PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO E ARQUIVADO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que, em fase de arquivamento de Ação de Protesto já transitada em julgado, indeferiu o pedido de baixa de averbação premonitória incidente sobre imóvel de sua propriedade. O Juízo de origem manteve o gravame sob o fundamento de que o feito já se encontrava sentenciado e findo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção de averbação premonitória em matrícula de imóvel de terceiro após o trânsito em julgado e arquivamento da ação cautelar, quando a medida não foi convertida em penhora nem utilizada para expropriação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar de protesto possui natureza conservativa e informativa. Uma vez encerrada a jurisdição e determinado o arquivamento do feito sem que a medida tenha evoluído para atos expropriatórios em execução, desaparece a justa causa jurídica para a manutenção da restrição registral. A perenização de constrição processual sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, em processo já extinto, configura violação ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII) e ofensa à segurança jurídica. O trânsito em julgado não obsta o levantamento da restrição; ao revés, reforça a necessidade de liberação do bem quando a finalidade da medida não foi atingida. O terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, mormente quando não há registro de penhora ou prova de má-fé, conforme diretriz da Súmula 375 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar o imediato cancelamento da averbação. Tese de julgamento: "O arquivamento de ação cautelar de protesto, sem a conversão da medida constritiva em penhora ou expropriação, impõe o levantamento imediato da averbação premonitória, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 14, 996 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.159.270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053222-52.2025.8.05.0000, em que figura como apelante ARISTON SANTOS NOVAES, e, como apelada, COTA CONSTRUCAO PROJETO E PAISAGISMO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato cancelamento da averbação/restrição oriunda do Processo nº 0364622-46.2013.8.05.0001 incidente sobre a matrícula do imóvel de propriedade do Agravante (unidade imobiliária nº 0006 do Edifício Muxarabis, inscrição imobiliária municipal nº 915074-9), expedindo-se, pelo Juízo de origem, o Ofício necessário ao cartório de registro de imóveis competente, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053222-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTON SANTOS NOVAES
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: COTA CONSTRUCAO PROJETO E PAISAGISMO LTDA
Advogado(s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARISTON SANTOS NOVAES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Protesto nº 0364622-46.2013.8.05.0001, que indeferiu o pleito do Agravante de baixa de averbação premonitória incidente sobre imóvel de sua propriedade, nos seguintes termos: [...] Feito sentenciado. Transitado em julgado. Outrossim, tendo em vista as considerações expendidas pela autora, no ID 488802494, indefiro o pedido formulado pelo terceiro, no ID 451977227, de modo que determino arquivamento do presente feito, dando-se baixa. Int. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 89979027), o Agravante sustenta ser legítimo proprietário da unidade imobiliária nº 0006 do Edifício Muxarabis - inscrição imobiliária municipal nº 915074-9, integrante do empreendimento Cloc Marina Residence sobre a qual recai indevidamente uma restrição oriunda deste processo de Protesto. Alega, em síntese que, sendo terceiro de boa-fé e estranho à lide, sofre prejuízo injustificado com a manutenção do gravame, mormente quando o processo principal já alcançou seu termo final e foi arquivado, sem que houvesse qualquer expropriação ou reconhecimento de fraude que atingisse seu bem. Defende que o trânsito em julgado e o arquivamento da ação de protesto, sem a resolução da constrição sobre bem de terceiro, configura violação ao direito de propriedade. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para determinar o imediato cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula do seu imóvel. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. Devidamente intimada, a parte Agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 75775452. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053222-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTON SANTOS NOVAES
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: COTA CONSTRUCAO PROJETO E PAISAGISMO LTDA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I.1. DA APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA RECORRIBILIDADE Inicialmente, impende superar eventual óbice quanto ao cabimento recursal em sede de Ação de Protesto ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Embora, em regra, o procedimento de protesto daquele diploma tivesse natureza meramente conservativa e não contenciosa, muitas vezes não desafiando recurso contra a sentença homologatória, o caso em tela reveste-se de particularidades que atraem a incidência do CPC/2015. A decisão ora agravada não é a sentença original do protesto, mas sim um decisum interlocutório proferido em 25/06/2025, que indeferiu pretensão específica de levantamento de constrição. Pelo princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015), a norma processual aplicável ao recurso é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Tratando-se de pronunciamento judicial que resolve questão incidente na fase de cumprimento/arquivamento e que mantém gravame sobre patrimônio de terceiro, é perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual vigente. I.2. DA LEGITIMIDADE DE TERCEIRO E DO TERMO A QUO DA CIÊNCIA No tocante à legitimidade e ao interesse, o Agravante ostenta a condição de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). É imperioso destacar que o Recorrente não integrou a lide desde o seu nascedouro. Conforme se extrai dos autos, o Agravante tomou ciência da existência do processo e da restrição em seu imóvel apenas em 08 de julho de 2024, momento em que compareceu espontaneamente aos autos e peticionou (Petição de ID 451977227) requerendo a baixa da averbação. Sobre a possibilidade de peticionamento em processo arquivado, por terceiro prejudicado que não integrou a lide, o STJ admitiu a possibilidade de intervenção no processo por simples petição. Vejamos julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878875 DF 2020/0140216-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) O interesse recursal nasce, portanto, do indeferimento desse pleito específico. O fato de o processo principal já ter transitado em julgado entre as partes originárias não obsta o direito de defesa do terceiro que teve seu patrimônio atingido e que buscou o Judiciário tão logo teve ciência da constrição. Dessa forma, tendo o Agravante se insurgido contra a decisão que negou seu pedido formulado no ID 451977227, é cabível a interposição do recurso, como já consolidado pela jurisprudência pátria, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta por terceiro interessado contra sentença que, em ação de execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC e desconstituiu a penhora. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia a cassação da sentença. Em preliminar, aduz que houve ausência de fundamentação e violação do princípio da coerência. No mérito, sustenta a possibilidade do credor da penhora dos autos dar continuidade ao feito. 2. Da preliminar de ausência de fundamentação. 2.1. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. 3.2. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. 3.3. O recorrente gravou penhora no rosto destes autos, considerando que possui um crédito em desfavor da parte exequente no valor de R$ 62.532,05. 3.4. O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. 3.5. A penhora no rosto dos autos objetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. 3.6. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a extinção do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 4. Precedente deste TJDFT: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.? ( 07464802820208070000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 04/05/2020). 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00145261220148070001 DF 0014526-12.2014.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) I.3. DA TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 18/08/2025. Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte (19/08/2025), iniciando-se a contagem do prazo em 20/08/2025. O protocolo do recurso em 09/09/2025 ocorreu no 15º (décimo quinto) dia útil, dentro, portanto, do prazo legal. I.4. DOS DEMAIS REQUISITOS Ademais, presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da manutenção de uma averbação premonitória sobre o imóvel de terceiro após o trânsito em julgado e arquivamento da ação cautelar de Protesto contra Alienação de Bens. O Juízo a quo indeferiu a baixa da restrição sob a justificativa de que o feito já estaria findo. Com a devida vênia, a decisão merece reforma. A ação cautelar de protesto tem por finalidade dar publicidade a terceiros e resguardar eventual direito do credor. Todavia, uma vez encerrada a jurisdição na cautelar e determinado o seu arquivamento, sem que a medida tenha sido convertida em penhora ou utilizada para a expropriação do bem em processo executivo, desaparece a justa causa para a sua manutenção. No caso em tela, a própria decisão agravada reconhece que o feito foi "sentenciado", "transitado em julgado" e arquivado, o que torna a subsistência da medida um contrassenso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, extinta a execução, devem ser levantadas as constrições dela decorrentes. O raciocínio se aplica de forma análoga à averbação premonitória, cuja finalidade se esgotou com o fim do processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA . AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DETERMINADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de averbação premonitória sobre imóvel rural, determinado em sentença de extinção de execução de honorários advocatícios. A decisão agravada condicionou o levantamento ao trânsito em julgado de recurso especial pendente de julgamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de averbação premonitória determinada por sentença extintiva da execução, diante da inexistência de efeito suspensivo em recurso especial interposto pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e não tem natureza constritiva. 4. A sentença de extinção da execução determinou expressamente a baixa da averbação premonitória, tendo o acórdão que julgou a apelação confirmado essa decisão. 5 . O recurso especial interposto foi inadmitido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Assim, inexiste impedimento legal para cumprimento da decisão que determinou a baixa da averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido para determinar o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel do agravante. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória não possui natureza constritiva, tendo função meramente informativa. 2 . A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede o cumprimento de sentença que determina o levantamento da averbação." _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 300, 805 e 1 .029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.105/SP, Rel . Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.09 .2023, DJe 19.09.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15217532820258130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) Ademais, a perenização de uma constrição processual sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, num processo já arquivado, configura violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88). O trânsito em julgado da ação de protesto não impede a baixa da averbação; ao contrário, ele reforça a necessidade de liberação do bem se a medida não atingiu sua finalidade expropriatória durante o trâmite processual. O ordenamento jurídico brasileiro tem como um de seus pilares a proteção ao terceiro de boa-fé, princípio consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” A aplicação deste entendimento, que prestigia a segurança jurídica, é reiterada pela Corte Superior, que protege o adquirente quando não há prova de sua má-fé, especialmente na ausência de registro de constrição prévio e eficaz: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO . IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Finalmente, não é razoável exigir que o terceiro, adquirente de boa-fé, suporte indefinidamente o ônus de uma restrição registral oriunda de um processo que não mais tramita. A efetividade da tutela jurisdicional impõe que, ao arquivar o feito, o juízo zele pelo levantamento de constrições que se tornaram inócuas ou abusivas, como a que ora se analisa. No presente caso, a manutenção da averbação após o fim do processo cria uma situação de insegurança e onerosidade excessiva para o Agravante, que, de boa-fé, se vê com seu patrimônio injustificadamente embaraçado. A decisão do juízo a quo, portanto, ao indeferir o pleito de baixa, mostra-se contrária à lógica do sistema processual, à jurisprudência consolidada e à proteção do direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato cancelamento da averbação/restrição oriunda do Processo nº 0364622-46.2013.8.05.0001 incidente sobre a matrícula do imóvel de propriedade do Agravante (unidade imobiliária nº 0006 do Edifício Muxarabis, inscrição imobiliária municipal nº 915074-9), expedindo-se, pelo Juízo de origem, o Ofício necessário ao cartório de registro de imóveis competente. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053222-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTON SANTOS NOVAES
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: COTA CONSTRUCAO PROJETO E PAISAGISMO LTDA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
VOTO