PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074610-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. AUTONOMIA DAS GARANTIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Isaac Cavalcante de Carvalho e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Os agravantes, na qualidade de fiadores da empresa JUAGRO Comércio e Representações Ltda., sustentam a inexigibilidade da dívida em razão da novação decorrente da homologação e do cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal, requerendo a suspensão ou extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação e o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal impedem o prosseguimento da execução contra os fiadores; (ii) estabelecer se a matéria pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade diante da existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese relativa à inexigibilidade do crédito em razão da recuperação judicial da devedora principal já foi examinada e rejeitada na fase de conhecimento da ação monitória, nos embargos monitórios, cujo julgamento foi mantido em grau recursal, formando-se coisa julgada material que impede a rediscussão da matéria em exceção de pré-executividade.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos determinantes, tendo sido expressamente definido que a recuperação judicial da devedora principal não afeta a exigibilidade da obrigação assumida pelos fiadores.
5. O eventual cumprimento do plano de recuperação judicial não configura fato superveniente apto a afastar a coisa julgada, servindo os pagamentos realizados apenas para abatimento do saldo devedor, sem extinguir a obrigação garantida.
6. A novação decorrente da recuperação judicial possui regime jurídico próprio e não extingue as garantias prestadas por terceiros, pois a Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a preservação dos direitos contra coobrigados e fiadores.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os garantidores, conforme Súmula 581 e Tema 885.

 8. O art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 não condiciona a execução dos fiadores ao descumprimento do plano de recuperação ou à decretação de falência, limitando-se a disciplinar a reconstituição dos direitos dos credores perante a massa falida.

9. A execução paralela contra os fiadores não caracteriza bis in idem, devendo apenas ser abatidos do saldo executado os valores eventualmente pagos pela recuperanda no âmbito do plano de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 503; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, 6º e 61, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885 (REsp 1.333.349/SP); TJSP, AI nº 2286518-09.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8074610-11.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO, sendo Agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074610-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0301051-54.2013.8.05.0146, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, dispôs:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, IVANA CARMEM NASCIMENTO DE CARVALHO e JOSELIA MARIA DE CARVALHO (ID 468141278), porquanto a matéria arguida encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material e, ademais, contraria expressa disposição legal (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) e entendimento sumulado e fixado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 e Tema 885).”


Em suas razões (ID. 95111632), sustentaram que a Execução promovida pelo Agravado é inexigível, uma vez que a dívida foi novada por força da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, JUAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, da qual são fiadores.

Alegaram que o cumprimento regular do referido plano inviabiliza a exigência do crédito perante os fiadores, sobretudo por que não houve decretação de falência, nem descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, circunstância que retira o interesse de agir do Exequente.

Aduziram, ainda, que os pagamentos parciais efetuados, no bojo do plano de recuperação, alteraram substancialmente o valor do débito, sendo necessário o recálculo da quantia exequenda, o que impõe, no mínimo, a suspensão do processo executivo para apuração dos saldos remanescentes.

Arguiram que a decisão atacada ofendeu os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, uma vez que desconsiderou o cumprimento pontual das obrigações por parte da recuperanda, e impõe constrição patrimonial aos fiadores, mesmo diante da ausência de inadimplemento da principal devedora.

Requereram a concessão de efeito suspensivo; no mérito, o provimento do recurso, para acolher a Exceção de Pré-Executividade.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 95256390).

Contrarrazões apresentadas (id. 95805754).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074610-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Exsurge a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado anteriormente.

A controvérsia restringe-se à possibilidade de prosseguimento da execução contra os fiadores de uma empresa que se encontra em recuperação judicial, especialmente no que tange aos efeitos da novação da dívida e à alegada prejudicialidade externa.

Os Agravantes, fiadores da JUAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, insistem na tese de que a aprovação e o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal implicam a novação da dívida, tornando-a inexigível em relação a eles, e que a execução só poderia ser retomada em caso de convolação da recuperação em falência.

O Agravado, por sua vez, argumenta a existência de coisa julgada sobre a matéria, a autonomia das garantias e a expressa previsão legal que autoriza o prosseguimento da execução contra os coobrigados.

Todavia, conforme se constata do processo de origem, a tese defendida pelos Agravantes na exceção de pré-executividade já foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento da Ação Monitória, por meio dos Embargos Monitórios, devidamente rejeitados por sentença, sendo objeto do Recurso de Apelação, o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 12 de agosto de 2019 (id. 184644703 – autos de origem).

Saliente-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o dispositivo, mas também os fundamentos determinantes da decisão (art. 503 do CPC), tendo sido definido na sentença que a recuperação judicial da devedora principal não afeta a exigibilidade da obrigação dos fiadores.

Assim, a tentativa dos agravantes de rediscutir essa matéria em exceção de pré-executividade é obstada pela coisa julgada, não caracterizando o cumprimento do plano de recuperação fato superveniente capaz de reabrir a discussão, servindo eventuais pagamentos apenas para abatimento do saldo devedor, e não para extinguir a execução.

Outrossim, ainda que superada a questão da coisa julgada, a tese dos agravantes não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Na recuperação judicial, a novação possui regime próprio e não extingue as garantias, pois o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a manutenção de seus direitos contra coobrigados e fiadores.

Essa interpretação foi pacificada pelo STJ na Súmula 581 e no Tema 885 (REsp 1.333.349/SP), que reconhecem que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra garantidores.

Nesse trilhar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADOS FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . Dívida de empresa em recuperação judicial. Agravados coobrigados. A existência de recuperação judicial da devedora principal não impede a execução em face de terceiros obrigados, tendo em vista que eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do que estabelece o art. 6º em combinação com o art . 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Aplicação da Súmula 581 e do entendimento externado no Tema 885, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça . Empresa recuperanda que sequer figurou como parte nos autos dos embargos da execução movido pelos agravantes. Cumprimento de sentença que deve prosseguir. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286518-09.2022.8.26 .0000 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023)

Desmerece, ainda, acolhimento a alegativa de que a execução dos fiadores dependeria do descumprimento do plano de recuperação e da decretação de falência, com base no art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto o mencionado dispositivo apenas regulamenta a reconstituição dos direitos dos credores perante a massa falida, caso a recuperação fracasse, não condicionando a execução de garantidores à falência da devedora principal.

Sobreleve-se, por fim, que a execução paralela não incide em bis in idem, pois os valores pagos pela recuperanda no plano devem apenas ser abatidos do saldo executado para evitar cobrança em duplicidade. Contudo, pagamentos parciais ou parcelados pela devedora principal não suspendem nem extinguem a execução contra os fiadores, cuja responsabilidade solidária persiste até a satisfação integral do crédito.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator