PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 895 E 1359, DO STF. PRECEDENTES QUALIFICADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação dos Temas 895 e 1359, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1359 que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 4. A Suprema Corte estabeleceu, no Tema 895, que não há repercussão geral na questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, por ter natureza infraconstitucional. 5. As questões suscitadas possuem natureza infraconstitucional, não demonstrando repercussão geral que transcenda o interesse subjetivo das partes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 895 e 1359, do STF é adequada quando as alegações de violação constitucional dependem de análise de normas infraconstitucionais ou não demonstram repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8002258-89.2024.8.05.0000, em que é agravante O ESTADO DA BAHIA e em que é parte agravada AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002258-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto (id. 82828634) pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 895 e 1359, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 82828634), a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao recurso extraordinário manejado, com base nos Temas 895 e 1359, ambos do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, os referidos temas, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que foram firmadas nos Temas 895 e 1359, ambos do STF. Em resposta ao recurso (id. 85238210), a parte agravada defende que seja negado provimento ao agravo interno interposto. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002258-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base nos TEMAS 895 e 1359 da Sistemática da Repercussão Geral. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de efeito suspensivo ao recurso.”. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, das teses firmadas nos Temas 895 e 1359, ambos do STF, que foram fixadas nos seguintes termos: Tema 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na forma da seguinte ementa (id. 75076590): Mandado de Segurança. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Extensão a professores aposentados. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Impetrante que foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Inteligência do Tema 156 do STF. Se é uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Portanto, configurada a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Não há como se acolher a alegação do impetrado de que a GEAC já seria recebida sob a rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc", na medida em que não há comprovação documental de que, no momento da transição do sistema de remuneração inaugurado pela Lei de nº 12.578/2012 do Estado da Bahia, referida gratificação de fato teria sido incorporada, sem redução de percentual, no valor que a impetrante recebe mensalmente. Outrossim, o artigo 4º da Lei de nº 12.578/2012 do Estado da Bahia expressamente refere que as verbas de natureza indenizatória – como é o caso da GEAC – não cessariam de serem recebidas. Não há, entretanto, como se acolher o pedido de inclusão em folha suplementar dos valores que não foram pagos desde a impetração do presente mandado de segurança, na medida em que isto violaria a exigência de observância ao sistema de precatórios, constitucionalmente posta. Incidência do Tema de nº 831 do STF. Segurança parcialmente concedida. Da leitura do supracitado acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra nas teses firmadas nos Temas 895 e 1359, ambos do STF. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002258-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO