PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-80.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADOS: EUNICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra Adaílton Fernandes de Jesus e outros. O Juízo a quo considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de vencimento da primeira parcela inadimplida (16/07/2008), ao passo que o Exequente sustenta que o termo inicial deve ser a data de vencimento da última parcela (16/07/2015), tornando tempestivo o ajuizamento da Execução em 15/05/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal, para a Execução da cédula de crédito rural, deve ser contado da data de vencimento da primeira parcela inadimplida ou da data de vencimento da última parcela prevista no título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967 equipara a cédula de crédito rural aos títulos cambiais, autorizando a aplicação da Lei Uniforme de Genebra, cujo art. 70 estabelece o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA afirma que o vencimento antecipado da dívida ou a inadimplência de parcelas anteriores não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela prevista no título.

5. No caso concreto, o título executado prevê como data de vencimento final o dia 16/07/2015, de modo que, ao ser ajuizada a Execução, em 15/05/2012, ainda não havia iniciado o prazo prescricional, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição.

6. A sentença que considerou como termo inicial a data da primeira parcela inadimplida diverge da orientação jurisprudencial dominante, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento da Execução.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

——————————————

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0000894-88.2012.8.05.0244, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 04.04.2012, publ. 14.04.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0303499-26.2018.8.05.0113, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 21.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000490-80.2012.8.05.0262, oriundos da Comarca de Uauá, tendo como Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sendo Recorridos ADAÍLTON FERNANDES DE JESUS E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-80.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADOS: EUNICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, que, nos autos da Ação de Execução n° 0000490-80.2012.8.05.0262, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ADAILTON FERNANDES DE JESUS, EUNICE RIBEIRO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COM DA FAZ. ESCONDIDO, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso III, e Art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.”

 

O Apelante sustentou, em preliminar, a tempestividade do recurso, alegando que a publicação da sentença ocorreu em 13/05/2025, sendo o termo final do prazo recursal o dia 03/06/2025, conforme contagem legal dos 15 (quinze) dias úteis. Ademais, alegou ter realizado o preparo regular com a juntada do comprovante de custas.

No mérito, o Apelante afirmou que houve error in judicando na sentença, porquanto a Magistrada considerou o marco inicial equivocado para o cômputo do prazo prescricional, ignorando o aditivo contratual que prorrogou o vencimento do título para 16/07/2015, razão pela qual, considerando o prazo prescricional de três anos, a execução ajuizada em 2012 não estaria prescrita. Defendeu que a sentença deve ser anulada, em razão de erro de julgamento, quanto à prescrição direta.

Prosseguindo, argumentou que, mesmo se entendendo pela possibilidade de prescrição intercorrente, esta também deve ser afastada, pois houve a citação válida de dois dos Executados, o que, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, interrompe a prescrição quanto aos demais devedores solidários.

Sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos exigidos pelo novo regime da prescrição intercorrente instituído pela Lei nº 14.195/2021, destacando que não houve inércia processual por parte do credor, nem suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, tampouco tentativa infrutífera de localização do devedor que ensejasse a contagem da prescrição.

Ao final, invocou, expressamente o prequestionamento da matéria, por entender que a sentença ofendeu normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o conhecimento e o provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-80.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADOS: EUNICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Adaílton Fernandes de Jesus, Eunice Ribeiro da Silva e Associação do Desenvolvimento Com. da Fazenda Escondido, na qual, por sentença prolatada em 09/05/2025, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a demanda, com resolução de mérito.

Inconformado, o Exequente interpôs Apelação e pleiteou a anulação da decisão combatida, sob o argumento de que o Julgador incorreu em equívoco, ao considerar a data de 16/07/2008 como termo inicial do lapso prescricional, já que o vencimento final esposado no título é 16/07/2015.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que o título executado é o Aditivo de Re-ratificação à Nota de Crédito Rural nº 98823744504 (Id. 94280093, pg. 4), no qual foi reconhecido crédito de R$ 3.471,25 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor do Exequente. Este valor deveria ser pago em 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, sendo 7 (sete) no valor de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) e 1 (uma) de R$ 440,25 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), vencendo-se a primeira em 16/07/2008 e a última em 16/07/2015.

Neste cenário, o Exequente, por meio desta Ação de Execução, ajuizada em 15/05/2012, buscou guarida judicial para a satisfação do seu crédito, diante do inadimplemento dos Executados desde 16/07/2008.

A cédula de crédito rural é regulada pelo Decreto-lei nº 167/1967, em cujo teor não se verifica disciplina acerca dos prazos prescricionais aplicáveis. Todavia, o art. 60 do diploma legislativo mencionado elucida que as normas de Direito Cambial devem ser aplicadas à nota de crédito rural, no que for cabível. Destarte, há de incidir, na presente hipótese, o prazo prescricional trienal, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).

A controvérsia suscitada pelo Recorrente se refere ao termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, posto que o Magistrado considerou o vencimento da primeira parcela inadimplida, 16/07/2008, em vez do vencimento final do título. Nesta linha argumentativa, a pretensão não prescreveria em 16/07/2011, mas em 16/07/2018, já que o prazo de 3 anos seria contado a partir da data de 16/07/2015. À vista disso, mostra-se tempestivo o ajuizamento da ação em 15/05/2012.

Assiste razão à Acionante, já que o inadimplemento em 16/07/2008 não desloca o marco inicial da prescrição para esta data, ainda que se considere eventual vencimento antecipado. É assente em sede jurisprudencial que o prazo prescricional permanece vinculado à data de vencimento constante da cártula, especificamente a da última parcela, que no caso em apreço é 16/07/2015.

Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado: "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe de 30/04/2018).

O E. TJBA segue a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania:

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO CAMBIAL . EQUIPARAÇÃO. ART. 60. DECRETO-LEI 167/1967 . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70. LEI UNIFORME DE GENÉBRA . VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA. REFORMA. I – A cédula de crédito rural é título de natureza especial, equiparada aos títulos cambiais, por força do artigo 60, do Decreto-Lei 167/1967, razão pela qual aplicam-se as normas da Lei Uniforme de Genébra, que foi promulgada, em âmbito nacional, através do Decreto nº 57.663/1966 . II – A pretensão executiva em relação à cédula de crédito rural prescreve em 03 (três) anos, a contar da data do vencimento, consoante disposto no artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra. III – Desconsidera-se, para tanto, eventual vencimento antecipado, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV – Tendo em vista que o vencimento da última parcela se deu em 25/03/2014, e considerando que a execução foi ajuizada ainda em 4/04/2012, é induvidosa a sua tempestividade, de modo que deve ser reformada a sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular do feito executivo. RECURSO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000894-88.2012.8.05 .0244, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como Apelados ORLANDO DA SILVA SOUZA e REGINALDO SOARES PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00008948820128050244, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 04/04/2012, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) – grifamos.

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS . 1. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural hipotecária é de três anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art . 70 do Decreto n.º 57.663 /66. 2 . O marco inicial para contagem da prescrição da Cédula Rural Hipotecária consiste na data final estabelecida no termo de renegociação legitimamente formalizado, o qual prevê o vencimento da última parcela em 10/07/2014. Assim, resta evidenciada a inocorrência da prescrição do débito. 3. Em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios . Assim, mostrou-se adequado e pertinente a condenação do Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0303499-26 .2018.8.05.0113, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, GEORGETTE JAMIL KALID e DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 03034992620188050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifos nossos.

 

Logo, o termo inicial do prazo de três anos, para a execução fundada na nota de crédito rural aditada é de 16/07/2015, data do vencimento da última prestação do título executado. Consequentemente, a Execução ajuizada em 15/05/2012 foi proposta antes do vencimento final da dívida, de forma que, não se consumou a prescrição direta, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo.

Saliente-se que a controvérsia dos autos cinge-se à alegada prescrição direta, não tendo o Juízo de origem examinado, de forma específica, eventual prescrição intercorrente, matéria que, se arguida, deverá ser apreciada oportunamente na instância de origem.

Nesse diapasão, observa-se que a sentença hostilizada se afastou do entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua cassação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a decisão primeva e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, nos termos acima estabelecidos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator