PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039635-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DOTTO TEIXEIRA PINTO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):ANDREA MAGALHAES CHAGAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA GRAVE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Renata Dotto Teixeira Pinto contra decisão interlocutória que postergou a análise de pedido de tutela de urgência em ação de origem. A Agravante busca a cobertura de seguro habitacional por invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna de mama.

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, reservou a apreciação do pedido de tutela para após a contestação da parte Ré, por entender que, no momento, não havia elementos suficientes para a sua concessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que postergou a análise da tutela de urgência foi equivocada, bem como se há, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação não configura, por si só, indeferimento tácito, principalmente quando o Juízo entende que a matéria demanda maior aprofundamento probatório.

4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora os documentos médicos atestem a gravidade da doença, a comprovação da invalidez permanente e total, nos termos do contrato de seguro, é questão complexa que, via de regra, exige dilação probatória, com a realização de perícia judicial.

5. A ausência de prova inequívoca da invalidez permanente total, bem como o fato de o risco de perda do imóvel não ser imediato e irreversível, justificam a cautela do magistrado de primeiro grau em aguardar a formação do contraditório e a produção de provas para um juízo de convicção mais robusto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido para manter a decisão agravada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039635-60.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RENATA DOTTO TEIXEIRA PINTO e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039635-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DOTTO TEIXEIRA PINTO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA DOTTO TEIXEIRA PINTO, qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8001600-28.2025.8.05.0001.

A Agravante ajuizou a ação de origem visando à cobertura de seguro habitacional por invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna de mama, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário e a abstenção de cobranças. 

Alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário em 23/02/2010 e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50) em 07/03/2024, estando em tratamento quimioterápico intensivo. Relatou que o pedido de cobertura do seguro foi negado pela seguradora em 25/07/2024, com base em parecer unilateral que apontou a ausência de invalidez permanente.

A decisão agravada postergou a análise do pedido de tutela de urgência sob o fundamento de não ser possível verificar os requisitos autorizadores para sua concessão naquele momento.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão de postergar a análise da tutela de urgência equivale a um indeferimento tácito, causando-lhe grave lesão. Argumenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este último evidenciado pelo risco iminente de execução do financiamento e perda da moradia, além do agravamento de sua condição de saúde. 

Apresentou extensa documentação médica para comprovar o diagnóstico e a gravidade de sua doença (IDs: 86074848, 86074850, 86074851, 86074852, 86074853, 86074855, 86074856).

A parte Agravada, Bradesco Seguros S/A, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Alega que a documentação acostada à inicial não comprova a existência de invalidez permanente e total para o trabalho, conforme exigido pelas condições gerais do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a matéria requer produção de prova pericial médica judicial para verificar a extensão da incapacidade e sua irreversibilidade, justificando a prudência do juízo de origem. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039635-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DOTTO TEIXEIRA PINTO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS


VOTO


A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como na verificação da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O cerne da questão não se limita a analisar se o ato judicial foi, formalmente, um indeferimento, mas sim se, substancialmente, a parte Agravante faz jus à tutela de urgência em sede de cognição sumária. 

A Agravante argumenta que a postergação da análise da tutela de urgência equivaleria a um indeferimento tácito, o que é admitido pela jurisprudência em casos de urgência manifesta e perigo de dano. De fato, há precedentes que coadunam com essa interpretação, especialmente quando a demora pode causar grave lesão à parte .

No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse ponto, é crucial examinar a probabilidade do direito alegado pela Agravante. A pretensão autoral baseia-se na cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna de mama.

Embora a documentação médica apresentada comprove o diagnóstico da doença grave (IDs: 86074848, 86074850, 86074851, 86074852, 86074853, 86074855, 86074856), a comprovação da invalidez permanente total para fins de cobertura securitária é uma questão de fato que demanda cognição exauriente e, via de regra, prova pericial. 

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a invalidez permanente equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado. 

A mera existência de uma doença grave, como o câncer, mesmo que em tratamento intensivo, não implica automaticamente a invalidez permanente e total para todas as atividades laborativas. A possibilidade de cura ou remissão da doença, ainda que após um período prolongado de tratamento, pode afastar a caracterização da invalidez como permanente.

No caso em análise, embora os relatórios médicos apontem para a gravidade da doença e a necessidade de tratamento intensivo, não há nos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da invalidez permanente total, tal como exigido para a cobertura securitária e interpretado pela jurisprudência.

A Agravante menciona que a negativa da seguradora se baseou em parecer unilateral. Contudo, a contraposição a tal parecer exige dilação probatória, com eventual perícia judicial, para determinar a extensão da incapacidade e se ela se enquadra nos termos do contrato de seguro.

A decisão do juízo a quo de postergar a análise da tutela de urgência visa justamente permitir a formação do contraditório e a produção de provas que possam subsidiar uma decisão mais segura e justa. Embora a Agravante sustente que as provas já apresentadas são suficientes para a concessão da tutela, a complexidade da questão da invalidez permanente e a contraposição de laudos justificam a cautela do magistrado de primeiro grau.

Quanto ao perigo de dano, a Agravante alega risco de execução e perda da moradia. Contudo, tal risco, embora relevante, não se mostra, neste momento processual e com a prova disponível, como irreversível a ponto de justificar a concessão da tutela inaudita altera pars ou a antecipação da tutela recursal, sem a mínima instrução processual para se aferir a efetiva probabilidade do direito.

A ponderação entre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) leva à conclusão de que, no presente caso, a necessidade de aprofundamento probatório para aferir a invalidez permanente se sobrepõe à urgência pleiteada em sede de cognição sumária. A decisão agravada, ao exigir a contestação, busca exatamente a formação de um juízo de convicção mais robusto, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.


Dessa forma, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem após a dilação probatória necessária, com a produção de prova técnica que corrobore a alegada invalidez permanente total para fins securitários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator