PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DE PARCELAS NÃO CONSIGNADAS. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Valdice Ramos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL/SPC Brasil. A autora alegou inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, sustentando ter quitado integralmente empréstimo consignado anteriormente contratado, bem como requereu indenização por danos morais decorrentes da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o débito vinculado ao contrato nº 13430910 possui respaldo contratual e é exigível; (ii) estabelecer se a prorrogação das parcelas não descontadas em folha exige nova contratação formal; (iii) determinar se houve regular notificação prévia da inscrição nos cadastros restritivos; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo. 3. O banco réu comprova a existência da relação contratual mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 8743723, assinada pela consumidora, cuja cláusula 9.1 prevê expressamente a prorrogação das parcelas não descontadas por ausência de margem consignável. 4. O extrato financeiro demonstra que apenas 50 das 59 parcelas pactuadas foram quitadas por consignação, remanescendo saldo devedor decorrente da perda de margem consignável da autora. 5. A prorrogação das parcelas inadimplidas não configura novo negócio jurídico, mas exercício de faculdade contratualmente prevista para assegurar a satisfação do crédito originário, dispensando nova assinatura da contratante. 6. A autora não produz prova da quitação das nove parcelas remanescentes, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Ainda que afastada a alegação de preclusão quanto à inversão do ônus da prova, o conjunto documental apresentado pelo banco revela-se suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A CNDL comprova o envio da notificação prévia ao endereço informado pela consumidora no contrato, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ. 9. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê a prorrogação automática de parcelas não descontadas por ausência de margem consignável legitima a cobrança do saldo remanescente sem necessidade de nova contratação. 2. A comprovação documental do contrato e do histórico de pagamentos satisfaz o ônus probatório do credor quanto à exigibilidade do débito. 3. A validade da notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo prescinde de aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor. 4. A negativação fundada em débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito e afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8038670-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 29.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000056-83.2018.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, em que figuram como Apelante VALDICE RAMOS e como Apelados o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-83.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE RAMOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SPC e outros
Advogado(s):BRUNO DANTAS PINHEIRO, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDICE RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 99980441): O magistrado de primeiro grau, ao julgar o mérito (ID 99980441), fundamentou que o banco réu logrou comprovar a legitimidade do débito, uma vez que o contrato originário (ID 99978413) previa a prorrogação de parcelas não descontadas por ausência de margem consignável. Constatou que apenas 50 das 59 parcelas foram quitadas, restando saldo devedor que justificou a inscrição negativa. Quanto à CNDL, verificou o cumprimento do dever de notificação prévia. Assim, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 99980447), arguindo a inexistência de preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; a ausência de prova da dívida, sustentando que o banco não colacionou o contrato de "prorrogação"; a falta de notificação prévia válida pela segunda apelada; a configuração de danos morais in re ipsa e a aplicação da teoria do desvio produtivo. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 99980452), defendendo a manutenção integral do julgado e a licitude da conduta diante do inadimplemento. A CNDL/SPC Brasil apresentou contrarrazões (ID 99980454), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor. Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-83.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE RAMOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SPC e outros
Advogado(s): BRUNO DANTAS PINHEIRO, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
RELATÓRIO
"Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDICE RAMOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL).
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 5.013,62 (cinco mil e treze reais e sessenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 13430910 junto ao primeiro réu.
Alega que a única relação jurídica mantida com a instituição financeira foi um empréstimo consignado (contrato nº 13400219), firmado em 17/12/2010, no valor de R$ 4.867,70, o qual foi integralmente quitado mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Sustenta não ter contratado e nem se beneficiado dos valores correspondentes ao débito objeto da negativação. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça. Citados, os réus apresentaram contestação.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a inscrição foi realizada pela CDL de Belo Horizonte/MG, entidade autônoma. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro (o credor) e sustentou ter cumprido sua obrigação de notificação prévia, conforme documentação acostada.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato objeto da lide (nº 1343910) trata-se, na verdade, de uma operação de prorrogação do contrato original (nº 0008743723), necessária em razão da perda de margem consignável pela autora. Alegou que a autora deixou de efetuar o pagamento do saldo remanescente após cessarem os descontos consignados, o que legitima tanto a exigibilidade do débito quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica apresentada pela parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e reiterando os termos da inicial.
As partes informaram que não possuem interesse de produzir outras provas."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço o recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos por débito no valor de R$ 5.013,62, vinculado ao contrato nº 13430910. A apelante sustenta que o empréstimo consignado original foi totalmente adimplido. Contudo, o Banco Mercantil colacionou a Cédula de Crédito Bancário nº 8743723 (ID 99978413), devidamente assinada, cuja cláusula 9.1 autoriza expressamente a prorrogação do vencimento de parcelas não descontadas em folha. O extrato financeiro (ID 99978416) demonstra que, das 59 parcelas pactuadas, apenas 50 foram liquidadas por consignação, restando as demais em aberto devido à perda de margem consignável da consumidora. Diferente do que alega a recorrente, a "prorrogação" não constitui novo negócio jurídico a exigir nova assinatura, mas sim o exercício de faculdade contratual prevista para garantir a satisfação do crédito originário quando impedido o desconto em fonte. O saldo remanescente é incontroverso diante da ausência de prova de quitação das últimas 9 parcelas pela autora (Art. 373, I, CPC). No tocante à inversão do ônus da prova, embora o juízo a quo tenha mencionado preclusão, tal fato não altera o desfecho da lide. O banco réu produziu prova documental exauriente (contrato assinado e histórico de pagamentos), desincumbindo-se de seu ônus (Art. 373, II, CPC). Quanto à CNDL, os documentos de ID 99978405 comprovam o envio da notificação prévia ao endereço cadastrado no próprio contrato. A validade da notificação prescinde de Aviso de Recebimento (Súmula 404, STJ). Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo. A negativação operou-se em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Julgado selecionado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO. SÚMULA 404/STJ. DEVEDORA CONTUMAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8038670-50.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, §3º, CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-83.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE RAMOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SPC e outros
Advogado(s): BRUNO DANTAS PINHEIRO, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
VOTO