PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização deferiu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a alegada desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada; 3. (ii) Examinar a razoabilidade do prazo para cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5. A fixação de astreintes constitui medida de coerção destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo observar os critérios da suficiência e compatibilidade com a obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor da multa apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Considerando que a controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, revela-se adequada a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, apta a compelir o cumprimento da ordem sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Quanto ao prazo, a decisão determinou o cumprimento a partir da ciência, aplicando-se, por analogia, o art. 218, §3º, do CPC, inexistindo demonstração de complexidade técnica que inviabilize a imediata suspensão dos descontos, providência rotineira nas instituições financeiras. 9. Eventuais entraves administrativos internos não se sobrepõem ao direito da parte agravada à pronta efetivação da tutela deferida. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 218, §3º, 537, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061554-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIA DO CARMO SOUZA DE ANDRADE.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061554-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização e pedido liminar ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA ANDRADE. O agravante manifesta inconformismo com a decisão que deferiu a tutela provisória para suspender os descontos relativos a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões, o Banco alega, em síntese, que a multa imposta é desproporcional e excessiva, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC. Sustenta que a cominação deve ter caráter apenas coercitivo e não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito da parte contrária, sendo necessária a sua redução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, e segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a modificação do valor das astreintes quando ínfimo ou exagerado. Invoca precedentes que demonstram a necessidade de moderação na fixação das multas cominatórias. Argumenta, ainda, que o prazo concedido para cumprimento da decisão é exíguo e inviabiliza a adoção das medidas administrativas necessárias dentro da estrutura interna de um banco de grande porte. Requer, por isso, a ampliação do prazo, em atenção ao comando do art. 537 do CPC, que exige a fixação de tempo razoável para cumprimento da obrigação. Cita julgados de Tribunais estaduais que confirmam a possibilidade de extensão de prazos em hipóteses semelhantes, de forma a compatibilizar a execução da medida com a realidade administrativa da instituição financeira. Ao final, o agravante requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a redução do valor da multa diária arbitrada e a concessão de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, por entender que a decisão agravada afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se afastar da jurisprudência consolidada. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos para a concessão. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061554-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que fixou multa pelo descumprimento da medida liminar, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, assim como do prazo concedido para o cumprimento da medida. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” No que se refere ao valor da multa, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) In casu, considerando que o objeto da demanda é a suspensão dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, o valor das astreintes não pode ser irrisório. Entendo que o patamar fixado na decisão recorrida, de R$ 100,00 (em reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. No que concerne à alegação de insuficiência do prazo para cumprimento da obrigação, observo que a decisão agravada estabeleceu que a suspensão dos descontos deveria ocorrer "a partir da ciência da presente decisão", sem fixação expressa de prazo específico em dias, o que leva à aplicação por analogia do art. 218, §3º do CPC, que prevê o prazo de 5 dias. Como o cumprimento da determinação judicial não envolve complexidade técnica ou operacional extraordinária - tratando-se de mera suspensão de descontos em folha de pagamento, procedimento rotineiro nas instituições financeiras -, não ficou evidenciado a existência de prazo manifestamente inadequado ou inexequível. Ademais, eventuais dificuldades operacionais internas da instituição bancária para dar cumprimento à ordem judicial não podem se sobrepor ao direito da parte agravada de ver suspensa, de forma célere, a cobrança cuja legalidade está sendo questionada judicialmente. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061554-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO