PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária objetivando a condenação do Planserv ao custeio de tratamento médico-hospitalar em clínica especializada para dependência química, conforme prescrição médica. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da negativa do Planserv em custear o internamento do autor em clínica especializada não credenciada, indicada por seu médico assistente, para tratamento de dependência química. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, devendo ser garantida pelo Estado, inclusive quando a assistência é prestada por meio de planos de saúde administrados pelo poder público. 4. O art. 14, § 1º, da Lei nº 9.528/2005 e do Decreto nº 9.552/2005 prevê a cobertura de serviços auxiliares de diagnóstico e terapias, não cabendo ao plano de saúde restringir a escolha do local de tratamento indicado pelo profissional responsável. 5. A negativa de cobertura para internação em clínica especializada contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente diante do risco iminente à vida do autor, conforme atestado médico. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da recusa de custeio de tratamento médico prescrito, bem como a impossibilidade de limitação temporal para internação hospitalar de dependente químico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. Teses de julgamento: 1. O Estado, ao gerir plano de assistência à saúde de servidores públicos, deve garantir a cobertura de tratamentos essenciais indicados por profissionais habilitados, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. 2. A negativa de custeio de internação em clínica especializada para dependente químico, quando prescrita por médico assistente, configura prática ilegal e incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 0568660-83.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como remetente, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e, como interessados, Diogo Pinheiro Sampaio e o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de ação ordinária proposta por Diogo Pinheiro Sampaio contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter do Planserv o custeio de serviços médicos hospitalares, como gastos com instituições hospitalares e profissionais terapeutas, psicólogos, médicos e enfermeiros. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença remetida, de ID 53482966, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, na forma seguinte: Determino à parte ré que na forma do art. 85, §§2º e 3º,I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos art.496, I do Código de Processo Civil. Desse modo, não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao tribunal de justiça”. Não houve interposição de recurso, consoante certificado no ID 74064781, contudo, por força do disposto no art. 475 do CPC, por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença foi remetida a este tribunal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral. Salvador, 6 de fevereiro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
a. procedente o pedido da parte autora DIOGO PINHEIRO SAMPAIO para que a parte ré custeie as despesas com o seu internamento no Centro de Recuperação de Tratamento de Dependentes Químicos Vila Serena, pelo tempo necessário e quantos vezes forem exigidas, a ser definido pelo seu médico assistente, estabilizando os efeitos da tutela de urgência concedida;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por Diogo Pinheiro Sampaio contra o Estado da Bahia, julgada procedente. A ação teve por finalidade obter do Planserv o custeio de serviços médicos hospitalares, como gastos com instituições hospitalares e profissionais terapeutas, psicólogos, médicos e enfermeiros Consta dos autos, especialmente do relatório médico de ID 53482940, que o autor “necessita de tratamento em regime de internação, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, por apresentar uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativo”, e que “o paciente corre risco iminente de vida com pensamentos suicida”. Em relação à negativa de cobertura do tratamento recomendado, sustentou o Estado da Bahia que a Clínica Vila Serena, indicada pelo profissional, não é credenciada, não integrando a rede de prestadores de serviços de saúde do Planserv. A controvérsia central do presente caso refere-se à conduta do demandado que negou a autorização do internamento do autor na referida clínica para tratamento de saúde a que deveria ser submetido, por se tratar de dependente químico, conforme prescrição médica acostada aos autos. Como é cediço, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, é considerada pela atual Constituição Federal direito fundamental do homem, não podendo ser tratada como simples mercadoria. O plano de saúde, ao exercer a atividade de prestação de serviço de assistência médica a seus segurados, obriga-se a cumprir os deveres do Estado, de prestar assistência médica integral aos beneficiários dos seus serviços. Por outro lado, a Lei nº 9.528/2005, que traz a reorganização do sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, estabelece especificamente, em seu capítulo IV, os serviços postos à disposição dos beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende do seu art. 14, § 1º, b: “Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias”. Grifo nosso. Diante disso, qualquer procedimento considerado pelo médico especialista, que assiste o paciente, como essencial para preservar a vida deste pode e deve ser autorizado pelo Planserv, e por ele financiado. A sentença remetida, nesse particular, se apresenta irretocável ao, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, julgar procedente o pedido autoral: “Com efeito, como se extrai de documento juntado pela ré (ID 105237056), quando sob a ótica da Reforma Psiquiátrica, o tratamento preferencial para pacientes psiquiátricos deve ocorrer com a participação efetiva da família. Por sua vez, a disponibilidade de outras clínicas que forneçam a prestação requerida pelo autor, mas em locais distintos do que o requerido, pode fomentar óbices ao acompanhamento familiar do segurado. Outrossim, o relatório médico juntado pelo autor demonstra a indicação de local específico para realização de seu tratamento, onde o mesmo seria acompanhado pelo profissional que prescreveu seu tratamento. Não parece razoável que a ré determine o local adequado para a internação do autor, em se tratando de paciente com quadro clínico delicado, tendo, inclusive, ideações suicidas. A parte ré informa oferta de internações hospitalares para tratamento de dependência química. O autor, por sua vez, como se depreende do relatório médico, demanda tratamento específico, qual seja, Psicoterapia Sistemática Protocolo de Minessota. O fato da internação em clínica psiquiátrica ser prevista no rol de serviços disponibilizado pelo Estado da Bahia aos beneficiários do Planserv, não necessariamente engloba o método específico selecionado pelo especialista que o avaliou. Por essas razões, resta forçoso reconhecer o direito da parte autora, Diogo Pinheiro Sampaio, em ser internado no Centro de Recuperação de Tratamento de Dependentes Químicos Vila Serena, pelo tempo necessário e quantos vezes forem exigidas, a ser definido pelo seu médico assistente, sem qualquer ônus para si, cabendo a parte ré, na gestão do Planserv, custear todas as despesas pertinentes”. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAMENTO DO SEGURADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEPENDENTE QUÍMICO. NEGATIVA DO PLANSERV. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9552/05. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0100305-91.2011.8.05.0001, Rel. Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido é dependente químico, tendo sido enquadrado no CID F19.2 pelo que lhe foi prescrito o internamento em clínica especializada, sendo necessária a permanência por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Dadas as peculiaridades do caso, em que o paciente oferece risco a si mesmo e a sociedade, não se afigura razoável a interrupção do tratamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a limitação temporal para internação hospitalar é abusiva, constando do enunciado nº 302 da Súmula do STJ 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 0555198-59.2014.8.05.0001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017)”. Pelas razões indicadas, voto pelo não provimento da remessa necessária, para manter inalterada a sentença remetida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO