PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. SERVIDORA MUNICIPAL NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO TERMOS DA LEI MUNICIPAL. NULIDADE DO CONTRATO. EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, §3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000416-05.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante GICLEIA DIAS SOBRINHO e como apelada MUNICIPIO DE HELIOPOLIS.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GICLEIA DIAS SOBRINHO contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Heliópolis, nos seguintes termos:


"Assim, verifica-se que a contratação da parte autora junto à municipalidade é nula. Por conseguinte, não fará jus às verbas pleiteadas na exordial (ID Num. 95732489 - Pág. 9-10): férias integrais, férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e 13° salário, mas apenas ao saldo de salário e recolhimento do saldo do FGTS, no entanto, o autor não requereu em nenhum momento o pagamento de FGTS, de modo que a condenação do réu sem pedido seria extra petita.

(...)

Registra-se que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no convencimento motivado, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça.

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC."


Adoto o relatório da sentença (id 74386716).


Irresignado, a apelante sustenta, em suas razões recursais (id 74387021) que exerceu suas funções por aproximadamente três anos, em diferentes períodos, com jornada de 40 horas semanais, auferindo remuneração variável conforme as fichas financeiras juntadas aos autos.


Afirma que os valores pleiteados decorrem de direitos sociais constitucionalmente garantidos aos ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.


Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 289/2008 prevê expressamente o cargo comissionado exercido e que o Município permaneceu inerte, não apresentando contestação nem comprovando o pagamento das verbas devidas, a ele competindo o ônus da prova (art. 373, II, do CPC).


Ao final, pugna o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida.


Foram apresentadas contrarrazões (id 74387025).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal reside no pleito da parte autora em obter a condenação do Município de Heliópolis ao pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias (férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário), relativas ao período em que exerceu o cargo comissionado de Assistente de Serviços Públicos.

Antes de adentrar ao mérito, necessária a analise da preliminar suscita pelo Município em suas contrarrazões.

Preliminarmente, afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo apelado, isto porque o ente público, em suas contrarrazões, limita-se a impugnar genericamente o benefício sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre capacidade econômica da apelante em arcar com as custas processuais.

O art. 99, §2º, do CPC, dispõe que cabe à parte contrária comprovar a alegação de insuficiência deduzida pela parte beneficiária:


"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Dessa forma, ausente qualquer indício ou prova efetiva capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, não há como acolher a impugnação apresentada. Assim, rejeito a preliminar arguida.


No mérito, razão assiste à parte apelante.

É incontroverso nos autos que a autora exerceu, nos termos do art. 19, da Lei Municipal nº 289/2008, o cargo comissionado de Assistente de Serviços Públicos no Município de Heliópolis/BA em períodos sucessivos entre 2018 e 2021, tendo sido nomeada e exonerada por decretos administrativos, conforme pelos documentos funcionais anexados aos autos (ids 74386694,  74386696 e seguintes).

Muito embora a sentença tenha julgado improcedente a ação ao fundamento de que o cargo exercido não se enquadra entre as hipóteses constitucionais autorizadoras da criação de cargos comissionados (direção, chefia ou assessoramento), o que atrairia a nulidade da contratação nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, tal circunstância não afasta o dever do ente público de indenizar a autora pelas verbas decorrentes do efetivo labor prestado.

Ainda que o cargo não se enquadre formalmente nas funções de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, a prestação de serviços foi efetiva e contínua, beneficiando diretamente a Administração Pública. Assim, a declaração de nulidade do contrato aplicada pelo magistrado singular não impede o pagamento das verbas requeridas pelo recorrente, pois sua negativa conduz a flagrante enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Perceba que o entendimento se enquadra na hipótese de, no presente caso, nulidade do contrato firmado entre o ente público e o apelante, não afastando o direito do autor a fazer jus as verbas salariais requeridas.

 

Além disso, o art. 39, § 3º, da CF/88, estende aos servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos comissionados (art. 37, § 3º da CF), direitos sociais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.  Leia-se: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Tal entendimento tem sido reiteradamente confirmado pela jurisprudência:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIRETOR . VICE-DIRETOR. ESCOLAS MUNICIPAIS. CARGOS. NATUREZA COMISSIONADA . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LIVRE NOMEAÇÃO. ART. 14, § 1º, CEBA . NORMAS MUNICIPAIS. ESCOLHA POR ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO . PROCEDÊNCIA. I - A Constituição é fundamento de validade de todas as demais normas do sistema jurídico, as quais não devem subsistir se estiverem em desconformidade com os seus comandos. II – A teor da regra inserta no artigo 14, caput, e no seu parágrafo 1º, da Constituição baiana, a investidura em cargos ou empregos públicos dependem de aprovação prévia em concurso público, exceto a nomeação para cargo em comissão para exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento, que é de livre escolha, nomeação e exoneração. III – Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola pública têm natureza comissionada, razão pela qual são de livre escolha e nomeação pelo chefe do Poder Executivo. IV – Evidenciado que as normas e dispositivos legais questionados estão vocacionados a regular e a impor a sistemática de escolha eleitoral dos Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas do Município de Teixeira de Freitas, pela comunidade escolar, ou seja, que estão em desconformidade com as regras constitucionais citadas, imperiosa é a procedência da ação, para nulificar as regras infraconstitucionais questionadas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8004483-58.2019.8 .05.0000, em que figura como Requerente a PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 12 de Fevereiro de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA

(TJ-BA - ADI: 80044835820198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/02/2020)


No caso dos autos, a ausência de qualquer prova de pagamento das verbas requeridas autoriza o reconhecimento do direito à sua percepção, nos termos da Constituição Federal e da boa-fé objetiva.

Há de ser considerado que, a tese de nulidade da contratação não pode servir de escudo à inadimplência de obrigações reconhecidamente devidas ao servidor, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à vedação do enriquecimento sem causa.

Por outro lado, embora a dispensa ou exoneração de um servidor comissionado não gere o direito as verbas rescisórias, outros direitos previstos no contrato de trabalho devem ser respeitados, como é o caso das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário conforme assegurado aos servidores públicos nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que remete ao artigo 7º, XVII, da mesma Constituição. 


Neste processo, não tendo o Município de Heliópolis comprovando o adimplemento das verbas pleiteadas, incide, pois, o art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus do réu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

 

Assim, tendo a autora comprovado o vínculo com a Administração e a efetiva prestação de serviço, e não havendo nos autos qualquer prova de pagamento das verbas requeridas, faz jus ao recebimento de férias proporcionais e integrais com o terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário, nos limites do pedido.


Diante das considerações acima, impõe-se a reforma a sentença.

Face ao exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar o Município de Heliópolis ao pagamento das verbas de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, bem como do décimo terceiro salário proporcional, tudo referente ao período laborado.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do ar. 85, § 3º do CPC.

Fixo que, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora