação uma mera irregularidade, deve-se prevalecer a higidez do registro, em prestígio à segurança do sistema financeiro. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste particular. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080218-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON PIRES DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO