PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA INAUTÊNTICA COMPROVADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado não contratado, cuja assinatura foi comprovadamente falsificada conforme conclusão pericial. 2. A instituição financeira recorre pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando a legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de danos morais. 3. A consumidora recorre pleiteando apenas a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar os danos sofridos e exercer o caráter pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) verificar a legitimidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) analisar a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e seu adequado valor compensatório; e (v) decidir sobre a possibilidade de compensação do valor depositado na conta da autora com os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, pois verificou-se que a recorrente demonstrou adequadamente seu inconformismo, impugnando a motivação da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito para a reforma, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC. 6. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça igualmente rejeitada, pois, conforme artigos 98 e 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ e Tema 466 de Recursos Repetitivos, que estabelecem a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno. 8. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação. 9. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que estabeleceu marco temporal em 30/03/2021 para exigência de má-fé na repetição em dobro, sendo cabível a devolução simples para os valores descontados até esta data e em dobro para os posteriores. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário por aproximadamente 52 meses configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento e causando constrangimento e angústia à consumidora. 11. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora aposentada, o prolongado tempo de descontos indevidos e a necessidade de recorrer ao Judiciário, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 12. Com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), é cabível a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora com os valores a serem restituídos pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em empréstimos consignados; 2. A restituição do indébito deve ser realizada na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos pelo STJ; 3. Os valores comprovadamente creditados na conta do consumidor devem ser compensados com os valores a serem restituídos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373, II, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466 de Recursos Repetitivos; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 05/06/2020; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008142-92.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante MARY LIGIA SILVA SANTANA e outros e como apelada BANCO SAFRA S A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso do Banco Safra S/A e dar provimento ao recurso de Mary Ligia Silva Santana, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008142-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY LIGIA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por BANCO SAFRA S/A e MARY LIGIA SILVA SANTANA, em face de sentença (ID. 5977915) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito objeto do contrato de empréstimo consignado nº 10527448, condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, a ser atualizado pelo INPC, e juros moratórios de 01% ao mês, ambos contados da data do desconto, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta, reconhecendo a improcedência dos pleitos da exordial e condenando a parte recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID. 59775931. Outrossim, em suas razões recursais (ID. 5977525), MARY LIGIA SILVA SANTANA aduz que "a sentença precisa ser reformada no montante indenizatório, compreendendo que pedagogicamente é preciso mais do que a indenização imposta para notificar com força condução processual equivocada, adotada pelo acionado (BANCO SAFRA)". Por conseguinte, pleiteia pela reforma da sentença vergastada para que a indenização por danos morais seja acentuada. Contrarrazões apresentadas em ID. 59775930. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008142-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY LIGIA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 5977520), o BANCO SAFRA S/A sustenta que "o contrato de n.º 10527448 foi firmado de forma legítima entre as partes", afirmando que a Autora teria assinado pessoalmente o contrato e recebido os valores em sua conta bancária.
Argumenta que "não é presumível a irregularidade do contrato impugnado, já que este foi devidamente assinado pela parte recorrida e, principalmente pelo fato dos valores contratados terem sido devidamente transferidos para a conta de titularidade da parte recorrida".
Alega que, sendo constatada fraude, o banco não possuía responsabilidade, pois "não contou com ato de má-fé da ré para sua elaboração, dado que o Banco Safra também foi vítima de fraude".
Aduz que não há que se falar em devolução em dobro dos valores, pois, segundo entendimento do STJ, para cobranças realizadas até 30/03/2021, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC "pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente".
Contesta a condenação em danos morais, argumentando que "não houve conduta efetivamente danosa praticada pelo Banco recorrente em prejuízo da parte recorrida, uma vez que comprovada a contratação legítima".
Afirma que "a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é baixa para a frustração que sofreu da espera processual e de ter seu patrimônio invadido tanto economicamente, com os descontos indevidos, quanto emocionalmente, haja vista a grosseira falsidade das assinaturas no contrato apresentado pelo BANCO SAFRA que, diga-se de passagem, não foi o contrato original que nunca apareceu nos autos".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço dos recursos, vistos que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Aduz a Instituição Financeira que a Apelante não demonstrou, especificamente, qual o motivo de descontentamento da decisão. Não assiste razão ao Banco. O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”. Da análise do apelo interposto, verifico que a Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [….] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Aduz a Instituição Financeira que a Autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não há nenhuma prova atual que comprove sua real hipossuficiência. Pois bem. O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC). Ademais, dispõe o § 2° do art. 99 do CPC que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima. Caberia, portanto, ao Réu, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Acionante, a despeito da afirmação de pobreza, pode prover com as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. […] 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020) (destaquei). Não obstante, o Banco Réu não trouxe nenhum elemento probatório apto a rechaçar a alegação da Autora. Frise-se, por oportuno, que a pobreza, na acepção jurídica do termo, não significa que a Pleiteante não possa ter bens ou auferir rendimentos, mas sim que esses sejam fundamentais ao seu próprio sustento, não podendo, por consequência, suportar as custas da demanda judicial sem prejuízo disso. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência da Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, os argumentos da Instituição Financeira, até porque desacompanhados de qualquer elemento seguro de prova, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da Autora. Rejeito, assim, a preliminar. Do recurso da Instituição Financeira Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 479, que dispõe: Súmula nº 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Quanto à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.". O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC), e permitir que a Autora fique com o valor depositado em sua conta, sem qualquer obrigação de restituição, representaria violação a esse princípio. Por fim, o Apelante impugna a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito. Contudo, como já fundamentado, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira. Do recurso da parte autora A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 25.000,00, argumentando que o montante fixado é insuficiente para compensar os danos sofridos e para exercer o caráter pedagógico da indenização. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO. HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do BANCO SAFRA S/A para reformar parcialmente a sentença e determinar que a restituição dos valores descontados seja feita de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data, bem como para determinar a compensação do valor depositado na conta da autora (R$ 1.921,47) com os valores a serem restituídos. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008142-92.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY LIGIA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS
VOTO
Isto posto, passa-se ao exame do mérito.
No mesmo sentido, o STJ firmou tese, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 466), segundo a qual:
No caso em análise, o laudo pericial foi conclusivo (ID. 59775909) quanto à inautenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo. A perícia atestou que "as firmas constantes nas PEÇAS MOTIVO PERICIAL, em cotejo com as firmas da PEÇA PARADIGMÁTICA, são AGÊNITAS, ou seja, foram produzidas por punhos escritores distintos, do pertencente a Sr. MARY LIGIA SILVA SANTANA NOVAIS, assim sendo, tecnicamente são INAUTÊNTICAS".
Diante dessa conclusão, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação.
Ademais, o Recorrente insurge-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, alegando que não agiu com má-fé e que, conforme modulação de efeitos pelo STJ, para cobranças realizadas antes de 30/03/2021, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a comprovação da má-fé.
Neste ponto, assiste parcial razão ao Apelante.
A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
No caso em análise, o primeiro saque fora realizado em janeiro de 2019. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ, a restituição deve ser feita de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando (31.03.25) a repetição do indébito será em dobro.
Portanto, merece parcial provimento o recurso do banco neste ponto específico, para determinar que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data, mantidos os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.
Outrossim, a Instituição Financeira argumenta que não pode haver enriquecimento sem causa da Autora, pois o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, postulando pela compensação desse valor com a condenação.
Assim, entende-se ser devida a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora (ID. 59775884, pág. 03 - R$ 1.921,47) com os valores a serem restituídos pelo banco, a fim de que as partes retornem ao seu status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A situação vivenciada pela autora - que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário por aproximadamente 52 (cinquenta e dois) meses, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para ver cessada a cobrança indevida - ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Portanto, deve ser mantida a condenação por danos morais, não merecendo provimento o recurso neste ponto.
A quantificação da indenização por danos morais deve ser realizada considerando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em tela, verifica-se que a Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por aproximadamente 52 (cinquenta e dois) meses, viu-se obrigada a ajuizar ação judicial para fazer cessar os descontos e recebeu resposta do banco que tentou imputar a ela a responsabilidade pela contratação, mesmo após a perícia ter atestado a falsidade da assinatura.
Essas circunstâncias, somadas ao fato de que a Autora é pessoa aposentada, presumivelmente em situação de vulnerabilidade, justificam a majoração do valor da indenização fixada na sentença.
Contudo, o valor pretendido pela recorrente (R$ 25.000,00) mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos efetivamente sofridos. Assim, nota-se razoável a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação por danos morais. Nesse sentido:
Ademais, dou provimento ao recurso de MARY LIGIA SILVA SANTANA para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).