PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ QUANTO À FORMA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.21. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR INFERIOR AO NORMALMENTE FIXADO POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145776-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DIVA ROSARIO SANTOS e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por BANCO PAN S/A e DIVA ROSARIO SANTOS, em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação Civil, que tramitou no Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da comarca de Salvador. Narrou a autora que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, mas que vem sendo cobrado em seu benefício previdenciário, desde 19/06/2017, o valor mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo o total do desconto, até a data da propositura da demanda, de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais). Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência da relação jurídica; a suspensão dos descontos mensais em seu benefício; a devolução em dobro do valor já descontado e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). No mais, adoto como próprio o relatório constante da sentença objurgada (ID 76980386), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos a seguir transcritos. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja imediatamente expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais relativos ao contrato aludido. Declaro a inexistência da contratação a que se referem os autos, devendo a acionada proceder a restituição dos valores pagos de forma simples até março/2021, a partir de quando deverão ser restituídos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$3.000,00 (-) a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deve ser observado o que dispõe esta legislação, ficando autorizada a compensação com o valor comprovadamente depositado na conta corrente da acionante, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito. Condeno a acionada, também, ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. P.R.I” O banco demandado opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado (ID 76980390). Irresignado com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação (ID 76980393), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, sob fundamento de que o início da contagem do prazo se deu com a transferência do valor do empréstimo, isto é, 20/06/2017, considerando que a propositura da demanda somente ocorreu em 28/09/2022, a pretensão da apelada/demandante está prescrita. Sustentou, ainda, a tese de prescrição parcial das prestações debitadas antes dos cinco anos da propositura da ação. Quanto ao pedido indenizatório, defendeu ser aplicável o prazo trienal concernente à responsabilidade civil extracontratual. Arguiu decadência do direito, considerando se tratar de prazo de 4 anos para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Insurgir-se contra a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender ser tal quantia exorbitante. Pontuou que a condenação à repetição do indébito em dobro foi indevida, visto que somente tem cabimento quando o pagamento for em excesso, o que diz não ter ocorrido no caso em tela. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de acolher as prejudiciais de mérito suscitadas. Caso ultrapassadas, que seja expurgada do decisum a condenação ao pagamento em dobro, a indenização por danos morais, ou a sua diminuição. A demandante também recorreu da sentença, conforme razões constantes da ID 76980396, com a finalidade de ver majorada a indenização por danos morais, levando-se em consideração sua dupla finalidade, quais sejam, reparação da vítima e punição do prestado de serviço; de que a condenação da devolução seja em dobro e que o percentual dos honorários sejam de 20%. Requereu, por fim, o provimento do seu recurso. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões nos IDs 76980400 e 76980401. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. As partes recorrentes devolveram as seguintes matérias para reanálise deste Órgão Julgador: i) a suposta prescrição das pretensões da parte autora; ii) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; iii) se houve dano moral e o valor da indenização. Iniciaremos a nossa análise pelas prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco em sua apelação. No que diz respeito à alegação de que a pretensão de declaração de nulidade do contrato estaria prescrita, considerando se tratar de hipótese prevista no II, do art. 178, portanto, aplicável o prazo de 4 anos, não prospera. Explico. A hipótese normativa mencionada pelo apelante/demandado cuida da invalidade do negócio jurídico decorrente de vício de consentimento. No entanto, a situação dos autos diz respeito à inexistência do contrato, porque ausente a manifestação de vontade, visto que a assinatura não era da apelada/demandante. Logo, este contrato não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Observe-se a norma do Código Civil a este respeito. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A corroborar, alguns julgados que tratam da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO LASTREADO EM PROCURAÇÃO FALSA LAVRADA APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO PELO QUAL O MAGISTRADO AFASTA O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE RETRATADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE SE VINCULA À NULIDADE ABSOLUTA, A QUAL NÃO SE SUJEITA A NENHUM PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. RECURSO DESPROVIDO. A cominação de nulidade é imposição oriunda da própria lei para os atos negociais desvestidos das exigências legais atinentes aos seus elementos fundamentais. Quando isso ocorre, rigorosamente, o negócio resulta inválido, não produzindo efeitos, eis afrontada a cogência que emerge de preceitos de ordem pública, não se cogitando da hipótese de convalescença pela passagem do tempo, resultando, em corolário, na impossibilidade do reconhecimento da prescrição ou decadência da ação que tem por escopo justamente a declaração de ato nulo. (TJ-SC - AI: 40168839720188240900 Capital 4016883-97.2018.8.24.0900, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Sentença de extinção do processo com reconhecimento da decadência. Inadmissibilidade. Inicial que descreve causa de pedir e pedido como nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de simulação, citando expressamente os artigos 166 e 167, § 1º do Código Civil. Negócio realizado sob a égide do Código Civil de 2002. Simulação qualificada como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Inaplicabilidade do prazo decadencial dos negócios anuláveis. Nulidade absoluta que não se sujeita a prazo decadencial previsto no Código Civil, devendo ser observado apenas o prazo máximo de prescrição para eventuais efeitos patrimoniais da declaração de nulidade, o que não se verifica no caso sub judice. Extinção do processo afastada e retomada do andamento processual no juízo a quo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10232791620198260007 SP 1023279-16.2019.8.26.0007, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) Quanto ao prazo prescricional da pretensão relativa à repetição de indébito e a ressarcitória, por decorrer de má prestação de serviço, o prazo é o constante do art. 27 do CDC. No que concerne ao termo inicial, para a contagem do referido prazo, considera-se a data do último desconto do empréstimo no benefício previdenciário da recorrida/apelada. Sendo assim, não há que se falar em prescrição de qualquer das pretensões da autora. A seguir, colacionamos a jurisprudência sedimentada da Corte Cidadã sobre o tema. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/3/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe 12/2/2021 - sem destaques no original). No que concerne ao capítulo da sentença que condenou o demandado à repetição de indébito simples, entendemos que deve ser reformado. No que concerne à devolução dos valores indevidamente debitados no benefício da demandante, é imperativo que ocorra, ante à prova de que não houve celebração de contrato entre as partes, nem demonstração de que a demandante se beneficiou do valor do empréstimo. Com relação à forma se simples ou em dobro, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. . A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021). No que concerne à existência de danos morais, a ensejar a condenação em indenização, vale dizer que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência já firmou entendimento de que o dano é in re ipsa, portanto, não carece de prova do efetivo dano, pois ele exsurge do próprio fato. Quanto ao valor arbitrado da indenização por danos morais, assiste razão à demandante, tendo em vista que para atender às finalidades pedagógica e reparatória da indenização, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Tribunal fixa em quantia superior, equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais). Além do que, deve-se levar em consideração o poderio econômico do réu, a fim de sirva para desestimular novas condutas similares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE EXTREMA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80012190720198050138, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora, para reformar a sentença, determinando a devolução do indébito em dobro dos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com fundamento no art. 85, §11, do CPC majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
VOTO