PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE UNIDADES DE MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição de Ensino Superior (Faculdade Santo Agostinho – FASA), integrante do grupo educacional AFYA, contra decisão que reconheceu o descumprimento reiterado de ordem judicial, determinando a transferência de aluna do curso de Medicina do campus de Itabuna para a unidade de Vitória da Conquista, fixando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e pela litigância de má-fé. A Autora, diagnosticada com quadro psiquiátrico grave, pleiteava a mudança de unidade, para viabilizar tratamento e apoio familiar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é legítima a imposição de multa à Instituição de Ensino, por descumprimento reiterado de decisão judicial, que determinava a transferência da aluna entre unidades do mesmo grupo educacional; e estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inconformismo preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido, mas não provido, diante da ausência de verossimilhança das alegações e do descumprimento reiterado das decisões judiciais, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.

4. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da fixação de multa coercitiva, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando evidenciado o comportamento obstrutivo da parte destinatária da obrigação, como no caso concreto.

5. O Juízo de origem detalhou, cronologicamente, as condutas omissivas e protelatórias da Recorrente, que, mesmo após sucessivas intimações e indeferimentos de medidas suspensivas em outros recursos, manteve entraves burocráticos artificiais, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento da decisão.

6. A conduta se enquadra nos incisos IV, V e VII do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé, por proceder de modo temerário, opor resistência infundada ao andamento do processo e interpor recursos manifestamente protelatórios.

7. As multas impostas são proporcionais e adequadas, diante da relevância do bem tutelado (acesso à saúde e educação da Demandante) e da conduta processual reprovável da Instituição, não havendo razões para sua redução ou afastamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, incisos IV, V e VII; art. 536, §1º; art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8053729-47.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8065344-34.2024.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013880-34.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., sendo Agravada STHEFANE BRITO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 86106780.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8013429-94.2024.8.05.0274, ajuizada por STHEFANE BRITO SANTOS, dispôs:

“A conduta processual da ré viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé, justificando sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em multa de 10% sobre o valor da causa.

RECONHEÇO o valor total acumulado de astreintes em R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), sendo R$ 19.500,00 do primeiro período (39 dias x R$ 500,00) e R$ 32.000,00 do segundo período (32 dias x R$ 1.000,00);

DETERMINO que a ré seja intimada, pessoalmente e por advogado, para, no prazo improrrogável de 48 horas:

a) Efetivar a matrícula da autora no semestre correspondente ao já cursado na instituição de origem;

b) Apresentar plano de reposição das atividades acadêmicas referentes ao período em que a aluna ficou impedida de frequentar as aulas;

c) Garantir o acesso imediato da autora a todas as atividades acadêmicas;

d) Comprovar o cumprimento através da juntada de declaração de matrícula, documento da situação acadêmica e declaração de matrícula master, todos assinados pela reitora dirigente e coordenação do curso de medicina.

APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC;

CONDENO a ré em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V do CPC, fixando multa de 10% sobre o valor da causa;

DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP);

Caso não haja obediência ao quanto determinado, para garantia do cumprimento desta decisão, fica autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor total das multas aplicadas (multa por descumprimento + multa por ato atentatório + multa por litigância de má-fé).

Publique-se.

Intimem-se.”


Ao arrazoar, afirmou que já cumpriu a medida liminar, havendo informado ao Juízo primevo, quando a referida tutela ainda não tinha sido efetivada, sobre a impossibilidade de implementá-la, em razão da ausência de providências que dependiam da Acionante, como por exemplo: I - o envio de documentações para matrícula; II - pagamento do boleto de matrícula, após o envio da comprovação de matrícula; III - encaminhamento de documentos necessários para a análise da convalidação de disciplinas, etc, acostando, inclusive, comprovantes.

Destacou que a jurisprudência do STJ é assente, no sentido de que a impossibilidade fático material, de se cumprir a ordem judicial, afasta eventual incidência da multa cominatória, como ocorreu em determinados momentos processuais, o que foi prontamente trazido ao conhecimento do Juízo, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento, muito menos em ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, sob o fundamento de suposto descumprimento de medida liminar.

Pontuou que, no tocante à alegação de que a IES de origem integra o mesmo grupo da IES de destino, insta salientar que a Agravante não possui acesso aos documentos da Suplicante, pertinentes à IES de origem, sendo de responsabilidade da própria discente o encaminhamento da referida documentação, o que não teria sido procedido até o presente momento.

Sustentou que malgrado haja informado, ao longo das suas manifestações, a necessidade de encaminhamento, por parte da Agravada, dos planos de disciplinas e do histórico, a Requerente, em evidente má-fé, insiste nas reiteradas alegações de descumprimento, deixando de adotar providência para resolução do impasse, que seria, no mínimo, a juntada da documentação que a IES necessita.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, no mérito, buscou o seu provimento, com a consequente revogação da tutela concedida, afastando-se a condenação a título de astreintes, no valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), bem como a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e pela litigância de má-fé, nos percentuais de 20% e 10% sobre o valor da causa, respectivamente, ante a ausência de descumprimento de medida liminar, face à impossibilidade fático-material de se proceder à ordem judicial, o que afasta eventual incidência da multa cominatória, nos termos da jurisprudência do STJ .

Subsidiariamente, acaso não seja afastada a multa por descumprimento da medida liminar, requereu a sua minoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em outro valor a ser fixado, assim como sejam reduzidas a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e pela litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pois extremamente excessivas.

Acostou os documentos de ids. 79055977 a 79057971.

Decisão indeferitória da suspensividade (id. 79385080).

Agravo Interno juntado ao id. 86106780.

Ausentes as contrarrazões recursais.


É o relatório.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Da análise do caderno processual, extrai-se que a Autora participou de processo seletivo para o ingresso no curso de Medicina da IES (Faculdade Santo Agostinho – FASA), tendo sido convocada para a cidade de Itabuna.

Colhe-se, ainda, que a Agravada possui dois campi, situados em Itabuna e Vitória da Conquista, sendo que ambos os cursos de Medicina detêm idêntica carga horária, disciplinas e ementa do mesmo grupo educacional AFYA.

Em sua peça inaugural, a Suplicante informou que possui quadro de distúrbio psíquico, com manifestação clínica de agoroafobia, preocupações, medo em excesso, episódios de pânico e desmaios, choro constante, falta de ar, tristeza profunda, dificuldade de se alimentar, pensamentos catastróficos, coração acelerado e depressão, o que demanda a transferência imediata do seu curso para a cidade de Vitória da Conquista, para uma melhor convivência familiar, tratamento psicológico, redução dos danos afetivos e qualidade de vida, consoante relatório psicológico acostado ao id. 456058280 – Sistema PJE Primeiro Grau.

No que tange à probabilidade do direito de transferência, à multa aplicada e ao acesso às informações acadêmicas da Autora junto à IES de origem, tais pontos já estão sendo decididos nos Instrumentais nºs 8065344-34.2024.8.05.0000 e 8053729-47.2024.8.05.0000.

No Agravo de Instrumento nº 8053729-47.2024.8.05.0000 (id. 74924159), o Órgão Colegiado decidiu que, “(…) no que pertine à multa fixada, considerando a relevância do bem a ser tutelado, a decisão não merece qualquer censura”, “(…) A multa revela-se legítima e proporcional, segundo o art. 536, §1º, do NCPC.” e que “(…) o valor arbitrado a título de multa diária, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

No Instrumental nº 8065344-34.2024.8.05.0000, decidiu-se que, “(…) sendo parte do grupo educacional AFYA, a Recorrente possui acesso às informações acadêmicas da Autora, o que viabiliza o processo de transferências entre unidades”.

Frise-se que, no decisum de id. 456069038, a Julgadora a quo foi clara, ao determinar “(...) a transferência da autora do curso de Medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITABUNA para a unidade de Vitória da Conquista, sem prejuízo do período correspondente ao que já foi devidamente cursado, caso possam ser as matérias aproveitadas de acordo com sua grade acadêmica”, descabendo à Demandada, ora Recorrente, criar entraves burocráticos à decisão judicial.

Ao fundamentar o posicionamento pela aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, o Juízo primevo elencou, cuidadosamente, a cronologia dos atos processuais, in verbis:

“Em 05/08/2024, foi proferida decisão (ID 456069038) deferindo a tutela antecipada para determinar que a ré aceitasse a transferência da autora do curso de Medicina da AFYA Faculdade de Ciências Médicas Itabuna para a unidade de Vitória da Conquista, sem prejuízo do período já cursado, fixando multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00.

A ré foi intimada em 07/08/2024, conforme AR juntado em 08/08/2024 (ID 457235252).

Em 10/09/2024, a autora informou o primeiro descumprimento da decisão (ID 460901731), o que levou o juízo a determinar que a ré comprovasse o cumprimento no prazo de 5 dias (ID 461221461).

Em 12/09/2024, após nova notificação de descumprimento (IDs 463243734 e 463245749), foi determinado o cumprimento em 48 horas sob pena de majoração da multa (ID 463474810).

A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8053729-47.2024.8.05.0000) em 28/08/2024, que teve a liminar indeferida.

Em 30/09/2024, diante do contínuo descumprimento, o juízo determinou novo prazo de 5 dias e majorou a multa para R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00 (ID 466245540).

A ré apresentou novo Agravo de Instrumento (nº 8065344-34.2024.8.05.0000), também indeferido conforme decisão de 01/11/2024 (ID 472729729), que manteve a multa majorada por considerá-la adequada diante da relevância do bem tutelado.

Em 10/10/2024, a ré protocolou petição (ID 468089669) alegando cumprimento da obrigação, mas emitiu boleto com vencimento para 11/10/2024 (ID 468089670), dando apenas um dia para pagamento.

A autora, que retornou a Vitória da Conquista em 13/10/2024, ficou impedida de assistir às aulas desde 14/10/2024.

Em 30/10/2024, diante dos novos obstáculos (prazo exíguo para pagamento e impedimento de assinatura do contrato), o juízo determinou novo prazo de 48 horas para disponibilização do contrato e emissão de boleto com prazo adequado (ID 471477922).

Por fim, em petição de 07/11/2024 (ID 472729732), a autora requereu o reconhecimento da multa acumulada no valor total de R$ 51.500,00, sendo R$ 19.500,00 do primeiro período (39 dias x R$ 500,00) e R$ 32.000,00 do segundo período (32 dias x R$ 1.000,00), além da condenação dos réus por litigância de má-fé e remessa ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.

Em 14/01/2025, a ré informou, através de comunicado, que "tanto a liminar quanto a decisão judicial que recebemos para a sua transferência para nossa instituição não determinam a reposição de atividades perdidas no período mencionado", levando a autora a protocolar em 19/01/2025 sua sétima petição de descumprimento (ID 482179982), requerendo medidas mais enérgicas para efetivação da tutela concedida.”


Nessa esteira, corroboro o posicionamento da Julgadora a quo, no sentido de que a Recorrente “(…)opôs resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC), criando sucessivos entraves burocráticos; proceder de modo temerário (art. 80, V do CPC), alegando impossibilidade de cumprimento enquanto pertence ao mesmo grupo educacional; interpôs recursos manifestamente protelatórios (art. 80, VII do CPC), como evidenciado pelo indeferimento de dois agravos de instrumento consecutivos, descumpriu, reiteradamente, as ordens judiciais, somado à criação de obstáculos artificiais para sua efetivação, caracterizando nítido ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que deve ser severamente repreendida para preservar a autoridade das decisões judiciais.

No que tange às multas impostas por ato atentatório à dignidade da Justiça e pela litigância de má-fé, revelam-se legítimas e proporcionais, não havendo que se falar em redução.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 86106780.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator