PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, indeferiu o levantamento de valores incontroversos depositados em conta judicial e determinou a suspensão do feito até a juntada de certidão de trânsito em julgado, apesar da intempestividade da apelação da parte ré e da ausência de impugnação ao cumprimento. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença diante do trânsito em julgado parcial; (ii) estabelecer se é exigível caução para a liberação desses valores, especialmente em contexto de hipossuficiência dos credores. III . Razões de decidir 3. Configura-se o trânsito em julgado parcial da sentença em relação à parte ré, diante da não admissão de sua apelação por intempestividade, o que torna incontroversa a obrigação executada nesse ponto. 4. A pendência de julgamento da apelação dos autores não impede o levantamento da parcela incontroversa do crédito, sobretudo quando ausente impugnação da parte executada, operando-se a preclusão. 5. O art. 521 do CPC deve ser interpretado no sentido de admitir a dispensa de caução em cumprimento provisório, especialmente quando o crédito possui natureza alimentar ou quando demonstrada a situação de necessidade do credor. 6. Há precedentes reiterados do STJ dispensando a caução para levantamento de valores incontroversos, ainda que em execução provisória fundada em título judicial. 7. Constata-se o perigo de dano diante da comprovada hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica dos agravantes, o que reforça a urgência na liberação dos valores. 8. A decisão agravada contradiz manifestação anterior do próprio juízo e impõe exigência indevida diante das circunstâncias processuais e fáticas do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 521, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.935.931/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.08.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8065468-80.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros e, parte Agravada, GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065468-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM
AGRAVADO: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA E OUTROS, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8015533-55.2024.8.05.0146, movido por estes em face de GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos depositados em conta judicial e determinou a suspensão do feito até a juntada da certidão de trânsito em julgado. Na origem, os agravantes ajuizaram ação indenizatória em razão de acidente de trânsito, sendo parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais e estéticos em favor de ambos, com valores fixados judicialmente. A sentença foi objeto de apelação por ambas as partes. O recurso da parte ré (GMC) foi considerado intempestivo, restando pendente apenas a apelação dos autores. Diante da omissão do agravado quanto à impugnação e tendo sido penhorado e transferido para conta judicial o valor total da condenação, os agravantes pleitearam o levantamento do valor incontroverso. Inicialmente, o juízo de origem proferiu decisão (ID 524119763) sinalizando a viabilidade do pedido, considerando a ausência de risco de reforma da sentença quanto à parte incontroversa, apesar de questionar sobre existência de caução. Contudo, em nova decisão (ID 526826277), o mesmo juízo indeferiu a expedição do alvará e determinou a suspensão do cumprimento até juntada de certidão de trânsito em julgado do processo principal. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve o trânsito em julgado quanto às pretensões do agravado, uma vez que sua apelação foi considerada intempestiva, razão pela qual não subsiste qualquer óbice ao levantamento dos valores incontroversos. Afirma que a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que é desnecessária a exigência de caução para a liberação de tais valores mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. Ressalta, ainda, que os agravantes se encontram em situação de hipossuficiência e extrema vulnerabilidade socioeconômica — sendo o primeiro um idoso aposentado responsável por cinco filhos menores, e a segunda, uma diarista com lesão permanente e provedora de duas crianças —, circunstâncias que autorizam, nos termos do art. 521, incisos I e II do Código de Processo Civil, a dispensa da caução. Argumenta, por fim, que a decisão agravada incorre em contradição em relação à manifestação anterior do próprio juízo, que havia reconhecido a viabilidade do levantamento do valor incontroverso diante da ausência de risco de reforma da sentença, além de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da situação financeira crítica vivenciada pelos recorrentes. À vista disso, requerem, em caráter liminar, a cassação da decisão interlocutória agravada, com determinação imediata da expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, ainda que sem caução. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Decisão deferindo a tutela recursal antecipada no ID 94343911. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 16 de abril de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065468-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM
AGRAVADO: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 98172550.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. No presente caso, o trânsito em julgado parcial da sentença é circunstância processual relevante, pois a apelação interposta pela parte ré não foi conhecida por intempestividade. Apesar do juízo primevo suscitar necessidade de certidão de trânsito em julgado para levantamento de valores incontroversos, verifico que, no que tange a insurgências por parte da executada, o trânsito já foi certificado no ID 525184504, vejamos: CERTIFICO, para os devidos fins, que que foi proferida sentença nos autos principais nº 8002871-64.2021.8.05.0146 em 30/10/2024, tendo sido rejeita a preliminar e julgado procedente em parte a demanda, para: 1) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a autora VANESSA BARBOSA SENA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o demandante SÍLVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA; 2) condenar a ré GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Ainda, que determinou que os valores fossem corrigidos pelo IPCA a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do evento danoso (13/05/2021), em conformidade com a Lei n.º 14.905/24 e Súmulas 54 e 362 do STJ. Ademais, julgo improcedentes os demais pedidos autorais. De mais a mais, as partes autoras apresentaram recurso de apelação em 26/11/2024 e a igualmente opôs o referido a parte ré em 28/11/2024, em seguidas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e distribuído o feito de apelação para primeira câmera cível, tendo como Relatora a Juíza Substituta de 2º Grau, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda que decidiu por não conhecer o recurso apresentado pela parte ré em função de intempestividade, decisão está já transitado em julgado (ID 512264146). Nesta esteira, que ainda remanesce pendente de julgamento na instância superior a apelação oposta pela parte autora, o que impõe a firmar que a sentença proferida nos autos principais por este Juízo não transitou em julgado. E, quanto ao cumprimento de sentença provisório, a parte requerida foi intimada para pagar a quantia do débito e deixou transcorrer “in albis” o prazo para quitar a dívida, tendo sido realizado bloqueio integral do valor informado pela parte requerente e intimada a parte ré para apresentar manifestação sobre impenhorabilidade do valor, novamente quedou-se inerte, tendo sido transferido a referida quantia que se encontra à disposição deste Juízo em conta judicial. Dito isso, consigna-se que não foi oferecida caução no presente cumprimento de sentença provisório. Por fim, que encaminhei o teor da decisão retro ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN a fim de intimar as partes para tomarem ciência e, querendo, a parte ré cumprir a determinação judicial. . O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a digitei, conferi e assino. (grifei) Nessa linha, a pendência de julgamento da apelação dos autores não impede, por si só, a liberação da parte incontroversa do crédito, sobretudo quando a impugnação da parte adversa restou preclusa. Ademais, o artigo 521 do CPC expressamente autoriza a dispensa de caução para levantamento de valores em execução provisória nas hipóteses em que o crédito é de natureza alimentar (inciso I) ou quando demonstrada situação de necessidade do credor (inciso II), requisitos ambos preenchidos no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assentada no sentido de que a caução pode ser dispensada quando o crédito é incontroverso e está fundada em título executivo judicial, inclusive em sede de cumprimento provisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS . DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245 .609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1935931 SC 2021/0236743-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifei) Quanto ao requisito do perigo da demora, resta igualmente evidenciado, tendo em vista a condição de vulnerabilidade dos agravantes, que necessitam dos valores depositados judicialmente para atender às suas necessidades básicas, circunstância que confere urgência à pretensão. A narrativa fática desta vulnerabilidade está amparada em documentos que comprovam a hipossuficiência dos recorrentes (IDs 93296084 a 93296096), incluindo declarações de hipossuficiência, documentos de filhos menores, comprovação de benefícios sociais como Bolsa Família e ausência de outros meios de subsistência. Portanto, à luz da documentação apresentada, da situação socioeconômica dos agravantes e da jurisprudência aplicável, revela-se plausível o pedido de revogação da decisão que indeferiu a expedição de alvará, com consequente autorização para levantamento dos valores incontroversos, independentemente da caução. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão de ID 94343911 e suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial, independentemente de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065468-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA, CID MATIAS DE AMORIM
AGRAVADO: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO