PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por EDGAR DE SANTANA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança visando ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e à revisão do cálculo inicial do benefício, sob o fundamento de que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PETROBRAS possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda envolvendo diferenças de benefício de previdência complementar administrado pela PETROS; e (ii) estabelecer qual o regulamento aplicável para o cálculo da suplementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ao plano ou o da data da implementação das condições para a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da PETROBRAS é afastada, pois a relação jurídica que embasa a demanda decorre exclusivamente do vínculo contratual entre os autores e a entidade de previdência privada PETROS, dotada de autonomia jurídica e financeira, inexistindo qualquer obrigação direta ou indireta imputável à patrocinadora. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, em especial no julgamento do Tema 936, firmou entendimento de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que envolvem apenas o participante e a entidade de previdência, salvo em casos de ato ilícito próprio, o que não se verifica na espécie. 5. A aplicação do regulamento da previdência complementar é regida pela legislação específica (LC nº 109/2001), que determina a observância das normas vigentes no momento da implementação das condições de elegibilidade, sendo assegurado apenas o direito acumulado, mas não o direito adquirido a regulamentos pretéritos. 6. O Tema Repetitivo 907 do STJ estabeleceu que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente quando o participante cumpre todos os requisitos para aposentadoria, e não o vigente na data de adesão ao plano. 7. A relação previdenciária complementar possui natureza civil, estatutária e autônoma em relação ao contrato de trabalho, não sendo aplicáveis os princípios do Direito do Trabalho, como condição mais benéfica ou norma mais favorável. 8. Não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, pois antes da elegibilidade existe apenas expectativa de direito, sendo legítimas as alterações regulamentares aprovadas pelo órgão regulador para assegurar o equilíbrio atuarial do plano. 9. A sentença está alinhada com a jurisprudência do STJ e do TJ/BA, que reiteradamente reconhecem a inaplicabilidade do regulamento vigente à época da adesão ao plano em casos de não implementação das condições de elegibilidade naquele período. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 202; LC nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.02.2019, DJe 07.05.2019 (Tema 907); STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.09.2017; STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.11.2013, DJe 19.12.2013 (Tema 936); TJ/BA, Apelação Cível nº 0516168-17.2014.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJ/BA, Apelação Cível nº 0502242-32.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 06.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0397947-12.2013.8.05.0001, sendo Apelantes Edgar de Santana e Outros e Apelados Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397947-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDGAR DE SANTANA E OUTROS em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação que visava o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e a revisão do cálculo inicial do benefício, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recálculo da suplementação de aposentadoria com base no Regulamento do Plano de Benefícios vigente na data de sua admissão na Petrobrás (Regulamento de 1969), e não no regulamento vigente na data da aposentadoria. Sustentam preliminarmente a legitimidade passiva da Petrobrás para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que existe grupo econômico entre a Petrobrás e a Petros, nos moldes do artigo 2º, § 2º da CLT, devendo haver responsabilidade solidária entre ambas. Alegam que a Petros foi criada pela própria Petrobrás em 1970 para gerenciar seu sistema previdenciário suplementar, conforme Ata de Constituição e artigo 82 dos Estatutos da Petrobrás. Afirmam que a vinculação estatutária entre as reclamadas, onde a Petrobrás nomeia e destitui metade do Conselho Deliberativo da Petros, inclusive seu Presidente, demonstra a existência de grupo econômico e litisconsórcio necessário. No mérito, argumentam que o juízo a quo partiu de premissa equivocada ao entender que a adesão ao regulamento gera mera expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente no jubilamento. Sustentam que ao ingressarem na Petrobrás foram obrigados a aderir à Petros, sem qualquer possibilidade de recusa ou discussão acerca das cláusulas contratuais, tratando-se de contrato de adesão, e que o direito à suplementação de aposentadoria representa cláusula aderente ao contrato de trabalho. Defendem que não se aplicam aos recorrentes as alterações procedidas nos Regulamentos Básicos da Petros após suas respectivas datas de adesão, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, com garantia constitucional. Enfatizam que ingressaram na Petros e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 e das Leis Complementares 108 e 109/2001, razão pela qual tais diplomas não têm aplicação ao caso. Argumentam que a aplicação do artigo 17 e § 1º do artigo 68 da Lei Complementar 109/2001 não alcança aposentadorias concedidas anteriormente à sua vigência, considerando a garantia constitucional do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Por fim, requer a reforma integral da sentença para “...reformar a sentença, para incluir a Primeira Ré – Petrobrás, no pólo passivo da demanda, bem como reformar a sentença, julgando procedente o pedido posto na inicial consoante fundamentos fáticos e jurídicos acima deduzidos, por ser de direito e lídima justiça; b) Intimar o procurador do Recorrido para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal" Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade, subiram os autos à Superior Instância; e, distribuído o apelo à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. É o relatório. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397947-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
Alegam que o contrato de previdência privada se estrutura em regime de benefícios definidos, onde a fórmula de cálculo não pode ser alterada posteriormente em prejuízo do participante. Sustentam que atribuir a uma norma previdenciária de garantia um caráter de restrição de direitos adquiridos constitui afronta ao princípio da segurança jurídica e às garantias fundamentais protegidas no artigo 5º da Constituição Federal.
Apontam que o Regulamento original de 1969 previa no artigo 27 que na média dos salários de cálculo que define o salário real de benefício devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS. Afirmam que o regulamento garantia suplementação equivalente a 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, deduzidos os valores pagos pela previdência oficial.
Denunciam que a Fundação Petros, contrariando o artigo 117, III do Regulamento de 1969, introduziu alterações prejudiciais, passando a prever nova fórmula de cálculo que limitou o benefício a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo (alteração de 1984), além de estabelecer coeficiente redutor de aposentadoria e fator de correção da suplementação. Acrescentam que foi introduzida restrição às parcelas que compunham o salário de cálculo, excluindo o 13º salário e limitando a gratificação de férias a apenas uma gratificação anual, mesmo quando o empregado tivesse gozado duas férias ou recebido duas gratificações no mesmo ano.
Informam ter direito adquirido à aplicabilidade do Regulamento vigente na data de admissão por força dos artigos 444 e 468 da CLT, artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Invocam os princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável, citando a Súmula 288 do TST.
Apresentaram contrarrazões a PETROBRÁS (ID 90058590), e a PETROS em ID 90058596.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDGAR DE SANTANA E OUTROS em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação que visava o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e a revisão do cálculo inicial do benefício, extinguindo o feito com resolução de mérito. O primeiro ponto central da insurgência recursal consiste em apurar a eventual legitimidade passiva da PETROBRAS para integrar a presente demanda. Ressalvou-se, apenas, a possibilidade de responsabilização da patrocinadora em hipóteses de ato ilícito próprio, contratual ou extracontratual, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020). II. DO REGULAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA § 1º - Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano." Da análise dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que o legislador estabeleceu, de forma inequívoca, que o direito do participante de plano de previdência complementar se consolida apenas no momento em que são implementadas todas as condições de elegibilidade para a concessão do benefício, devendo ser aplicadas as disposições regulamentares vigentes nessa data. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO. LC Nº 108 E 109, DE 2001. SÚMULA Nº 83/STJ. Mes.) 2) 3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício e previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.=8 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,3 3 TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJeS 14/4/2014). Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 833390 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0324059-2, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe: 27/09/2017) (grifos aditados) I - DA APLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da matéria no Tema 907 (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014), fixando a seguinte tese: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, Julgado em 27/02/2019, DJe de 07/05/2019)(destaquei). Assim, conforme consignado no acórdão paradigma do Tema 907, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. No Resp nº 1.435.837/RS(2014/0031379-3), o Ministro Villas Bôas Cueva, ao ser questionado acerca da extensão da tese fixada no julgamento do Tema 907, assim se posicionou “seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas… Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível”. Não é outro o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, que se coaduna com o do STJ: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRAS). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício complementar de aposentadoria, visando excluir o fator redutor previsto em alteração regulamentar posterior à adesão pelo participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em determinar se o cálculo do benefício deve observar o regulamento vigente à época da adesão ao sistema complementar ou se incidem as alterações posteriores, bem como se o autor já havia implementado as condições de elegibilidade antes da alteração no regimento.. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em conformidade com a tese fixada no Tema 907/STJ, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Não há direito adquirido ao cálculo do benefício nos moldes de regulamento anterior, na ausência de preenchimento das condições de elegibilidade durante sua vigência. Na hipótese, o autor implementou as condições de elegibilidade em momento posterior à alteração regulamentar que incluiu o fator redutor, não sendo possível afastar a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "O regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar de aposentadoria é aquele vigente à época da implementação das condições de elegibilidade pelo participante. Não há direito adquirido a normas regulamentares de previdência complementar anteriores ao preenchimento das condições de elegibilidade." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516168-17.2014.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO, AOS APELANTES, DE AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TEMA 907 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS PRÉVIOS DA FONTE DE CUSTEIO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DAS RESERVAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 736 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502242-32.2015.8.05.0001, Relator(a): ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 06/11/2024) Da inaplicabilidade dos princípios trabalhistas à previdência complementar Os apelantes invocam a aplicação dos princípios trabalhistas da condição mais benéfica e da norma mais favorável, bem como das normas consolidadas (arts. 444 e 468 da CLT) e da Súmula 288 do TST, sustentando que a suplementação de aposentadoria representa cláusula aderente ao contrato de trabalho. Da ausência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido Os apelantes sustentam que a aplicação de regulamento posterior à sua adesão ao plano viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Contudo, não há que se falar em ofensa ao princípio da confiança ou em inobservância ao ato jurídico perfeito enquanto não forem alcançadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, quando o participante se tornar elegível à concessão de um benefício de aposentadoria. Da aplicação ao caso concreto Com efeito, reproche algum merece a conclusão sentencial quanto ao direito da implementação do benefício de pensão suplementar por morte requerido pela autora/apelada. Conclusão Ante o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 907. Forte, pois, nas razões ora expendidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397947-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO
Na origem, os autores ingressaram com ação de cobrança postulando o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e a revisão do cálculo inicial do benefício, sob alegação de que possuem direito adquirido à aplicação do Regulamento da Petros vigente na data de sua admissão na Petrobrás (Regulamento de 1969), e não do regulamento vigente na data da aposentadoria, invocando violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável.
O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão, existindo apenas mera expectativa de direito até o implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da legitimidade passiva da Petrobrás para figurar no polo passivo da demanda, e da definição do regulamento aplicável ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria dos apelantes: se o vigente à data de adesão ao plano de previdência privada ou aquele em vigor quando da implementação dos requisitos para a aposentadoria.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
As alegações agitadas neste particular, todavia, não resistem a um exame mais acurado dos fólios, senão vejamos.
Para tanto, impõe-se examinar se, à luz da relação jurídica material deduzida em juízo, subsiste vínculo apto a justificar a permanência da referida empresa no polo passivo. É assente na doutrina e na jurisprudência que a ilegitimidade passiva se configura quando a parte demandada não mantém relação jurídica direta ou indireta com o direito material controvertido, tampouco pode ser responsabilizada pelos efeitos da pretensão deduzida, inexistindo, ainda, hipótese legal de legitimação extraordinária.
No caso concreto, constata-se que a obrigação discutida decorre exclusivamente de prestação contratual assumida pela FUNDAÇÃO PETROS, entidade fechada de previdência complementar, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e submetida a regime jurídico específico, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
Embora a PETROBRAS figure como instituidora e patrocinadora da PETROS, o vínculo jurídico estabelecido com os participantes do plano é mantido diretamente com a entidade previdenciária, e não com a patrocinadora. A responsabilidade pelo pagamento, cálculo e eventual revisão dos benefícios suplementares é atribuída à PETROS, conforme o regulamento do plano previdenciário, ao qual os autores aderiram na condição de participantes e beneficiários.
Dessa forma, não se identifica qualquer obrigação jurídica imputável à PETROBRAS relacionada ao objeto da lide, notadamente no que se refere ao pagamento, recálculo ou revisão da suplementação de aposentadoria, circunstância que afasta, de plano, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A autonomia existente entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência complementar encontra respaldo em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 936, firmou orientação no sentido de que a patrocinadora não detém legitimidade passiva em litígios que envolvam exclusivamente participante ou assistido e a entidade previdenciária, quando a controvérsia estiver restrita ao plano de benefícios, como ocorre nos pedidos de concessão, revisão ou resgate de reservas.
Nessa perspectiva, evidencia-se que a PETROBRAS e a PETROS possuem naturezas jurídicas distintas, não sendo admissível imputar à patrocinadora obrigações que não contratou, não administra e sobre as quais não exerce ingerência direta, ainda que tenha participado de sua instituição ou manutenção.
Cumpre destacar, ademais, a inexistência de interesse jurídico da PETROBRAS na presente lide, elemento indispensável à configuração da legitimidade passiva. A pretensão deduzida pelos autores limita-se à discussão acerca de supostas irregularidades nos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria, atribuídas exclusivamente à atuação da PETROS, sem qualquer imputação de conduta à patrocinadora que possa ser considerada causa direta ou indireta da obrigação controvertida.
Por fim, o simples fato de a PETROBRAS ter instituído a PETROS não a torna corresponsável por eventuais descumprimentos contratuais da entidade previdenciária, sobretudo diante da existência de regime próprio de fiscalização estatal, exercido pela PREVIC, responsável pela regulação e supervisão dos planos de previdência complementar fechados.
Diante desse cenário, conclui-se que a PETROBRAS não detém interesse jurídico na demanda, revelando-se parte manifestamente ilegítima para compor o polo passivo da ação.
A questão central do presente recurso consiste em determinar o regulamento aplicável ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria dos apelantes: se o vigente à data de sua adesão ao plano de previdência privada (Regulamento de 1969) ou aquele em vigor quando da implementação dos requisitos para a aposentadoria.
Os apelantes defendem a tese de que possuem direito adquirido às regras vigentes ao tempo de sua filiação ao plano, sustentando que a adesão ao regulamento gera direito adquirido e não mera expectativa de direito, sob o fundamento de que se trata de contrato de adesão vinculado ao contrato de trabalho, invocando violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e aos princípios trabalhistas da condição mais benéfica e da norma mais favorável.
Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Da natureza jurídica da previdência complementar e da aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade
A previdência privada complementar possui natureza jurídica civil e estatutária, sendo regulada por legislação específica e submetida à fiscalização de órgão regulador próprio. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação de emprego mantida com a patrocinadora, não se aplicando, portanto, as normas e princípios próprios do Direito do Trabalho.
Nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Litteris:
"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece em seu art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, que o regulamento aplicável para fins de cálculo do benefício é aquele vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, consagrando o princípio tempus regit actum. Confira-se:
"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria."
"Art. 68. (…)
Antes do implemento dos requisitos, existe apenas mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido a regulamento anterior, ainda que vigente na data de adesão ao plano. Isso porque a relação previdenciária complementar é de trato sucessivo e se submete às alterações regulamentares aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial e a solvabilidade do plano de benefícios. A propósito:
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme já assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a relação de previdência complementar possui natureza civil e estatutária, sendo regida por legislação específica e pelos regulamentos dos planos de benefícios aprovados pelo órgão regulador e fiscalizador competente. Não se aplica à previdência complementar as normas e princípios próprios do Direito do Trabalho, que regulam a relação de emprego entre o trabalhador e a patrocinadora.
A previdência privada complementar não foi concebida para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Nesse sentido, irrelevante a circunstância de a adesão ao plano de previdência complementar ter sido compulsória ou ter ocorrido como condição para a admissão no emprego. A natureza jurídica da relação previdenciária não se altera em função dessas circunstâncias, permanecendo regida pela legislação específica de previdência complementar e pelos regulamentos dos planos de benefícios.
Conforme consignado no Tema 907 do STJ e na legislação aplicável (LC 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º), o direito adquirido apenas se configura no momento da implementação de todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano. Antes disso, existe apenas mera expectativa de direito, que não está protegida pela garantia constitucional do direito adquirido.
A relação previdenciária complementar é regida pelo princípio tempus regit actum, de modo que as regras aplicáveis são aquelas em vigor na data do implemento das condições para o recebimento do benefício, sendo este o momento em que o ato jurídico se aperfeiçoa.
As alterações regulamentares promovidas pela entidade de previdência complementar, desde que aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, aplicam-se a todos os participantes, inclusive àqueles que já eram filiados antes das alterações, respeitando-se apenas o direito acumulado até aquele momento, nos termos do art. 17, caput, da LC 109/2001.
Essa sistemática é essencial para a preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios e para a garantia da solvabilidade da entidade de previdência complementar, assegurando que os benefícios contratados possam ser efetivamente pagos aos participantes quando implementadas as condições de elegibilidade.
No caso dos autos, os apelantes aderiram ao plano de previdência complementar da Petros antes da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001, e se aposentaram sob a égide da legislação superveniente.
Contudo, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 907, a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nº 108 e 109/2001.
Portanto, a circunstância de os apelantes terem aderido ao plano antes da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001 não lhes confere direito adquirido à aplicação do regulamento vigente na data de adesão. O que se assegura é a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que os apelantes implementaram todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, tornando-se elegíveis.
As alterações regulamentares introduzidas pela Petros, desde que aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, aplicam-se validamente aos apelantes, não havendo que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou aos princípios trabalhistas.
O cálculo do benefício dos apelantes foi realizado em conformidade com as normas vigentes à época de sua aposentadoria, observando-se o direito acumulado até aquele momento, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade que justifique a revisão pretendida.
Os apelantes não possuem direito adquirido ao regulamento vigente na data de sua adesão ao plano de previdência complementar, mas apenas mera expectativa de direito, que se consolidou no momento da implementação de todas as condições de elegibilidade para a concessão do benefício de aposentadoria, devendo ser aplicadas as disposições regulamentares vigentes naquela data.
As alegações recursais, embora densamente articuladas, limitam-se a reiterar os argumentos já apresentados em primeira instância e devidamente refutados na sentença, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo.