PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, sustentando: (I) inexistência de nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos alegados; (II) ocorrência de fatos alheios à sua vontade e limitações tecnológicas; (III) inaplicabilidade do dano moral in re ipsa; e (IV) subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária e a consequente indenização por danos morais, bem como se o valor fixado a título de compensação mostra-se adequado. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo causal. 7. A apelante restou revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (CPC, art. 344). Restou incontroverso que a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por cerca de cinco dias consecutivos, sem justificativa plausível, configurando falha grave na prestação do serviço essencial. 8. A interrupção prolongada de serviço público essencial não constitui mero aborrecimento, mas verdadeira ofensa à dignidade do ser humano, gerando dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade civil objetiva da concessionária e dever de indenizar por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 344, 355, II, 373, II, 487, I e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL 0000430-78.2013.8.05.0131, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, publ. 28/09/2021 e STJ - AgInt no REsp 1.810.890/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000700-18.2021.8.05.0023 em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelada JOANE DOS SANTOS BRITO. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-18.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOANE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por JOANE DOS SANTOS BRITO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento nos artigos 344, 355, II, 373, II, e 487, I, do CPC, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joane dos Santos Brito para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. .”[...] Em suas razões recursais (ID 79817398), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo à parte autora, tampouco conduta ilícita por parte da concessionária, o que afasta o dever de indenizar. Ressalta que a narrativa da parte autora indica mera interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica, fato que, por si só, não configura dano moral indenizável. Pontua que a interrupção noticiada não ultrapassou os limites estabelecidos pela ANEEL. Alega a aplicação da “reserva do possível” em termos tecnológicos, destacando que falhas eventuais são inevitáveis, mesmo com os investimentos realizados na rede elétrica. Reforça que não há prova de qualquer lesão à personalidade da parte apelada e que o acolhimento da tese autoral implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Sustenta, subsidiariamente, que o valor da indenização fixado (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral; ou, subsidiariamente, b) reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 79817405), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-18.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOANE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada, localizada no Distrito de Boca do Córrego, Município de Belmonte/BA, fato que, segundo a Apelada, ocorreu entre os dias 27/11/2021 e 01/12/2021, perfazendo cinco dias consecutivos de desabastecimento. A sentença (ID 79817390) recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço essencial, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, diante da privação de condições básicas de subsistência, especialmente em comunidade de baixa renda, onde o fornecimento de energia elétrica se revela indispensável à dignidade humana. Cumpre destacar, de início, que a apelante restou revel, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau, uma vez que não apresentou contestação no prazo legal, atraindo, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, partindo-se das alegações incontroversas e da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a interrupção do serviço de energia elétrica, sem justificativa plausível ou demonstração de evento de força maior, configurou falha grave na prestação de serviço público essencial, submetido ao regime da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária, ora apelante, limitou-se em suas razões recursais a alegar ausência de nexo causal, reserva do possível tecnológico e inexistência de dano moral in re ipsa Contudo, as razões do recurso não infirmam os fundamentos da sentença, que corretamente reconheceu a gravidade da omissão e o impacto social decorrente da privação de um serviço indispensável à vida cotidiana da consumidora. A apelante sustenta que os transtornos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica não configurariam dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes às contingências do serviço público. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. No caso em exame, restou comprovado nos autos, e, ademais, incontroverso diante da revelia da concessionária, que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por cerca de cinco dias consecutivos, privando a consumidora de um serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade humana e à manutenção de condições mínimas de subsistência. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial não pode ser considerada mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa a direito da personalidade, ensejando reparação moral. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, cujo contexto fático guarda plena similitude com o caso dos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-78.2013.8 .05.0131 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica no período de 22/06/2012 a 27/06/2012. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a COELBA a título de indenização pelo dano moral causado ao apelado, ao pagamento da quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) com a incidência de juros e correção monetária. Condenou ainda a empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor total da indenização até a data do efetivo pagamento. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas (art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC) . Dever das concessionárias de serviço público essencial de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua. Na hipótese dos autos, restou comprovado que houve falta de energia elétrica, 22/06/2012 a 27/06/2012. Realizada perícia técnica, não houve resultado conclusivo, posto que fora realizada em cenário diverso da realidade dos fatos, em data muito posterior ao ocorrido (o fato se deu em junho de 2012 e a perícia apenas em dezembro de 2014) e a perita emitiu conclusões não utilizando, em totalidade, de embasamento técnico, e sim tomando por base depoimento colhido no momento da perícia, portanto não oficial, do técnico da empresa Apelante. Por sua vez, a apelante não comprovou qualquer notificação prévia do consumidor, fotografias ou relatório circunstanciado, tão logo chamada a efetuar a religação . Não há qualquer demonstração nos autos neste sentido. Incumbia à concessionária, em virtude do disposto no art. 6º, VIII do CDC, demonstrar o pronto restabelecimento do serviço, o que não o fez. Neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da demora no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica . Acrescenta-se que o apelado, idoso, teve seu fornecimento de energia suspenso de sua residência por 5 dias e perdeu o medicamento insulina que a neta usa diariamente e que deveria ficar refrigerada. Ademais, era período de São João (22/06/2012 a 27/06/2012), em Itiruçu Ba, e pela falta de energia deixou de receber outras filhas vinham de Salvador. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pelo consumidor . Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 00004307820138050131, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) A apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Sem razão. O magistrado de primeiro grau observou com acerto os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta da concessionária, a condição socioeconômica da consumidora, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização. O montante arbitrado mostra-se compatível com o parâmetro jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, em que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo prolongado e injustificado foi reconhecida como fato gerador de dano moral indenizável. Com efeito, o STJ vem reiteradamente decidindo que a demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando o dever de indenizar, conforme se depreende do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Raimundo Drexler e Lidia Pochmann Drexler ajuizaram ação indenizatória em face de RGE - Rio Grande Energia S/A, alegando que, no período de 01/02/2014 a 03/02/2014, tiveram interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica da sua residência. Referiram que a ré não restabelecera o serviço em prazo razoável, causando-lhes danos morais. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer real vício, no acórdão recorrido, mesmo porque reconhece que, "muito embora o acórdão tenha enfrentado a temática jurídica discutida no presente caso, não houve ventilação dos dispositivos federais prequestionados", pretendendo, em Aclaratórios opostos em 2º Grau, que fossem expressamente citados todos os dispositivos tidos como violados, pelo ora agravante. IV. O Tribunal de origem, com base no exame percuciente dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "houve falta de energia elétrica na região da residência dos autores entre os dias 01/02/2014 a 03/02/2014, tendo a requerida demorado aproximadamente 51 horas para restabelecer o serviço", que "a suspensão do serviço por lapso de tempo tão extenso configura descontinuidade do serviço essencial, evidenciando a falha na prestação dos serviços da ré", que "descabe a alegação de que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro", pois "a causa de pedir da demanda está calcada na demora da concessionária no restabelecimento do serviço de energia elétrica", que "não há falar, assim, em culpa de terceiro pela suposta queda de árvores de uma propriedade privada, a qual supostamente teria causado a interrupção", e que, "no que diz respeito à alegação de força maior, não logrou a requerida comprovar a incidência da excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3° do CDC e no art. 373, II, do CPC". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, diante das provas dos autos - no sentido de que, no caso, existe dano moral indenizável -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VII. No caso, a inicial postulou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, tendo sido julgada procedente a ação, para fixar indenização, a tal título, no quantum de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, pelo que incide, no caso, a Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.437.077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.791.371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.774.574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.788.373/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUA RTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.890/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Desse modo, não se vislumbra desproporção ou excesso no quantum arbitrado, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros conforme os critérios estabelecidos na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantidas as condenações, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsão dos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-18.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOANE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
VOTO