PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE TABLET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o mérito recursal não poderia ter sido apreciado monocraticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do julgamento monocrático realizado pelo relator; (ii) a existência de prova suficiente da contratação do empréstimo consignado; e (iii) a adequação da condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver amparada em entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque assegurada à parte a interposição de agravo interno. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da formalização eletrônica do contrato, sem demonstrar efetiva manifestação de vontade da consumidora. A adoção de modelo de contratação simplificado, mediante assinatura eletrônica em tablet, atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade. Nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, sendo insuficiente a alegação de culpa de terceiros para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado às peculiaridades da causa e compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade quando assegurada à parte a interposição de agravo interno. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo fraudulento realizado mediante contratação eletrônica desacompanhada de comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa quando atingido benefício previdenciário de natureza alimentar. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5290558-51.2021.8.09.0174, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva; TJRJ, Apelação nº 0806023-17.2023.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8051449-03.2024.8.05.0001, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso interposto em face de ROSEMEIRE MOREIRA LIBORIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051449-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSEMEIRE MOREIRA LIBORIO
Advogado(s):ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática de ID 98915338 desta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de ROSEMEIRE MOREIRA LIBORIO, para manter a sentença de ID 94882000, que consignou nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativas ao contrato de empréstimo consignado impugnado; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em sede de apelação, ID 94882007, sustenta, que foi comprovado nos autos que a Apelada contratou empréstimo pessoal n.º 026000125294 em 08/02/2024, mediante assinatura eletrônica em tablet, acompanhada de identificação biométrica e certificação de leitura integral das cláusulas contratuais. Defende que o processo de contratação é seguro, exigindo que o consumidor percorra todas as páginas do contrato antes de assinar, impedindo que avance sem ciência prévia das cláusulas. O termo impresso é entregue ao contratante imediatamente após a formalização. Traz que o contrato se encontra liquidado, conforme demonstrativo juntado. No tocante aos danos morais, argumenta que a indenização é indevida, pois a instituição financeira limitou-se a cobrar valores contratualmente pactuados. Não há ato ilícito, negligência, imprudência ou abuso no exercício do direito de cobrança. Dessa forma, suposto dissabor alegado não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não atingindo os direitos de personalidade, assim, eventual indenização, se mantida, deve ser significativamente reduzida, em respeito aos princípios da razoabilidade e equidade. Ao final, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença nos termos expostos. Em ID 94882010 a parte apelada apresentou contrarrazões, onde defende que em razão da inércia da Apelante, consumou-se a preclusão nos termos do art. 223 do CPC, extinguindo-se o direito de produzir a prova, dessa forma, não é permitido à Apelante utilizar o recurso de apelação como meio de sanar a sua própria ausência de diligência probatória. Assevera que a alegação da Apelante de que não praticou ato ilícito não se sustenta, pois a sentença reconheceu descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. Tratando-se de verba alimentar, configurada está a ofensa relevante aos direitos da personalidade. Afirma que “O valor foi sacado no mesmo dia em estado diverso da residência da Apelada, e foi descontado de seu benefício previdenciário. Nesse sentido a Apelada buscou a via administrativa, resultando em um acordo extrajudicial com a restituição de R$ 1.160,28, porém, a Apelada busca a reparação integral dos danos sofridos, devido à falha na prestação do serviço e ausência de contratação.” Aduz que a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em proventos previdenciários geram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração adicional. Defende que a idade avançada da Apelada e a essencialidade do benefício para sua subsistência agravam a repercussão do ilícito. Aponta que o valor fixado de R$ 5.000,00 é proporcional, razoável e possui função pedagógica, sobretudo diante da conduta negligente e repetitiva da Apelante no mercado de crédito de alto risco. Pontua que apesar de diversas oportunidades, a Apelante não apresentou documento válido que comprovasse o empréstimo, limitando-se a alegações infundadas. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença atacada. Em ID 98915338, procedi ao julgamento monocrático, dando improvimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença inalterada. A parte recorrente, em suas razões recursais do agravo interno, ID 100590520, argumenta que, o mérito da apelação deveria ter sido julgado pelo colegiado, e não monocraticamente, sob pena de supressão de instância recursal. Dessa forma, pede para que as razões da apelação sejam apreciadas pelo colegiado. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de ID 102873185. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051449-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSEMEIRE MOREIRA LIBORIO
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, impende afastar a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade suscitada pelo agravante, sob o fundamento de que a relatoria teria julgado monocraticamente o mérito do recurso de apelação. O argumento não merece prosperar. A sistemática processual vigente autoriza expressamente o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento pelo relator, conforme previsto no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, sobretudo quando se tratar de matéria já consolidada na jurisprudência ou que verse sobre situação de urgência com amparo legal e fático suficiente, como ocorre no caso dos autos o que por contexto lógico, fez com que o primeiro agravo interno restasse prejudicado, não cabe a parte consignar que no caso em apreço não poderia existir o exercício do julgamento monocrático dada a natureza da lide ou por não ser jurisprudência considerada pacífica, tal análise é feita pelo julgador e, em caso de discordância, pode a parte que se sentir prejudicada agravar a referida decisão. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou em supressão de instância, posto que a parte ora agravante, como de fato procedeu, dispõe da prerrogativa de interpor agravo interno contra a decisão de mérito monocrática, o que assegura plenamente o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer violação à colegialidade. A controvérsia devolvida a esse Colegiado, contudo, encontra-se integralmente solucionada pela sentença recorrida, isso porque, não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Conforme já fundamentado na decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso anterior, é incontroverso que a instituição apelante adota modelo de contratação desburocratizado, realizado em loja física, mediante utilização de sistema interno em tablet, sem a adoção de mecanismos mais rigorosos de conferência da identidade do contratante. Tal circunstância, longe de afastar sua responsabilidade, reforça a incidência da teoria do risco do empreendimento. Aquele que opta por simplificar procedimentos com o objetivo de ampliar sua capilaridade e facilitar a contratação de seus serviços assume os riscos inerentes a esse modelo de negócio, inclusive quanto à ocorrência de fraudes praticadas por terceiros. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Ao revés, a fraude verificada decorre justamente da insuficiência dos mecanismos de segurança adotados pela própria instituição, não podendo o consumidor ser penalizado por falha inserida no âmbito da atividade econômica explorada pela apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade desempenhada. Nesse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290558-51.2021.8.09 .0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : CÉLIA MARIA THOMAZ DE QUEIROZ 2º APELADO : BANCO BMG S/A 2º APELANTE : BANCO BMG S/A 2ª APELADA : CÉLIA MARIA THOMAZ DE QUEIROZ RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ASSINATURAS FALSAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, em julgamento submetido ao rito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que, ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)? (STJ, REsp 1.846.649/MA, Relator Min . Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 2. Demonstrada a falsidade da assinatura da consumidora nos contratos de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 3 . A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito. 4. A cobrança de valores indevidos, qual seja, os descontos de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, sobre benefício previdenciário, comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais . 5. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). 6. No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, estando alinhada, ainda, com a jurisprudência assentada em casos assemelhados . 7. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ- LAS, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5290558-51 .2021.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaques acrescentados). Em caso idêntico, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: Apelação cível. Relação de Consumo. Contrato de empréstimo assinado eletronicamente através de "tablet", o qual o autor não reconhece, requerendo a nulidade do contrato. Autor que reconhece apenas o contrato de adiantamento de valores em seu benefício previdenciário . Instituição financeira que apesar de afirmar que a operação foi realizada eletronicamente em uma de suas lojas, não logrou comprovar que o autor solicitou empréstimo, ou que tomou ciência das condições da contratação. Inexistindo prova inequívoca da contratação espontânea pela parte autora, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço não se escusando do dever de indenizar, integrando os riscos do empreendimento. Súmulas n. 479 do E . Superior Tribunal de Justiça e n. 94 desta Corte. Nessa toada, demonstrada a falha na prestação do serviço, com o desconto pelo banco de valores indevidos, afiguram-se necessárias a devolução em dobro do valor indevidamente debitado, pois houve aparente má-fé da financeira, e a reparação moral. Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 5 .000,00. Sentença que já determinou o depósito, pelo autor, do indevidamente creditado em sua conta. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08060231720238190066, Relator.: Des(a) . ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (Destaques acrescentados) Em caso semelhante, este egrégio Tribunal assim decidiu: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO DE DA CONTA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 . A [...] Apesar da possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar, inclusive, se este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas. [...]. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c .c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto . Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado . Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada . (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26 .0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Importante, ainda, frisar que segundo o artigo 39, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. No caso em tela, não foi provado que o consumidor tenha assinado algum documento, nem recebido qualquer contato para concretizar o negócio, tampouco que foi avisada de qualquer crédito em sua conta bancária ou descontos em seu benefício. Nota-se, ainda, que a autora efetuou a devolução do valor no mesmo dia, corroborando a sua narrativa de não ter formalizado o negócio jurídico em questão, havendo, portanto, indícios de contratação mediante fraude . Logo, diante ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação, assiste razão à parte autora em requerer a declaração de inexistência da dívida, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fulcro no art. 42 do CDC.[...] Assim, tenho que a acionada não comprovou satisfatoriamente a voluntariedade da contratação. No que pertine à redução dos danos morais, tenho que não procede. O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação da recorrida à reparação do dano por ela causado . Efetivamente o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no decisum, atendeu aos critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantida a sentença hostilizada. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, MANTENDO a sentença de origem na íntegra. Decisão integrativa proferida nos termos do art . 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre a condenação. Salvador-BA, em 15 de Dezembro de 2023 . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001751-15.2023.8.05 .0256, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023) (Destaques acrescentados) A sentença examinou adequadamente a matéria, ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), a violação ao dever de informação e a falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O apelo da ré limita-se a reiterar teses já afastadas pelo juízo de origem, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos sentenciais. No que tange ao dano moral, este diz respeito à dor interna que acomete o indivíduo em situações de ofensa à moral, e à dignidade da pessoa. Segundo entendimento doutrinário, a indenização: Busca propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator. Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor. (GABRIEL, Sérgio. Dano Moral e indenização. In: Dano Moral e sua quantificação. Sérgio Augustin – coordenador) Dessa forma, é inequívoca a configuração do dano moral, impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizar por parte da requerida, bem como restituir os valores indevidamente descontados. Por se tratar de uma lesão ao íntimo do indivíduo, o dano moral fica comprovado apenas pela constatação da ilicitude do ato praticado, ou seja, a sua prova é in re ipsa, não podendo, assim, ser demonstrada pelos meios probatórios convencionais. A respeito disso, ensina Sérgio Cavalieri: “[…] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. (CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2001, p. 79/80 No caso em exame, o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequado às peculiaridades da demanda. A cobrança de valores indevidos, decorrente de descontos mensais referentes a contrato fraudulento, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, configura afronta direta à dignidade da parte consumidora e à sua subsistência, circunstância que justifica a condenação por danos morais. É pacífico o entendimento de que, em hipóteses como a presente, a reparação não se destina a mero ressarcimento, mas também possui caráter pedagógico, inibindo a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor de serviços. O valor arbitrado não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a ponto de esvaziar o caráter compensatório e sancionatório da indenização, encontrando-se, portanto, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos análogos. Diante disso, não se vislumbra motivo para redução do montante fixado. A quantia estabelecida guarda perfeita sintonia com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor, devendo ser mantida integralmente, de modo a assegurar efetividade à tutela reparatória e reafirmar a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade da consumidora. Com efeito, nada do que foi articulado no recurso é capaz de desconstituir o entendimento exarado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter hígida a decisão monocrática que preservou integralmente a sentença recorrida. Ademais, advirto a parte que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051449-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSEMEIRE MOREIRA LIBORIO
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO