PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.           Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que reconheceu o direito da DEFENSORIA PÚBLICA ao recebimento de honorários sucumbenciais em face do ente público, alegando omissão, contradição e violação à cláusula de reserva de plenário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à aplicabilidade do Tema 1002 do STF; (ii) à interpretação da legislação estadual; e (iii) à alegada violação da cláusula de reserva de plenário.

III. Razões de decidir

3. O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese favorável ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando em face do ente público ao qual pertence.

4. A legislação estadual deve ser interpretada em conformidade com a autonomia administrativa, funcional e financeira conferida à Defensoria Pública pelas ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

5. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário apenas aplica tese jurídica fixada pelo STF, sem declaração de inconstitucionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "Inexistem vícios no acórdão que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais em face do ente público, com base no Tema 1002 do STF, independentemente da legislação estadual em sentido contrário."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1002; STF, Rcl 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/07/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8002472-91.2018.8.05.0032, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargados, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que modificou, em juízo de retratação, decisum colegiado proferido anteriormente e condenou o ente estatal a pagar honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ora embargada, constando do julgado a seguinte ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao dever de observar à regra de reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como ao não realizar a distinção entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.002 do STF.

Argumenta que, diferentemente do caso paradigma, há na Bahia legislação específica (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008) que veda expressamente o pagamento de honorários advocatícios em caso de litígios contra a própria administração pública estadual.

Defende que o art. 4º, XXI da LC 80/1994, por ser norma geral, deve receber interpretação restritiva e não pode impedir a edição de leis específicas pelos Estados.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios apontados fossem sanados.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 70993953, pugnando pelo não conhecimento da insurgência e, na hipótese de conhecimento, por sua rejeição.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador,     28    de   janeiro             de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADSO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, tenho que a hipótese é de rejeição dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E, nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento ou complementação. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos. 

Consoante constou expresso no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que “[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, superando assim os entendimentos anteriormente consolidados que afastavam a condenação da pessoa de direito público ao qual a Defensoria fosse pertencente.

No referido julgado, ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luíz Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”.

A interpretação adotada deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

Deste modo, não se pode ter a Defensoria Pública como órgão integrante e vinculado à estrutura do Estado-membro, ficando superada a tese da confusão e afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de extinção da obrigação que ocorre quando se reúnem, na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor.

Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo.

Portanto, vê-se que não se aplica o distinguishing suscitado pelo ESTADO DA BAHIA, tampouco há no acórdão recorrido os vícios sustentados pelo embargante.

Destaque-se, a fim de corroborar o entendimento acima perfilhado, que, em recente decisão, proferida em 04 de julho de 2024 nos autos da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, em curso no Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Edson Fachin consignou que "não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situaçao examinada ou em casos análogos, proveninentes de outros estados" (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024).

Ademais, não subsiste qualquer razão ao embargante quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário.

De fato, a Constituição Federal traz cláusula de reserva de plenário em seu art. 97, de modo que é vedado aos órgãos fracionários do Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer norma:

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Também não se desconhece o teor da Súmula Vinculante n.º 10 que proíbe, inclusive, a simples não aplicação de norma, sem declaração efetiva de inconstitucionalidade:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Entretanto, no caso dos autos, não se afastou a incidência do art. 6º, II, e 265 da LC Estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/200 por entender ser ela inconstitucional. Na hipótese, apenas, foi aplicada apenas a tese jurídica fixada no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu inexistir qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa.

Logo, todos os pontos abordados nos aclaratórios foram devidamente apreciados quando do julgamento do apelo, de modo que se o embargante pretende a rediscussão da matéria deve intentar o meio processual adequado para tanto.

Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito: 

Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 

Logo, apresentando motivação suficiente para proferir sua decisão, o julgador não é obrigado a responder, um a um, os questionamentos invocados pelas partes.  

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,         de               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça