PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente interposta, em razão da ausência de dialeticidade recursal, consistente na falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. A parte Agravante sustentou, em suma, que houve impugnação substancial aos fundamentos da sentença, ainda que a redação não tenha sido perfeita, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno apresentado pelo Município é apto a demonstrar a impugnação específica e concreta à sentença que extinguiu o feito por abandono, de modo a viabilizar o conhecimento da Apelação anteriormente interposta. 3. O conhecimento de recurso exige observância ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A apelação do Município deixou de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, que reconheceu o abandono processual, limitando-se a tratar da suposta falta de endereço do devedor, ponto que não integrou as razões de decidir da sentença apelada. 5. A ausência de impugnação direta à constatação de inércia após intimação específica do juízo inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que os argumentos apresentados não guardam relação com o conteúdo decisório da sentença. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à exigência mínima de coerência lógica entre a decisão recorrida e os fundamentos da insurgência recursal, sob pena de violação da estrutura do duplo grau de jurisdição. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, ainda que este contenha argumentação jurídica aparentemente plausível. 8. Aplicada multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao quanto previsto no art. 1.021, § 4º do CPC. 9. Recurso desprovido, multa aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; art. 485, III; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001; TJPR, Apelação Cível nº 0000723-61.2024.8.16.0194, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 03.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8006858-15.2022.8.05.0004 em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e agravado JOSEFA LINO DE JESUS. Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006858-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LINO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno apresentado por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática por meio da qual este Relator não conheceu da Apelação Cível interposta, por sua vez, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de JOSEFA LINO DE JESUS, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão ora recorrida assim constou (ID 96064364): “Na hipótese em análise, o recorrente não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido, uma vez que tratou da sentença como se tivesse sido extinta por ausência de endereço válido do devedor para fins de citação, o que não foi o caso. A r. sentença, em verdade, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono processual, ante a inércia da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC, entendimento que não foi impugnado pela recorrente, que deixou de abordar efetivamente o conteúdo decisório. Inclusive, a citação já havia sido perfectibilizada nos autos (ID 93878832 e 93878833). Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstitui-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Publique-se. Intimem-se.” Nas razões do presente recurso interno (ID 100779671), o Agravante aduz ser certo que “a apelação não reproduziu, de forma literal, a fundamentação da sentença. Contudo, a insurgência foi clara: o Município demonstrou que não se poderia imputar-lhe abandono, uma vez que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível”. Pondera que, “ainda que a técnica redacional não tenha sido perfeita, o recurso enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC), não é adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo”. Afirma que “esses argumentos guardam relação com a sentença extintiva, que se fundamentou na suposta inércia/abandono processual. Logo, não se trata de razões genéricas, mas de insurgência específica. Ainda que se cogite alguma imperfeição formal na redação das razões recursais, tal vício não tem o condão de inviabilizar o conhecimento do recurso, pois não comprometeu a identificação clara da controvérsia”. Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da Apelação interposta pelo Município. Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, alínea d, do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006858-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LINO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Como fundamentado na decisão desta relatoria, em nenhum momento nas razões recursais (ID 93878839) vislumbra-se um ataque específico da parte Apelante aos fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de JOSEFA LINO DE JESUS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono processual, ante a inércia da parte (ID 93878836). Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da parte recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento). Na hipótese, a sentença apelada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono processual, ante a inércia da parte em impulsionar o feito. Com efeito, observa-se dos autos que o feito executivo foi proposto em 21/06/2022, e que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Exequente para “Diante do retorno do AR retro, intime-se a parte exequente para informar se houve pagamento da dívida ou se há bens a indicar a penhora.” (ID 93878833), não tendo, entretanto, o Município Exequente apresentado qualquer manifestação (ID 93878835). Nesse sentido, ressaltou o magistrado sentenciante que “os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento”. A conclusão a respeito do abandono processual não foi impugnado pelo Recorrente, que deixou de abordar efetivamente o conteúdo decisório, mediante demonstração de que não teria havido inércia de sua parte no andamento do feito, ou mesmo de que não era hipótese de reconhecimento do abandono por outra razão. Tratou o Município Apelante como se a sentença tivesse sido extinta por ausência de endereço válido do devedor para fins de citação, o que não foi o caso. Se a insurgência recursal apenas faz referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, não há que se falar em possibilidade de exame da matéria neste Tribunal, que, como já visto, deve se ater às razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma. O princípio da primazia do julgamento de mérito pressupõe a existência de argumentos minimamente vinculados aos fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na hipótese, impossibilitando o conhecimento da tese deduzida. O referido princípio não se sobrepõe à exigência mínima de coerência lógica entre a decisão recorrida e os fundamentos da insurgência recursal, sob pena de violação da estrutura do duplo grau de jurisdição. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como infirmá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal, como destacado na decisão ora agravada. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão. 2. O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos ao contexto dos autos, viola o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não deve ser conhecido. I – RELATÓRIO (TJ-PR 00007236120248160194 Curitiba, Relator.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 03/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida. Ademais, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto de forma manifestamente infundada e inadmissível, evidenciando caráter meramente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É de bom alvitre consignar que a aplicação de multa não é uma faculdade, mas um dever do Magistrado, a fim de impedir a proliferação de recursos infundados e/ou manifestamente protelatórios, como no caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao final do processo. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006858-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEFA LINO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD