PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: NATERCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):TONY COELHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANUÊNCIA PARCIAL DA CREDORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, no bojo de execução de sentença, indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer, consistente na demolição de pequena área de construção, em perdas e danos. Os Agravantes fundamentam o pleito na constatação pericial de que a demolição da porção de 2,06m² de sua residência, que adentra o lote da Agravada, acarretaria comprometimento estrutural irreversível do imóvel, tornando inviável a moradia e gerando prejuízos desproporcionais a ambas as partes.

II. Questão em discussão

 A principal questão controvertida consiste em determinar se, diante da comprovada inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer em sua forma específica e da anuência, ainda que parcial, da parte credora, é legítima e razoável a conversão da referida obrigação em perdas e danos.

III. Razões de decidir

 O cumprimento da obrigação de fazer não pode ser imposto de forma absoluta quando sua execução, em espécie, revela-se técnica e economicamente inviável, especialmente quando gera danos desproporcionais e irreversíveis. As duas perícias técnicas realizadas nos autos são uníssonas em atestar que a demolição da pequena porção do imóvel invadida comprometeria irremediavelmente a estrutura da residência dos Agravantes. A insistência na execução específica, nessas circunstâncias, colidiria com o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor, sem proporcionar um benefício equivalente à parte credora, a qual, inclusive, manifestou-se favoravelmente à conversão, apresentando suas próprias condições. A manifestação da Agravada, que anuiu com a permanência da construção mediante o redimensionamento de seu terreno, a construção de um muro de separação, a manutenção de benfeitorias e o bloqueio de valores, reforça a conveniência da conversão. Tal postura demonstra que a solução monetária é aceitável para a credora, desde que seus interesses patrimoniais sejam devidamente compensados. A flexibilização da execução, em busca de uma solução prática e justa que atenda aos interesses de ambas as partes, é medida que se impõe, privilegiando a composição e a efetividade do processo.

 IV. Dispositivo e tese: 

 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados e liquidados na origem, considerando-se as condições propostas pela própria Agravada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009302-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LARISSA NEVES DOS REIS e outros e como Agravada NATERCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 A1


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: NATERCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LARISSA NEVES DOS REIS e JOÃO ALVES DOS REIS JUNIOR em face de NATÉRCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS, insurgindo-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, no bojo da execução de sentença relativa ao processo nº 0001414-49.1998.8.05.0079, proferida nestes termos:

“Inconformado, o requerido peticionou pleiteando (I) a não demolição da construção existente no local, convertendo-se em perdas e danos a favor do requerente, (II) liberação dos aluguéis depositados judicialmente, (III) expedição de mandado de imissão de posse apenas do lote 14 e (IV) designação de audiência de conciliação, (V) conversão em perdas e danos (petições de ID’s 470630108, 484006332 e 484207718).

Ocorre que todas as questões levantadas pelo requerido já foram amplamente debatidas no decorrer do feito, tendo sido oportunizado às partes outras formas de composição, todas rechaçadas. 

Além disso, a forma de se opor a qualquer decisão proferida neste feito é por meio do recurso cabível, e não através de reiterados peticionamentos nos próprios autos visando a rediscussão da matéria.

Acuso por fim, petição da autora requerendo o cumprimento da sentença, co forma policial e agendamento.

Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerido e mantenho as decisões ulteriores por seus próprios fundamentos. “

 

Os agravantes alegam que uma área de 2,06m² da construção de sua residência adentra no lote pertencente à agravada. Contudo, duas perícias técnicas constantes nos autos comprovaram que a demolição dessa área resultaria em comprometimento estrutural irreversível da residência dos agravantes. 

Assim, formularam pedido judicial para que a obrigação de fazer fosse convertida em obrigação de pagar, com estipulação de valor e prazo para quitação, a fim de evitar a demolição.

Argumenta que a decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, pois a execução da demolição inviabilizaria a moradia dos agravantes, implicando prejuízo financeiro e moral, além de custo elevado para ambas as partes. 

Ressaltam, inclusive, que a própria agravada teria anuído com a permanência da construção, requerendo apenas a separação física por meio de muro, já implementado.

Ao final, requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja mantida a construção na área de 2,06m², com sua conversão em perdas e danos, fixando-se valor e prazo razoáveis para pagamento.

A parte agravada peticionou informando a concordância e requerendo: 

1. Seja feito um levantamento topográfico para redimensionar o seu terreno, que ao invés de ter 41,5 m de frente PASSARÁ a ter 39,4 m, alterando assim toda a sua metragem; 

2. Seja construído o muro de separação das propriedades (lote 11 e 14) após o término da casa da requerida, sem a demolição dos 2,10 m que invadem a propriedade da requerente; 

3. Sejam as benfeitorias, úteis e voluptuárias, edificadas no terreno da requerente, deixadas em seu estado atual, para que sirvam de compensação pelos prejuízos sofridos pela mesma; 

4. Seja feito um bloqueio, via BacenJud e/ou RenaJud, dos valores devidos a título de honorários (cálculo anexo), bem como da multa arbitrada as fls. 207; 

5. Por fim, requer seja expedido alvará em favor da requerente, do saldo remanescente contido na conta judicial sob os cuidados desse juízo, para pagamento das perdas e danos suportados. 

Após a análise preliminar, o efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão, Id 80130430. 

Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (Id 82194344). 

Custas recolhidas (Id 80729826).

Subiram os autos. Neste Tribunal, tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA NEVES DOS REIS e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: NATERCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA NEVES DOS REIS e JOÃO ALVES DOS REIS JUNIOR em face de NATÉRCIA CINIRA MARTINS DOS SANTOS CAMPOS, insurgindo-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, no bojo da execução de sentença. 

A obrigação de fazer, em sua essência, impõe ao devedor a realização de uma conduta específica, de cunho material ou imaterial. No entanto, a rigidez na exigência de seu cumprimento específico não pode prevalecer em todas as circunstâncias, especialmente quando sua execução em espécie se torna inviável, desnecessária ou excessivamente gravosa. O ordenamento jurídico, em uma perspectiva de razoabilidade e de busca pela solução mais justa e equânime, prevê a possibilidade de que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos.

Tal conversão não representa um desvirtuamento da execução, mas sim uma adaptação dos meios à finalidade última do processo, que é a satisfação do direito do credor, sem que isso implique em sacrifício desproporcional do devedor.

Nesse sentido, a lei processual civil busca conferir ao juiz a flexibilidade necessária para adequar a execução às particularidades do caso concreto, observando os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade da execução para o devedor. A efetividade não significa a imposição de um resultado a qualquer custo, mas sim a busca pela solução que melhor se harmonize com a realidade dos fatos e os princípios que informam o direito.

Estabelece o art. 805 do CPC que:

“Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” 

Assim, a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o executado, desde que, por outro lado, se alcance o fim desejado pelo exequente, que é a justa satisfação do seu crédito. 

Portanto, quando a prestação específica se torna excessivamente difícil ou impossível de ser cumprida sem causar prejuízos colaterais desmedidos, a conversão em perdas e danos surge como uma alternativa legítima e, muitas vezes, a única solução justa e viável.

No caso dos autos, a questão ganha contornos ainda mais favoráveis à tese dos Agravantes quando se observa a postura da própria Agravada. A Agravada, em sua manifestação nos autos (Id 80130430), expressamente anuiu com a permanência da construção na área invadida, desde que lhe fossem asseguradas algumas condições compensatórias. Não se está mais diante de uma irredutível oposição do credor à conversão, mas sim de uma sinalização clara de que a solução monetária é aceitável, desde que seus interesses patrimoniais sejam devidamente resguardados e compensados.

As condições apresentadas pela Agravada não apenas ratificam a aceitação da conversão, mas também servem como um balizador para a justa quantificação e liquidação das perdas e danos, uma vez que partem da própria credora.

Essa postura colaborativa da Agravada deve ser incentivada e prestigiada pelo Judiciário. O processo, como instrumento de pacificação social, deve buscar soluções que permitam às partes resolver suas contendas da forma mais amigável e menos traumática possível. A insistência na demolição, em face da anuência do credor e da inviabilidade técnica, transformaria a execução em um ato meramente punitivo e destrutivo, sem qualquer benefício prático que justificasse o imenso prejuízo a ser suportado pelos Agravantes.

Dessa forma, a flexibilidade na execução, aliada à observância da vontade das partes e à busca por um equilíbrio de interesses, é o caminho que melhor se coaduna com a finalidade da justiça.

Diante de todo o exposto, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem merece ser reformada. A imposição da demolição da área construída, diante da indicação técnica de que implicaria o comprometimento estrutural irreversível da residência dos Agravantes, e, especialmente, da concordância da própria Agravada com a conversão da obrigação em perdas e danos, ainda que com algumas condições, torna a manutenção da decisão combatida insustentável.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida que se impõe, por ser a solução mais justa, razoável, proporcional e que melhor atende aos interesses de ambas as partes, pacificando a lide de forma efetiva e menos gravosa. 

As condições apresentadas pela Agravada em sua manifestação, que incluem o redimensionamento de seu terreno, a construção do muro, a compensação pelas benfeitorias e o acerto financeiro, demonstram a viabilidade e a equidade da solução proposta, devendo ser consideradas na fase de liquidação e cumprimento da nova obrigação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por LARISSA NEVES DOS REIS e JOÃO ALVES DOS REIS JUNIOR, para reformar a decisão interlocutória vergastada e, consequentemente, determinar a conversão da obrigação de fazer, consistente na demolição da área de 2,06m² que adentra o lote da Agravada, em perdas e danos, a serem apurados e definidos no juízo de origem, considerando-se, inclusive, as condições apresentadas pela própria Agravada em sua manifestação nos autos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

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