PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros | ||
| Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. ALEGADAS OMISSÕES E NULIDADES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NO ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu provimento ao apelo da impetrante, determinando a imediata implantação do vencimento básico nos termos do art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 na folha de pagamento da servidora, sob o fundamento de previsão local expressa que atende à exceção do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou nulidade ao (i) indeferir o pedido de sobrestamento do feito fundado em Ação Direta de Inconstitucionalidade; (ii) afastar a arguição de cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos públicos em contrarrazões; e (iii) manter a incidência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, rejeitando as teses de inconstitucionalidade material, revogação tácita e limitação orçamentária.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
4. Inexiste omissão ou fundamento para a suspensão do processo com base no art. 313, inc. V, "a", do CPC, porquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 teve o pedido de medida cautelar expressamente indeferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.089/2016.
5. Não se verifica nulidade processual por violação ao contraditório (arts. 9.º, 10 e 437 do CPC), haja vista que os documentos acostados pela embargada em contrarrazões constituem atos normativos e relatórios de acesso público produzidos pelo próprio ente municipal, sem inovação na causa de pedir.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, assentando que a incidência dos reflexos do piso nacional na carreira decorre de previsão expressa na legislação local (art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016), enquadrando-se na exceção da tese firmada no Tema 911 do STJ, não havendo falar em revogação tácita por leis genéricas de reajuste ou em violação a dispositivos constitucionais e orçamentários.
7. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como embargada JOSEANE PEREIRA MEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1.º de setembro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros | |
| Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 105080964) em face do acórdão de ID 101995793, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu provimento ao recurso interposto por JOSEANE PEREIRA MEIRA, para determinar a imediata implantação do vencimento básico conforme o art. 83 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa mensal.
O acórdão embargado, lançado ao ID 101995793, concluiu que a Lei Municipal n.º 1.089/2016 (art. 83) prevê expressamente que o vencimento base do Professor Nível I corresponde ao Piso Nacional acrescido de 50%, com escalonamento para os demais níveis, enquadrando-se na exceção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911. Assentou, também, que a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade sem medida cautelar não suspende os processos subjetivos em curso, bem como autorizou o cumprimento imediato da obrigação com fulcro na orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 4296.
Em suas razões recursais de ID 105080964, o Município de Guanambi sustenta a existência de omissões, contradições e nulidades no julgado. Reitera preliminar de necessidade de sobrestamento do feito com fulcro no art. 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil, diante do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal. Argui nulidade processual por ofensa ao contraditório e à proibição de decisão surpresa (arts. 9.º, 10 e 437, § 1.º, do CPC), sustentando que a impetrante acostou documentos com as contrarrazões de apelação sem que tenha sido aberta vista ao Município. No mérito, alega omissão quanto à inconstitucionalidade material e formal dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 por violação ao art. 113 do ADCT, normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e Súmula Vinculante 42 do STF, bem como omissão no exame da revogação tácita (derrogação) dos referidos dispositivos por leis municipais anuais posteriores e desconsideração da tese de limitação orçamentária e reserva do possível.
Nas contrarrazões de ID 107916284, JOSEANE PEREIRA MEIRA pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta, preliminarmente, a ausência de cerceamento de defesa, aduzindo que os documentos juntados referem-se a atos normativos locais e relatórios públicos do próprio ente municipal. No mérito, assevera que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, visando o embargante a mera rediscussão do mérito, destacando, ainda, que na ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 o pedido de medida cautelar foi indeferido no Órgão Especial, inexistindo razão para a suspensão do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005144-88.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEANE PEREIRA MEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 105080964) em face do acórdão de ID 101995793, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8005144-88.2024.8.05.0088, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu provimento ao recurso de JOSEANE PEREIRA MEIRA.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a Lei Municipal n.º 1.089/2016 prevê expressamente que o vencimento base do Professor Nível I corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento para os demais níveis (art. 83), enquadrando-se com exatidão na exceção consagrada pela tese do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à preliminar de sobrestamento do feito com espeque no art. 313, inc. V, "a", do CPC, não se verifica qualquer omissão ou vício no julgado. O acórdão consignou expressamente que a simples existência ou ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática dos processos subjetivos individuais, salvo determinação em medida cautelar com eficácia erga omnes.
Ademais, cumpre destacar que, no bojo da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a ilustre Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia proferiu decisão (ID 92394958) indeferindo a medida cautelar vindicada pelo Município de Guanambi e mantendo hígida a eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016. Na oportunidade, assentou o Órgão Especial a ausência dos requisitos cautelares, pontuando que o regramento legal reproduz sistemática remuneratória consolidada no serviço público municipal e que eventual ausência de dotação orçamentária prévia não induz inconstitucionalidade da norma. Registro, ainda, que o incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença n.º 8005580-83.2025.8.05.0000 restou julgado extinto sem resolução do mérito em 30 de setembro de 2025. Por conseguinte, carece de todo fundamento jurídico a renovada pretensão de sobrestamento da demanda.
De igual modo, descabe acolher a arguida nulidade por cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 9.º, 10 e 437 do CPC. A juntada de documentos promovida pela impetrante em sede de contrarrazões ao recurso de apelação envolveu precipuamente atos normativos locais (como a Lei Municipal n.º 514/2011), resolução do Tribunal Superior Eleitoral e relatórios oficiais de receitas municipais, os quais constituem dados públicos, produzidos ou de conhecimento de ofício do próprio ente municipal embargante. Tais elementos serviram unicamente como reforço argumentativo sobre a legislação vigente e a continuidade administrativa, sem alteração dos limites da causa de pedir ou introdução de fato novo prejudicial, razão pela qual não se caracteriza violação ao contraditório ou decisão surpresa.
No que tange às alegações de inconstitucionalidade material e formal dos arts. 83 e 84 da Lei n.º 1.089/2016, revogação tácita por leis posteriores de reajuste e suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à reserva do possível, constata-se que o acórdão embargado fundamentou e enfrentou devidamente a matéria. Restou assentado que o direito da servidora decorre do cumprimento da estrita legalidade municipal (art. 83 da Lei n.º 1.089/2016), a qual atende perfeitamente à exceção ressalvada no julgamento do Tema 911 do STJ. O acórdão expôs que leis anuais de reajuste geral não revogam tacitamente a estrutura das carreiras fixada em estatuto próprio, bem como reputou inacolhível a tese de escusa orçamentária para afastar o cumprimento de direito garantido por lei local vigente e eficaz.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22