PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. ART. 489, §1º, IV, CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO NA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO À INICIAL. ART. 303, §2º, C/C ART. 485, IV, CPC. INAPLICABILIDADE DA JUSTA CAUSA (ART. 223, §1º, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a intempestividade do aditamento à inicial em tutela de urgência antecedente. A parte Apelante alegou: (i) nulidade da sentença por omissão quanto à tese de justa causa na contagem do prazo; e (ii) no mérito, que o aditamento seria tempestivo em razão de erro do cartório na indicação das datas. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante capaz de gerar nulidade da sentença; (ii) saber se o aditamento à inicial foi tempestivo ou se há justa causa apta a afastar a preclusão. Razões de decidir Nulidade por omissão. Não há omissão quando o juiz utiliza fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência do STJ. A sentença baseou-se na publicação oficial do DJe e na contagem legal do prazo, motivo autônomo e suficiente para o julgamento. A certidão auxiliar não possui força para infirmar a publicação oficial. Dever de diligência do advogado. A contagem do prazo deve ser realizada exclusivamente com base no DJe (art. 224 do CPC). A existência de informação equivocada ou paralela não afasta o dever profissional de verificar o prazo na publicação oficial. Intempestividade. O aditamento foi apresentado quase vinte dias após o fim do prazo legal, que se encerrou em 22/05/2019. Justa causa. Não se configura justa causa (art. 223, §1º, CPC), pois não houve fato imprevisível ou inevitável. Erro de cálculo decorrente de opção por se basear em certidão auxiliar é risco da atividade processual e não exclui a preclusão. Sentença mantida. Correta a extinção do processo por intempestividade do aditamento, nos termos do art. 303, §1º e §2º, combinado com art. 485, IV, CPC. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento Não há nulidade por omissão quando a sentença utiliza fundamento suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos apresentados. A contagem do prazo deve observar exclusivamente a publicação oficial do DJe, não configurando justa causa a confiança em certidões auxiliares. A apresentação intempestiva do aditamento à inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 303 e 485 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8000486-68.2019.8.05.0032, interposto por CREUZA LEITE VIEIRA, e como Apelada MUNICÍPIO DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus demais termos. Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-68.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEITE VIEIRA
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA LEITE VIEIRA em face da r. sentença (ID 68082270), complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 68082280), proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 8000486-68.2019.8.05.0032, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BRUMADO. Desse modo, tendo em mira que a requerente deixou de cumprir a diligência imposta legalmente para o regular prosseguimento da demanda, há de ser acolhida a preliminar suscitada pela requerida. Ante o exposto, revogo a tutela liminar de ID 23595659 e ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela requerida para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 303, § 2º c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários, porquanto defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Irresignada, a Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 68082284), suscitando, como preliminar única, a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por omissão e ausência de fundamentação, ante o não enfrentamento do argumento de Justa Causa, o qual seria apto a infirmar a conclusão adotada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que haja a anulação do julgado e retorno dos autos à origem. Em sede de contrarrazões (ID. 68082287) o MUNICÍPIO DE BRUMADO requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-68.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEITE VIEIRA
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença por omissão A Apelante argui a nulidade do julgado por suposta omissão (Art. 489, § 1º, IV, CPC), decorrente do não enfrentamento da tese de Justa Causa (erro de prazo informado por certidão expedida pelo Poder Judiciário. Embora o Art. 489, § 1º, IV, do CPC exija o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (princípio do convencimento motivado). O Juízo a quo, com base na Certidão ID 26967363 e no cálculo legal do prazo (publicação em 30/04/2019 e protocolo em 10/06/2019), utilizou fundamento suficiente e incontroverso (o prazo legal) para extinguir o feito. A tese de Justa Causa, fundamentada em uma Certidão auxiliar (ID 170502908), não se revela, in casu, argumento capaz de infirmar o cálculo legal e o dever de diligência profissional. Ademais, verifica-se da certidão de ID 170502908 a consignação da publicação da decisão no DJE de 29/04/2019, considerando-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à referida data, bem como a informação de que “o prazo terá início em 21/05/2019”. Ao consultar o Diário de Justiça Eletrônico n. 2.367, de 29 de abril de 2019, verifica-se que houve a regular disponibilização da decisão, sendo de responsabilidade do patrono da Apelante a realização da contagem do prazo processual. O dever de diligência do advogado impõe a ele o ônus de calcular o prazo estritamente com base na lei e na publicação oficial no DJe, prevalecendo sobre informações auxiliares ou errôneas emanadas pelo cartório. A eventual ambiguidade de informações não se caracteriza como evento alheio à vontade da parte, mas sim como risco inerente à opção de se pautar em certidões e não no imperativo legal. Não há, portanto, nulidade a ser sanada. Do mérito recursal: da intempestividade do aditamento Superada a preliminar de nulidade, o mérito do recurso reside na correção da extinção do processo por intempestividade do aditamento à inicial, conforme o Art. 303, § 2º c/c 485, IV, ambos do CPC. Conforme o excerto da Sentença: "considerando a publicação da decisão que determinou o aditamento em 30/04/2019, o prazo escoou em 22/05/2019, ao passo que tendo sido apresentado o aditamento apenas em 10/06/2019, este é intempestivo." A Apelante tinha o dever de conferir o prazo a partir da intimação oficial via DJe, conforme o Art. 224 do CPC. O atraso de quase 20 (vinte) dias após o prazo final legal demonstra inobservância do prazo peremptório. A alegação de Justa Causa não se sustenta no caso, uma vez que a teoria é reservada a eventos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade da parte, nos termos do Art. 223, § 1º, do CPC. O erro de prazo, quando a informação correta está disponível na publicação oficial (DJe) e pode ser conferida pela lei processual, é imputável ao risco da própria atividade profissional e ao não cumprimento do dever de diligência, não configurando a justa causa para afastar a preclusão. Deste modo, correta a Sentença que reconheceu a intempestividade do aditamento e, por consequência, a inobservância do requisito previsto no Art. 303, § 1º, do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por CREUZA LEITE VIEIRA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-68.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA LEITE VIEIRA
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO