PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO TUTELA DE URGÊNCIA. E EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. CONFIGURAÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022,I, II e III do CPC. 2. No caso vertente, assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de tutela antecipada não foi apreciado. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial concedida no acórdão. 3. Da mesma forma, merece acolhimento os Embargos da autarquia previdenciária quanto a omissão em relação a prescrição de parcelas vencidas, considerando o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o vício apontado para constar que, na cobrança dos valores em atraso, em sede de liquidação, deverá ser observada a prescrição quinquenal. 4. Embargos de declaração ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001770-22.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante EGIDIO CONCEICAO DA SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA MONACO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de id 77600440, que DEU PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Sustenta a parte autora/primeira embargante que a decisão colegiada padece de contradição “QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO OBRIGAR AO INSS A REABILITAR O SEGURADO.” Por sua vez, o INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração apontando omissão em relação a prescrição de parcelas vencidas, considerando o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida. Contrarrazões apresentadas pelo autor, id 78480945. É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradiçãoapontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte autora/primeira assiste razão uma vez que o pedido de tutela antecipada não foi apreciado. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial concedida no acórdão. Da mesma forma, merece acolhimento os Embargos da autarquia previdenciária quanto a omissão em relação a prescrição de parcelas vencidas, considerando o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida. Sobre o assunto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, deve ser adotado como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o vício apontado para constar que, na cobrança dos valores em atraso, em sede de liquidação, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
VOTO