PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos apresentados pela parte exequente, determinou o sobrestamento do feito até o pagamento integral e a expedição de ofício requisitório, reconhecendo a ocorrência de preclusão temporal pela ausência de impugnação no prazo legal (arts. 535 e 507 do CPC). Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição ao não analisar expressamente dispositivos e entendimentos indicados pelo embargante, notadamente o art. 406 do Código Civil, o RE nº 1.269.353 do STF, o art. 37 da CF/88 e questões relativas aos índices de correção monetária e juros de mora da Fazenda Pública, à luz da EC nº 113/2021, além do alegado pré-questionamento para fins de recurso especial. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada a questão central — a preclusão temporal pela ausência de impugnação aos cálculos no prazo legal —, tornando inviável a análise do mérito quanto a juros e correção monetária. Desnecessidade de citação literal dos dispositivos legais para configurar o pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pretensão recursal que traduz mero inconformismo com o resultado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 37. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s):DIONE MATTOS DOS ANJOS
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão decide de forma suficiente a controvérsia, ainda que não enfrente todos os dispositivos indicados pela parte. 2. Reconhecida a preclusão temporal, torna-se inviável a reabertura da discussão sobre critérios de atualização e juros."
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220776223001; TJ-MG, AI nº 10000200492460001; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044112-63.2024.8.05.0000, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como embargado SERGIO TOME DE ANDRADE NETO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2 AH) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8044112-63.2024.8.05.0000, interposto em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000203-90.2015.8.05.0043, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito e a expedição de ofício requisitório. No acórdão embargado, esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, por reconhecer a ocorrência da preclusão temporal em razão da ausência de impugnação aos cálculos no prazo legal (arts. 535 e 507 do CPC), com base em precedentes do TJBA e do TJMG. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, por não enfrentar especificamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.269.353, bem como ao não enfrentar a tese de violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e as alegações quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta, ainda, que a matéria deve ser expressamente prequestionada para fins de interposição de recurso especial, invocando a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e obscuridades, com eventual modificação do julgado. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH) Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão central debatida no agravo de instrumento — a ocorrência da preclusão temporal diante da ausência de impugnação aos cálculos no prazo processual, em conformidade com os arts. 535 e 507 do CPC. Restou consignado que a parte agravante foi devidamente intimada e quedou-se inerte, razão pela qual tornou-se inviável qualquer discussão posterior sobre os critérios de atualização e juros. O fato de o acórdão não ter reproduzido, de modo literal, todos os argumentos ou dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão, pois a matéria foi decidida de forma suficiente à solução da controvérsia, conforme orientação pacífica do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Quanto à invocação do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.269.353, cumpre destacar que tais questões, ainda que relevantes, não foram objeto de exame no mérito do agravo de instrumento justamente por força da preclusão reconhecida, que impede a reabertura da discussão. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros Tribunais, inclusive superiores, é firme no sentido de que, operada a preclusão, torna-se irrelevante a análise de mérito sobre eventuais erros de cálculo ou índices aplicáveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . REDISCUSSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA . Intimados sobre os cálculos apresentados na liquidação da sentença, houve concordância por parte do Estado executado. Após a homologação dos valores o executado alegou equívoco na concordância. Incompatibilidade do ato praticado com o novo ato que se quer praticar. Impossibilidade de rediscussão dos valores executados em face da preclusão lógica . (TJ-MG - AI: 10000220776223001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Sobre a alegada violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF), igualmente não há omissão. O acórdão consignou que a homologação dos cálculos foi precedida de intimação e oportunidade de manifestação, observando-se o devido processo legal e a legalidade, inexistindo irregularidade na decisão agravada. Quanto ao pré-questionamento pretendido, registro que, conforme orientação do STJ, é suficiente a fundamentação explícita e a indicação clara das razões de decidir para considerar a matéria pré-questionada, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos. Chama-se pré-questionamento ficto, consagrado no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera insatisfação da parte com o resultado, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS
VOTO