PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156685-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DR RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA
Advogado(s): RAMON JONDE MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: YULO AUGUSTO SILVA FREITAS e outros
Advogado(s):FABIO REGIS DE TOLEDO, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular assembleia e eleição condominiais, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00. O apelo cinge-se a requerer a concessão da gratuidade da justiça e a redução da verba honorária, sob o argumento de desproporcionalidade em relação ao valor da causa.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela pessoa jurídica recorrente, e em analisar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor atribuído à causa.

III. Razões de decidir

 3. Constata-se a preclusão lógica do pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a parte recorrente, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, optou por realizar o recolhimento voluntário do preparo recursal, praticando ato incompatível com a pretensão de isenção das custas.

 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. Excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, autoriza-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para evitar o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia.

 5. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00. A aplicação estrita dos percentuais legais resultaria em honorários entre R$ 151,80 e R$ 303,60, montante que se revela excessivamente baixo e incompatível com o trabalho desenvolvido, a relevância da demanda anulatória e o tempo de tramitação do feito.

6. O arbitramento em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando de forma justa a atuação profissional no acompanhamento de demanda que envolveu a concessão de tutela de urgência e a anulação de atos da assembleia de grande impacto para a coletividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, como o recolhimento voluntário do preparo, gera preclusão lógica. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa resultar em quantia irrisória, incompatível com a dignidade e a relevância do trabalho do advogado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º e § 11; CPC, art. 1.000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156685-07.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO DR RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA e como apelada YULO AUGUSTO SILVA FREITAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156685-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DR RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA
Advogado(s): RAMON JONDE MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: YULO AUGUSTO SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): FABIO REGIS DE TOLEDO, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Dr. Rodrigo Horácio Garcia da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Yulo Augusto Silva Freitas e Monica Santos de Santana para declarar a nulidade de assembleias e eleições condominiais.

Na origem, os autores apontaram vícios no processo eleitoral de 2025, como desrespeito a prazos convencionais, cerceamento de debate por uso de plataforma virtual restritiva e falta de transparência. O juízo concedeu tutela antecipada determinando novo pleito. O condomínio réu, citado, não apresentou contestação, informando que optara pelo cumprimento da liminar. A sentença reconheceu a revelia e o reconhecimento do pedido, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa.

Em suas razões recursais (ID 103820816), o apelante requer a gratuidade da justiça e insurge-se exclusivamente contra o valor dos honorários. Sustenta que a quantia é exorbitante diante da baixa complexidade e do julgamento antecipado, pugnando pela redução com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 103820817) arguindo a capacidade financeira do condomínio e defendendo a manutenção do valor fixado, sob pena de aviltamento da remuneração profissional.

Instado a comprovar a hipossuficiência, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo (ID 104809024), operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156685-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DR RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA
Advogado(s): RAMON JONDE MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: YULO AUGUSTO SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): FABIO REGIS DE TOLEDO, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade e da preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à impugnação da sentença.

No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo condomínio recorrente nas razões do apelo, constato que, intimado, absteve-se de demonstrar sua alegada hipossuficiência, optando por promover o recolhimento voluntário do valor integral das custas recursais, conforme documento de arrecadação (DAJE) e respectivo comprovante bancário anexados aos autos (ID 104809024).

A conduta da parte que, após pleitear o benefício da gratuidade da justiça, procede ao recolhimento do preparo recursal, configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou com a manutenção do próprio pedido de isenção. Opera-se, nesta hipótese, o instituto da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas demonstra, por si só, a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo, esvaziando o pressuposto fático essencial para a concessão da benesse.

Portanto, diante do recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação e indefiro o pedido de gratuidade da justiça, passando à análise do mérito recursal.

2. Do mérito recursal: da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se, unicamente, ao exame da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que se trata de causa sem valor específico. O apelante sustenta que a verba deve ser arbitrada entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, que foi indicado na petição inicial como R$ 1.518,00.

A sistemática de fixação dos honorários advocatícios encontra-se regrada no art. 85 do Código de Processo Civil. A regra geral, disposta no § 2º do referido dispositivo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Entretanto, o legislador processual estabeleceu uma regra de exceção no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, permitindo ao magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance das regras de fixação de honorários, consolidou entendimento vinculante de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Contudo, a mesma jurisprudência reafirma que a apreciação equitativa é aplicada quando o valor da causa for excessivamente baixo ou irrisório, com o escopo de evitar o aviltamento da profissão do advogado.

No caso em apreço, a petição inicial atribuiu à causa o valor meramente fiscal de R$ 1.518,00. Caso acolhida a pretensão do condomínio apelante de aplicar estritamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária devida aos patronos da parte autora oscilaria entre R$ 151,80 (dez por cento) e R$ 303,60 (vinte por cento).

É evidente que a fixação de honorários de sucumbência em patamares próximos a trezentos reais resulta em remuneração irrisória, absolutamente desproporcional à responsabilidade assumida pelo profissional e à natureza do trabalho desenvolvido nos autos. A demanda, embora julgada antecipadamente em razão da revelia e do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, não pode ser qualificada como desprovida de relevância técnica.

Verifica-se nos autos que os advogados dos autores elaboraram petição inicial fundamentada e instruída com vasto acervo documental (Convenção do Condomínio, contracheques, registros do sistema de gestão, convocações, atas e manifestações em plataforma virtual). Formularam pedido de tutela de urgência , que demandou análise detida pelo juízo de origem e resultou no deferimento da medida liminar para suspender a posse da diretoria do condomínio e determinar a realização de novo pleito. Após a manifestação do réu, os patronos apresentaram petição minuciosa apontando indícios de descumprimento da liminar, postulando o reconhecimento da revelia e a aplicação de sanções, atuação esta que garantiu a confirmação da tutela e a prolação de sentença favorável.

A ação declaratória de nulidade de assembleia e de processo eleitoral em um condomínio composto por centenas de unidades habitacionais carrega consigo inestimável repercussão social e patrimonial para a coletividade, ainda que o proveito econômico individual da parte não seja quantificável monetariamente na petição inicial de forma exata.

Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (critérios delineados pelos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC), o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa impõe-se como medida de rigor.

O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença não se revela exorbitante ou desproporcional. Pelo contrário, trata-se de quantia razoável que remunera adequadamente o empenho profissional na condução de um processo que assegurou o restabelecimento da ordem jurídica e democrática no âmbito do ente condominial. Reduzir este patamar implicaria violação ao princípio da justa remuneração do trabalho advocatício.

Dessa forma, os fundamentos do recurso de apelação não reúnem consistência jurídica para ensejar a modificação da sentença impugnada, que aplicou corretamente a técnica da apreciação equitativa para fixar os honorários sucumbenciais diante do valor irrisório atribuído à causa.

3. Dos honorários recursais

Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo réu, incide a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Os patronos da parte autora atuaram na fase recursal apresentando contrarrazões (ID 103820817), combatendo especificamente o pedido de gratuidade da justiça e as teses de mérito relativas à fixação da verba honorária, juntando inclusive prova documental de processos conexos para afastar a alegação de hipossuficiência do condomínio.

Por conseguinte, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (R$ 5.000,00), devendo este montante ser elevado para R$ 6.000,00, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio Dr. Rodrigo Horácio Garcia da Costa, mantendo incólume a sentença prolatada em seus exatos termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional exigido na fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante aos patronos da parte apelada, passando-os de R$ 5.000,00 para o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

É como voto.

Sala das Sessões/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator