PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):  
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s): 

A6

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. O juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, advertindo sobre a possibilidade de extinção. A intimação foi realizada via carta com aviso de recebimento (AR) e, ainda, por meio eletrônico, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. Não houve manifestação da parte autora dentro do prazo legal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, observou o devido processo legal, em especial quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono.

4. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que a intimação por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. No caso concreto, houve intimação válida da parte autora por meio eletrônico e via AR, conforme certificado nos autos.

6. A ausência de manifestação da parte no prazo legal configura o abandono do feito, sendo correta a extinção processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de caracterização do abandono da causa. 2. Configura-se o abandono da causa quando, intimada pessoalmente, a parte autora permanece inerte, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2005229/SC; TJBA, Apelação nº 0306125-89.2013.8.05.0146; TJPR, AI 1557386-9; TJ-RJ, APL 00040463620168190044.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0100250-77.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante ANA MARGARIDA SANTOS NUNO e apelado, CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO incólume a sentença vergastada.

 

Sala das Sessões,

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):  
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO


A sentença, ID 75167802, adotado o relatório, proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0100250-77.2010.8.05.0001, proposta por ANA MARGARIDA SANTOS NUNO em face de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA, julga a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil sob fundamento de que a parte autora foi intimada pessoalmente para emprestar regular andamento ao feito e quedou-se inerte.

A apelante, ANA MARGARIDA SANTOS NUNO, interpõe recurso de apelação, ID 75167805, visando anulação da sentença, possibilitando prosseguimento do feito.

Alega, em síntese, nulidade da sentença, proferida precipitadamente, dissonante da realidade dos autos e legislação em vigor, ao declarar a extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, vez que “a sentença fora proferida sem observar o que preceitua o artigo 485, §1º, do CPC, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte autora, uma vez que o AR de ID. 383532310 fora assinado por terceiro estranho à lide”.

Pugna pelo provimento do apelo para que seja acolhida e julgada procedente a presente apelação, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau, devendo o processo retornar à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.

Ausentes contrarrazões, tendo em vista que a parte Apelada não integrou a lide, certificado no id. 75167806

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o relatório. Inclua o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):  
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s):  

A6

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A matéria objeto do apelo diz respeito a extinção do feito sem julgamento do mérito, fundada no art. 485, III, consubstanciada no abandono da causa pelo autor.

Não assiste razão ao recorrente.

É cediço que a extinção do processo por abandono da causa,  requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

Dispõe o § 1º do aludido artigo,  que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá, previamente, intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente.

§1º do art. 485. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Insta registrar também, que em se tratando de processo eletrônico, as intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, conforme consigna a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º e art. 9º, a saber:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

No caso concreto, conforme Despacho de evento nº 75167795, há determinação do Juízo para que se cumprisse, “conforme requerido pela Defensoria Pública no id 242353877, com a intimação pessoal da parte autora para manifestar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono”.

Assim, a Carta com Aviso de Recebimento (AR), foi expedida pelos CORREIOS no dia 22/03/2023 conforme endereço constante dos autos. disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em  22/03/2023. O AR foi juntado aos autos no id.75167800,

Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca do prosseguimento do feito embora devidamente intimada, ato contínuo sobreveio Sentença (75167802) de extinção nos termos ora transcrito:

[...]Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a parte autora foi intimada pessoalmente para emprestar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, conforme id. 383532310. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art.  485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. [...].

De maneira que, considerando a existência de cadastro válido do seu representante legal, ficando comprovada a validade da ciência registrada nos autos referente aos atos processuais, haja vista ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, conforme a Lei 11.419/2006, como já mencionado, restando portanto, caracterizada a imprescindível intimação pessoal, conditio sine qua non para caracterizar o abandono da causa pelo autor, nos termos das normas supracitadas.

Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência:

Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Citação. Processo eletrônico. Ato citatório encaminhado eletronicamente ao procurador habilitado nos autos. Citação regular. Art. 6º da Lei 11.419/2006. Desnecessidade de citação pessoal do Prefeito Municipal ou Procurador Geral Municipal. Precedentes desta Corte. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 15573869 PR 1557386-9, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, Publicado em 26/01/2017).

Confirmada a inércia da apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, §1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECORRENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, sob o fundamento da negligência das partes, indispensável a prévia intimação pessoal do interessado, consoante apregoa o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, observa-se que o Juízo primevo cumpriu a regra legal em epígrafe, direcionando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, através de aviso de recebimento (AR). 3. Desse modo, prevalece a extinção terminativa da ação, por abandono de causa, porquanto verificada a pessoalidade da intimação da Apelante para a promoção dos atos necessários a impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. É imperioso consignar que não incide a Súmula 240 do STJ no caso em exame, posto que não houve formação da triangularização processual, sendo inadmissível presumir que a parte Ré não possui interesse na solução da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306125-89.2013.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019 )

À vista de tais previsões, bem assim, do andamento processual, observa-se que o Douto Juízo Singular,  promoveu a devida intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.

Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, bem como de seu patrono através do Diário Eletrônico, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO TJRJ E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. 2. Da mesma forma, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do art. 183 a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, entre eles o eletrônico. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Precedente. 4. Na espécie, a Fazenda Pública do Município de Porciúncula foi intimada tacitamente através do Portal de Serviços deste Tribunal de Justiça para se manifestar, tendo em vista o resultado negativo do mandado de citação (000060); ato contínuo, a edilidade foi novamente intimada para manifestar-se conforme certificado a folhas 64 (000064). (...)  7. Inaplicável o art. 485, § 6º, do CPC, por se tratar de execução não embargada ou não impugnada, sendo, destarte, desnecessário o requerimento do executado para a decretação da extinção do processo executivo. 8. Deixa-se de arbitrar os honorários sucumbências recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 9. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00040463620168190044, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DIÁRIO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 83, § 1º, DO CPC/2015 – NULIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso:a) em preliminar, a nulidade da intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de publicação no Diário de Justiça; b) no mérito, a transitoriedade do adicional de produtividade; e c) a não incorporação do adicional de produtividade. 2. Dispõe o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente para manifestar-se nos processos em que atua, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. 3. Por sua vez, o Enunciado 401, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que: "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico". 4. Na espécie, a intimação contestada pelo apelante, realizada na vigência do Código de Processo Civil/2015, ocorreu por meio do Diário de Justiça. 5. Assim, sob pena de violação à prerrogativa prevista em lei, bem como em respeito aos princípios do devido processo legal e dos consectários princípios do contraditório e da ampla defesa, a preliminar de nulidade deve ser acolhida. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 00005497020118120048 MS 0000549-70.2011.8.12.0048, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA POR MEIO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A presente apelação tem como fundamento nuclear a ausência de prévia intimação pessoal das partes, antes da prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, em razão do processo ter ficado parado durante mais de 02 (dois) anos por negligência da parte autora. 2. À luz da lógica sufragada no Código de Processo Civil, de cooperação entre os sujeitos processuais, bem como a vedação de decisão surpresa, deve o magistrado, antes de decidir, oportunizar às partes se manifestarem sobre matéria, a qual não tenha tido ciência antes. 3. O decisum vergastado ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar às partes suprir a falta, configura violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Nada obstante, a intimação da sentença supre a intimação pessoal para se manifestar, prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, seguindo a inteligência do art. 277, da norma adjetiva civil. 5. Ressalte-se que ao interpor o recurso de apelação, a parte sequer apresentou justificativa para a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos, sendo forçoso reconhecer a hipótese de abandono da causa do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 7. Nesta linha de intelecção, apesar de não ter havido intimação pessoal da parte autora, o fato é que a negligência está objetivamente configurada. O processo ficou sem impulso desde 04 de julho de 2018, data em que as partes foram intimadas sobre a migração do processo físico para o PJE. Vale consignar, ainda, que antes da intimação sobre a migração, o processo já se encontrava parado, uma vez que os últimos atos processuais ocorreram em 24/07/2012 quando os réus foram citados (ID 22473380) e em 03/08/2012 quando fora emitida certidão informando que os réus não ofereceram bens para garantia do juízo. 8. Considerando que o regime de nulidade no processo civil é regido pelo princípio pas de nulitté sans grief, não há prova nos autos de ocorrência de efetivo prejuízo à parte, inobstante eventual desrespeito da forma prevista em lei. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000229-51.2012.8.05.0154, em que são apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e apelada, JANJAR-AGRÍCOLA AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00002295120128050154 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

De todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada.

 

Sala das Sessões,

Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator.