PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. SEGURADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM RESSARCIR À AUTARQUIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128535-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128535-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu – INSS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas, respectivamente, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente - B94, registrada sob o nº 8128535-21.2022.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “[...] No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento, por entender o(a) Autor(a) que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. [...] No caso em questão, o (a) Autor (a) (atualmente com 41 anos, copeiro) foi submetido (a) à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) doença(s)/moléstia(s) identificada(s) e o seu labor, bem como que o (a) periciado (a) não apresenta incapacidade laborativa, estando apto(a) para exercer seu labor, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, tudo conforme laudo pericial e resposta aos quesitos: [...] Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa ao(a) Autor(a), nem mesmo sequela que implique em redução de sua capacidade laborativa, não havendo assim que se falar em incapacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. [...] Portanto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de benefício acidentário, não merece acolhida o pedido autoral. [...] Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. [...] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade laborativa que afete a parte autora extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.” Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação (ID. 62217981). A autarquia argumenta que o simples adiantamento dos honorários periciais não implica a obrigação de arcar com eles definitivamente. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que o Estado deve arcar com os honorários periciais em casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destaca que a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em ações acidentárias, quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e sucumbente, foi objeto de discussão no STJ, que firmou a tese de que, nesses casos, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, conforme estabelecido pelo Tema 1.044 do STJ. Por fim, pugna seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja determinado ao Estado da Bahia o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Contrarrazões apresentadas (ID. 62217986). O autor também interpôs recurso de apelação (ID. 62217982). Reitera que manteve a qualidade de segurado durante o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cumprindo assim os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Contesta o laudo pericial que refutou a existência de incapacidade laborativa, alegando que o perito não considerou devidamente o histórico de sua incapacidade e as lesões decorrentes do acidente de trabalho, que resultaram na amputação traumática da primeira falange distal do dedo médio. Argumenta que, apesar de não estar totalmente incapacitado para trabalhar, sofreu uma redução significativa em sua capacidade laborativa, especificamente para a função que exercia, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente. Critica a qualidade do laudo pericial, alegando que este não fornece informações suficientes para a análise do caso, focando apenas na incapacidade e não na redução da capacidade laboral. Cita precedentes do STJ que reconhecem o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Enfatiza a diferença entre incapacidade total para o trabalho e a redução da capacidade para executar as tarefas habituais. Ressalta que o Estado dever ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento do benefício, por ser o autor da ação beneficiário da justiça gratuita. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo a lesão do autor e, consequentemente, o deferimento do auxílio acidente, nos termos da legislação específica. O INSS não apresentou contrarrazões (ID. 62217987). O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão (ID. 62218080). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128535-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade, entendo que estão presentes, por isso conheço ambos os recursos e passo à análise do mérito. Conforme mencionado anteriormente, tratam-se de apelações simultâneas interpostas tanto por Eduardo José da Silva Júnior quanto pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor para a concessão de auxílio-acidente. O autor, Eduardo José da Silva Júnior, busca a reforma da sentença para reconhecer a redução de sua capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, pleiteando a concessão do auxílio-acidente. Por sua vez, o INSS interpõe recurso discordando da sentença que isentou o autor do pagamento dos honorários periciais, requerendo que o Estado da Bahia arque com esses custos devido à concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do Tema 1.044 do STJ. Inicialmente, será abordado o recurso de Eduardo José da Silva Júnior (ID. 62217982), que busca a reforma integral da sentença, pleiteando o reconhecimento da redução de sua capacidade laborativa e a consequente concessão do auxílio-acidente. Posteriormente, o voto contemplará o recurso interposto pelo INSS (ID. 62217981), que desafia especificamente a decisão sobre a isenção do autor do pagamento dos honorários periciais, solicitando que tal ônus seja transferido ao Estado, dada a concessão da justiça gratuita ao autor. O auxílio-doença acidentário está previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e corresponde a uma prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeita à revisão periódica, sendo devida àquele que sofreu acidente do trabalho ou doença proveniente das condições de trabalho, apresentando incapacidade laborativa. No que concerne ao auxílio-doença acidentário, dispõe os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A concessão dos benefícios por incapacidade laboral, em geral, requer a comprovação da incapacidade mediante exame realizado por médico perito do INSS. Em demandas judiciais, a prova pericial é elaborada por um perito designado pelo Juízo, como de fato ocorreu (ID. 6221796). Neste contexto, o perito desempenha seu papel como auxiliar do Judiciário, atuando de maneira imparcial para contribuir na resolução dos conflitos. De acordo com a Teoria da Prova adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, a perícia é essencial para fornecer subsídios à prestação jurisdicional, especialmente quando o julgamento da matéria envolve avaliações técnicas ou científicas que extrapolem o conhecimento comum do magistrado. Embora o órgão julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme estabelece o art. 479 do CPC, que lhe permite deixar de considerar as conclusões do laudo se houver outras provas que justifiquem tal decisão, a realização de laudo técnico por perito de confiança do juízo permanece como um meio fundamental e idôneo para examinar o pedido de concessão do benefício em causas que demandam conhecimento técnico especializado. Acerca da prova técnica Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que: “A prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial - que poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 11ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2009, pág. 265) Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos do Julgador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – Des. Expedito Ferreira – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do Julgador a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Com base na análise do exame físico e do histórico do paciente, o perito concluiu que Eduardo José da Silva Junior não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para exercer suas atividades habituais (ID. 62217961). Portanto, não há fundamento para adotar uma diretriz diferente. Ademais, o apelante não conseguiu demonstrar, por quaisquer outros meios, que atualmente atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, é do conhecimento de todos que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença; mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa. A propósito, dispõe o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91: - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da lesão. 2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 651.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). ACIDENTE DO TRABALHO – Neuroma de Morton – Incapacidade laborativa afastada pela perícia médica – Benefício acidentário indevido – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10564456620178260053 SP 1056445-66.2017.8.26.0053, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 12/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020). Logo, não merecem prosperar as alegações do autor/apelante. O recurso de apelação do INSS (ID. 62217981) diz respeito ao custeio dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), julgado em 21/10/2021, fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”. Logo, como foi determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inciso LXXVII do art. 5º, da Constituição Federal ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. SEGURADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM RESSARCIR À AUTARQUIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. (TJ-BA - Apelação: 8033804-87.2022.8.05.0080, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2023) Portanto, assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no que diz respeito à restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu – INSS, reformando, em parte, a sentença apenas para reconhecer o direito da Autarquia Previdenciária à restituição dos honorários periciais antecipados, pelo Estado da Bahia, sem alteração da conclusão do julgamento. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128535-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
VOTO