PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000332-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODOLFO SOUZA LIMA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA INVASÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE EM POSSE DE OBJETO DO CRIME. NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO POLICIAL. ENTRADA CONSENTIDA. LEGITIMIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Com efeito, a Magna Carta de 1988 prevê como direito fundamental do indivíduo a impossibilidade de invasão domiciliar, ressalvando, contudo, as hipóteses de entrada consentida e em caso de flagrante delito, entre outras.

Da análise detida dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a abordagem policial ocorreu de forma legítima, pois os agentes públicos, após receberem informações a respeito da prática de tráfico de drogas da residência do réu, deslocaram-se até o local e fizeram campana para averiguar a denúncia, quando verificaram a chegada de uma pessoa na porta para realizar a compra da substância, colocando-o em situação de flagrância.

Não obstante, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo-se assim a entrada sem autorização judicial quando houver fundadas razões concretas, exatamente como ocorreu na espécie vertente.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000332-95.2022.8.05.0274, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, figurando, como Apelante, RODOLFO SOUZA LIMA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000332-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODOLFO SOUZA LIMA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RODOLFO SOUZA LIMA, inconformado com a sentença penal condenatória proferida (id. 58860860), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, que o condenou, pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, interpôs Recurso de Apelação Criminal (id. 58860922).

Narra a denúncia que:

"O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no IP em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de RODOLFO SOUZA LIMA, vulgo “Rodolfinho”, brasileiro, convivente, multi operador, nascido em 28/11/1997, filho de Jadiel Dias Lima e Mauriza Souza Lima, residente no caminho 16, casa 02, Bairro Urbis VI, Vitória da Conquista/BA, pelo fato delituoso a seguir descrito:

Consta do incluso inquérito, que no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 11:00 horas, policiais civis lograram constatar que o denunciado mantinha em depósito em sua residência, no caminho 16, casa 02, Bairro Urbis VI, Vitória da Conquista, uma porção de maconha pesando 415,11 g e uma outra porção de cocaína, esta pesando 83.06 g, tudo sem que tivesse autorização ou regulamentar para tanto.

Apurou-se, ainda, que a maconha, em forma de tablete, e a cocaína, estavam escondidas dentro de um fogão, local onde também foram encontrados 02(duas) balanças de precisão, embalagens plásticas para embalagem fracionada das drogas, além da quantia de aproximadamente R$ 1500,00(mil e quientos).

Após informações preliminares, os policiais civis souberam que o réu, oriundo da cidade de Itambé, onde figura como acionado em outras ações penais, havia fixado residência em Vitória da Conquista, depois de ser do Complexo Penal local, onde estava preso por um dos crimes cometidos na comarca de origem.

Assim, no dia e hora dos fatos, os policiais bateram na porta da casa onde estava o acionado residir, no endereço já apontado, tendo o próprio aberto, possibilitando que os agentes adentrassem no imóvel e apreendessem o material ilícito, diligência que foi acompanhada por Juscimara dos Reis Rocha, companheira de Rodolfo, a qual ouviu, inclusive, a confissão do consorte.

Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções art. 33,caput, da Lei 11346/2006, razão pela qual vem requerer o signatário que contra o mesmo seja instaurada a presente ação penal, seguindo-se o procedimento traçado na legislação especial mencionada, recebendo-se a denúncia após defesa preliminar, com citação do réu para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas do rol infra, para, ao final, ser o mesmo julgado e condenado.”

Finalizada, pois, a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor do Apelante.

Irresignado, o condenado, por intermédio de seu advogado, interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma para absolvê-lo, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas através da invasão domiciliar (id. 65807439).

O Parquet apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do apelo, para manter a sentença condenatória em sua integralidade (id. 67381583).

A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 68030164).

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Aliomar Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000332-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODOLFO SOUZA LIMA
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que os requisitos legais foram preenchidos, razão pela qual conheço do recurso.

O Apelante suscita nulidade das provas acostadas aos autos através da invasão domiciliar, pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo.

Narra a denúncia que:

"O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no IP em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de RODOLFO SOUZA LIMA, vulgo “Rodolfinho”, brasileiro, convivente, multi operador, nascido em 28/11/1997, filho de Jadiel Dias Lima e Mauriza Souza Lima, residente no caminho 16, casa 02, Bairro Urbis VI, Vitória da Conquista/BA, pelo fato delituoso a seguir descrito:

Consta do incluso inquérito, que no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 11:00 horas, policiais civis lograram constatar que o denunciado mantinha em depósito em sua residência, no caminho 16, casa 02, Bairro Urbis VI, Vitória da Conquista, uma porção de maconha pesando 415,11 g e uma outra porção de cocaína, esta pesando 83.06 g, tudo sem que tivesse autorização ou regulamentar para tanto.

Apurou-se, ainda, que a maconha, em forma de tablete, e a cocaína, estavam escondidas dentro de um fogão, local onde também foram encontrados 02(duas) balanças de precisão, embalagens plásticas para embalagem fracionada das drogas, além da quantia de aproximadamente R$ 1500,00(mil e quientos).

Após informações preliminares, os policiais civis souberam que o réu, oriundo da cidade de Itambé, onde figura como acionado em outras ações penais, havia fixado residência em Vitória da Conquista, depois de ser do Complexo Penal local, onde estava preso por um dos crimes cometidos na comarca de origem.

Assim, no dia e hora dos fatos, os policiais bateram na porta da casa onde estava o acionado residir, no endereço já apontado, tendo o próprio aberto, possibilitando que os agentes adentrassem no imóvel e apreendessem o material ilícito, diligência que foi acompanhada por Juscimara dos Reis Rocha, companheira de Rodolfo, a qual ouviu, inclusive, a confissão do consorte.

Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções art. 33,caput, da Lei 11346/2006, razão pela qual vem requerer o signatário que contra o mesmo seja instaurada a presente ação penal, seguindo-se o procedimento traçado na legislação especial mencionada, recebendo-se a denúncia após defesa preliminar, com citação do réu para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas do rol infra, para, ao final, ser o mesmo julgado e condenado.”

 O Juízo sentenciante condenou o Apelante, pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Com efeito, a Magna Carta de 1988 prevê como direito fundamental do indivíduo a impossibilidade de invasão domiciliar, ressalvando, contudo, as hipóteses de entrada consentida e em caso de flagrante delito, entre outras.

Da análise detida dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a abordagem policial ocorreu de forma legítima, pois os agentes públicos, após receberem informações a respeito da prática de tráfico de drogas da residência do réu, deslocaram-se até o local e fizeram campana para averiguar a denúncia, quando verificaram a chegada de uma pessoa na porta para realizar a compra da substância, colocando-o em situação de flagrância.

De acordo com o depoimento do policial civil Dermivon Lessa, em consonância com a versão apresentada pelo policial civil Rafael de Almeida:

 

“Que fez campana junto com outros policiais na rua da casa do suspeito. Que alguém encostou na porta e saiu rapidamente, aparentando ter recebido alguma coisa. Que foi até a porta do réu, se identificou e conteve o réu. Que o réu confessou ter drogas na sua residência. Que a esposa do réu estava presente. Que encontrou pedaços de entorpecentes no forno do fogão, e uma quantia em dinheiro no imóvel. Que a mulher assumiu que o esposo era traficante. Que a diligência durou cerca de 30 minutos. Que foi a mando do Delegado de Polícia em cumprimento de missão. Que a sua equipe estava em viatura descaracterizada.”

Não obstante, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo-se assim a entrada sem autorização judicial quando houver fundadas razões concretas, exatamente como ocorreu na espécie vertente.

Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONDENAÇÃO DO PACIENTE. TESE JÁ APRESENTADA E DECIDIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA SEDE MANDAMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de fragilidade probatória para a condenação do paciente e a necessidade de extensão da sentença absolutória proferida em relação aos corréus já foi apresentada e decidida nesta Corte Superior no AResp-712.082/SP. A solução dada no agravo em recurso especial (Súmula 7) também se aplica ao habeas corpus, pois no remédio constitucional é vedado reexaminar o acervo probatório dos autos.

2. A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).

3. Na hipótese dos autos, conquanto sem autorização judicial, os policiais, antes de adentrarem na residência do paciente, obtiveram informações de que ali estava sendo praticado o tráfico ilegal de drogas. Modificar tal premissa fática é inviável no habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 542.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Desse modo, indefiro o pleito de absolvição com base na ilicitude das provas obtidas.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo.

      

    Sala de Sessões,  de outubro de 2024.

 

Presidente

 

Relator

 

      Procurador (a) de  Justiça