PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE EM OBRA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que, em ação indenizatória proposta por vítima de acidente em obra do metrô, reconheceu relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. 2. Os Agravantes sustentaram ausência de relação consumerista, requerendo o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e se é possível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação se enquadra como acidente de consumo, sendo o agravado vítima equiparada a consumidor (art. 17, CDC). 5. A inversão do ônus da prova é admissível quando há hipossuficiência técnica, conforme art. 6º, VIII, do CDC. As agravantes detêm melhores condições de produzir prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: "1. O CDC é aplicável a vítima de acidente de consumo, ainda que não haja relação contratual com o fornecedor." "2. É cabível a inversão do ônus da prova diante de hipossuficiência técnica do consumidor." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8016626-69.2025.8.05.0000, tendo, como Agravantes, CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A E COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e, como Agravado, FERNANDO SANTOS DE ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016626-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A e pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” n° 8047340-14.2022.8.05.0001, proposta por FERNANDO SANTOS DE ARAUJO, atraiu o Código de Defesa do Consumidor para determinar a inversão do ônus da prova, incumbindo aos Agravantes a demonstração de provas técnicas para esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. Esclarece-se que, na origem, o juízo a quo proferiu decisão de saneamento sob o ID. 484750274, em que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia do Metro da Bahia, bem como indeferiu a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao Agravado. Nesta mesma decisão, designou audiência de instrução e julgamento para a data de 17/07/2025, além disso, evidenciou que o caso dos autos se trata de negócio jurídico submetido ao Código de Defesa do Consumidor, determinando, pois, a inversão do ônus da prova. Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que não há possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, uma vez que não há relação consumerista entre as partes. Por essa razão, aduziram pela não inversão do ônus da prova justamente por não se tratar de relação consumerista. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que seja determinada a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como que seja afastada a inversão do ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID. 80235679. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 81197579. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 23 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016626-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Na espécie, as empresas agravantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima, devendo ser desprovido o recurso. Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão recorrida procedeu corretamente a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, não existindo elementos para a sua modificação. Na espécie, o ponto controvertido perpassa pela análise de acidente sofrido pelo Agravado, em episódio ocorrido durante obra do metrô, sob a responsabilidade dos Agravantes, em que uma barra de ferro se desprendeu e atingiu o Agravado enquanto passava pela BR-324. Os Agravantes alegaram, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e, por conseguinte, a errônea determinação pela inversão do ônus da prova, uma vez que entendem pela inexistência de relação consumerista entre as partes. Pela inteligência do art. 17º do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O STJ já possui entendimento consolidado no que se refere à existência do consumidor por equiparação em casos de tutela contra acidente de consumo. Nessas situações, a vítima não necessita ter contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SOLIDARIEDADE. 1. Ação ajuizada em 02/08/2010. Recurso especial interposto em 29/08/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar: (i) se é correta a aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública; e (ii) se é possível a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja a não violação ao disposto no art. 535 do CPC/73. 4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. 5. Na hipótese dos autos, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 7. No recurso em julgamento, por sua vez, verifica-se uma cadeia de fornecimento e, assim, impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp: 1.574.784 – RJ 2014/0337394-6, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria da equiparação, uma vez que o próprio Código amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. Quanto à inversão do ônus da prova em favor do Agravado, encontra respaldo a decisão do juízo a quo na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como no art. 6°, VIII, do CDC, o qual afirma que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, a critério do juiz, sobretudo quando for hipossuficiente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Agravante, na condição de responsável pela execução da obra, possui maiores condições, inclusive do ponto de vista técnico e informacional, de produzir a prova necessária à instrução dos autos, diferentemente do Agravado que, em exame de cognição sumária, demonstrou sua hipossuficiência, sendo inclusive ratificada pelo juízo a quo. Não se está, com isso, reconhecendo a responsabilidade dos Agravantes pelo evento narrado pelo Agravado, mas constatando-se apenas a possibilidade de inversão do ônus probatório, o que não retira, por certo, o dever de o Agravado comprovar os fatos constitutivos do seu direto, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim entende o STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016626-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA