PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023294-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIJORGE DIAS DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA A INSTITUIÇÃO PROPONENTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por Marijorge Dias de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta em face do Banco Intermedium S.A., com pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, e indenização por danos morais e materiais. A sentença afastou a alegação de fraude, reconheceu a existência de contrato de portabilidade de empréstimo oriundo do China Construction Bank e extinguiu o feito com resolução de mérito. O apelante sustenta que nunca contratou o empréstimo, que a assinatura foi falsificada e que o valor foi creditado em conta de terceiro.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do credor originário da operação de portabilidade — China Construction Bank — configura hipótese de nulidade por litisconsórcio passivo necessário; (ii) definir se, em razão disso, a sentença deve ser anulada por ausência de pressuposto processual de validade.

III. Razões de decidir

1. O contrato objeto da controvérsia é de portabilidade, cuja origem está vinculada a operação financeira anterior com instituição terceira — China Construction Bank — não integrada à relação processual, embora diretamente afetada pelos efeitos da decisão de mérito.

2. A Resolução CMN nº 4.292/2013, vigente à época da contratação, prevê regras específicas para a portabilidade, distinguindo credor originário e instituição proponente, impondo a necessidade de comunicação e concordância entre as partes envolvidas, o que evidencia a corresponsabilidade entre os bancos no negócio jurídico.

3. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. A nulidade contratual, se reconhecida, repercute diretamente na relação jurídica com o credor originário, sendo imprescindível sua participação no polo passivo.

4. A ausência de citação do credor originário caracteriza nulidade da sentença, conforme art. 115, I, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regularização da relação processual.

5. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná e Minas Gerais confirmam a obrigatoriedade da citação da instituição financeira originária em ações envolvendo contratos de portabilidade, sob pena de nulidade da sentença.

IV. Dispositivo e tese

Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A nulidade do contrato oriundo de portabilidade de crédito repercute na esfera jurídica tanto da instituição proponente quanto da instituição credora originária.

2. A ausência de citação da instituição credora originária em ação que discute a validade do contrato caracteriza nulidade em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário.

3. Verificada a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a anulação da sentença por ausência de pressuposto processual de validade.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, I; Resolução CMN nº 4.292/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006301-32.2022.8.26.0597, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, j. 19.09.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0000641-11.2023.8.16.0050, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 18.05.2025; TJ-MG, AC nº 1002411-08.6872-6/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 28.09.2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000159-35.2021.8.13.0016, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 12.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003993-81.2022.8.13.0672, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023294-96.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MARIJORGE DIAS DE ANDRADE e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023294-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIJORGE DIAS DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIJORGE DIAS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 8023294-96.2022.8.05.0150, ajuizada em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 82072523):

“A partir da análise documental verifico que foi solicitado o valor de R$ 35.314,33 através da cédula de crédito bancário n. 100788206072312, ficando o autor/emitente responsável pelo pagamento de R$69.420,00, dividido em 89 parcelas de R$780,00 (Id 332962841). Bem como verifico que o contrato foi fruto de portabilidade, ou seja, originou-se da instituição financeira CHINA CONSTRUCTION BANK, de contrato nº 167213216012 em 13 de junho de 2017 (Id 33296841), e a parte autora sequer incluiu este na ação, o qual auxiliaria mais no esclarecimento da origem da dívida.

Ambos os contratos mencionados possuem a assinatura do autor, bem como a autorização para desconto no contracheque. Também verifico que todos os dados do autor nos acordos celebrados estão compatíveis com os documentos apresentados nesses autos, como: RG, CPF, Matrícula/Ident. Única, comprovante de endereço etc., o que dificulta o acolhimento da tese de fraude e de desconhecimento da relação jurídica.

Ademais, o comprovante de pagamento anexo no Id 332962839 indica que o valor do empréstimo (R$ 35.314,33) foi direcionado à conta: 90103415-2 de agência: 0007 do banco CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), porém não houve qualquer requerimento satisfativo pelas partes para se evidenciar quem é o titular/favorecido desta conta.

[...]

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIJORGE DIAS DE ANDRADE contra BANCO INTERMEDIUM SA, ambos qualificados nos autos, EXTINGUINDO, em consequência, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa ao patrono adverso, o qual suspendo em virtude da concessão do benefício da AJG.”

Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID nº 82072530), aduzindo que, no mês de julho de 2017, foi surpreendido com descontos indevidos no seu contracheque pelo BANCO INTER S.A (BANCO INTERMEDIUM S.A.) através do contrato nº 0010078820, já tendo sido descontadas 65 (sessenta e cinco) parcelas.

Afirma que nunca contratou empréstimo com a parte ré e que foi vítima de uma operação fraudulenta. Alega que a assinatura do contrato não é legítima e que o valor foi depositado na conta de terceiro, o China Construction Bank. Ressalta que a data do contrato é posterior à data do depósito.

Entende que a fraude ficou demonstrada com a prova dos autos e que sofreu danos de ordem moral e material.

Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o feito.

Não recolheu custas, dado que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo a manutenção da sentença (ID nº 82072550).

As partes foram previamente intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos fornecedores e a possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença (ID nº 83250242). Houve resposta de ambas, nos ID nº 83472516 e 83615447.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023294-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIJORGE DIAS DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

A parte autora requer a anulação de empréstimo bancário que afirma não ter contratado, requerendo indenização por danos materiais e morais.

No caso dos autos, em contestação, o banco réu trouxe o contrato que deu origem aos descontos, ficando claro que não se trata de singelo empréstimo, mas de contrato de portabilidade, referente a negócio jurídico anterior, alegadamente contraído pelo autor junto ao CHINA CONSTRUCTION BANK, terceiro não incluído no feito e que recebeu o valor financiado (vide ID nº 82072407, p. 6).

No período compreendido entre 5 de maio de 2014 e 28 de fevereiro de 2023 estava em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.292/2013. Cumpre observar que essa norma foi revogada a partir de 1º de março de 2023, quando entrou em vigor a Resolução do CMN nº 5.057/2022. Essas duas resoluções contêm disposições sobre a portabilidade de operações de crédito.

De acordo com o art. 2º da Resolução CMN nº 4.292/2013, vigente à época, a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deveria ser realizada na forma prevista nessa Resolução e era vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.

Além disso, o art. 1º, § 1º, dessa mesma norma, cuidou de trazer as seguintes definições: a portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor; a instituição credora original é instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade; e a instituição financeira proponente é instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade.

Seguindo o que determinam os artigos 5º e 6º dessa norma, caberia à instituição financeira proponente encaminhar a requisição de portabilidade para a credora original e esta, em até 5 dias úteis contados do recebimento da requisição de portabilidade, deveria solicitar à proponente a transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade.

O art. 6º, § 2º, também estabelecia que, caso o devedor decidisse não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deveria informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º. Ademais, o § 3º desse mesmo artigo, determinava que a instituição credora original mantivesse, em seus registros, documentação comprobatória da decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.

Na petição inicial, o autor formulou, dentre outros, pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, ao fundamento de que desconhece o contrato referentes aos descontos sofridos em sua aposentadoria.

Ocorre que, observada a existência de contrato de portabilidade de operação de crédito, que tinha como credor originário o CHINA CONSTRUCTION BANK, entendo que está caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre este credor original e o atual credor da obrigação.

O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Cito:

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

Como um dos pedidos formulados pelo autor é de declaração de nulidade do negócio jurídico que vem ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e considerando que a obrigação relativa à consignação atualmente existente tinha outro credor originário, o julgamento de mérito a ser proferido nesta ação irá produzir efeitos também para esse banco. Por isso, para que a relação processual se estabeleça de forma válida, há necessário litisconsórcio entre a instituição financeira proponente da portabilidade e a instituição credora originária, de forma a viabilizar o exercício do contraditório substancial por ambos os credores.

Tendo em vista que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário quando da propositura da ação, há que se reconhecer a nulidade da sentença, a teor do que estabelece o art. 115, I, do CPC, uma vez que a decisão de mérito que apreciar o pedido de nulidade do negócio jurídico deve ser proferida uniformemente em relação a todos os credores (originário e proponente da portabilidade). Cito:

“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”

No mesmo sentido, segue jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO APELADO C6 – POSTERIOR PORTABILIDADE PARA O BANCO SANTANDER – FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS RÉUS E O BANCO SANTANDER, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC. Sentença anulada, com determinação ."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10063013220228260597 Sertãozinho, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024)

"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVERBADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO . PORTABILIDADE DO CONTRATO NO CURSO DO PRESENTE PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMENDA POSTERIOR DA INICIAL PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE LITISCONSORTE QUE É CABÍVEL, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – PRECEDENTE DO C. STJ . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO ."

(TJ-PR 00006411120238160050 Bandeirantes, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 18/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE CRÉDITO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - - A pretensão de rescindir contrato de empréstimo decorrente de portabilidade de crédito depende da citação da instituição financeira originária, considerando que os efeitos da sentença lhe atingirão - É nulo o processo no qual não foi promovida a citação do litisconsórcio passivo necessário."

(TJ-MG - AC: 10024110868726001 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/09/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - In casu, é evidente que a decisão proferida nos presentes autos repercutirá na esfera de direitos da instituição financeira originária, o que impõe a devida formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC/15."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50001593520218130016, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - In casu, é evidente que a decisão proferida nos presentes autos repercutirá na esfera de direitos da instituição financeira originária, o que impõe a devida formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC/15."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50039938120228130672, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

Isso posto, entendo ser necessária a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para que lá seja feita a intimação do autor para que requeira a citação de todos os que devam ser litisconsortes, sob pena de, se não o fizer, o processo vir a ser extinto por ausência de pressuposto processual de validade, exatamente como estabelece parágrafo único do art. 115 do CPC.

Diante de todo exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário. Ainda, fica PREJUDICADO o recurso de apelação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03