PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO GERAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento à apelação do Município de Urandi-BA, reformando sentença que condenara o município ao pagamento de verbas rescisórias a ex-servidora temporária. O acórdão embargado reconheceu a validade e eficácia liberatória de acordo extrajudicial de quitação geral firmado entre as partes no valor de R$ 3.024,70, julgando improcedente a ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada indisponibilidade dos direitos transacionados; (ii) saber se houve omissão na aplicação da jurisprudência vinculante do STF (Tema 551); e (iii) saber se houve omissão quanto à suposta inconsistência material entre o valor pago e a porcentagem acordada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto à indisponibilidade dos direitos, pois o acórdão analisou expressamente a validade do acordo extrajudicial com base nos artigos 840 e 842 do Código Civil, reconhecendo tratar-se de transação válida com efetiva contraprestação pecuniária, e não de renúncia pura e simples a direitos trabalhistas.

4. Não há omissão na aplicação do Tema 551 do STF, uma vez que o acórdão embargado mencionou expressamente o julgamento do RE 1.066.677/MG e reconheceu que as partes transacionaram validamente sobre os direitos, tornando irrelevante eventual desvirtuamento da contratação temporária diante da existência de acordo eficaz.

5. Inexiste inconsistência material, pois a suposta discrepância matemática apontada pela embargante não configura omissão, mas tentativa de revisão do mérito. O acordo foi celebrado com plena ciência das partes, tendo sido devidamente comprovado o integral cumprimento da obrigação pelo município.

6. Os embargos constituem inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, utilizando indevidamente a via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Tese de julgamento:

1. Não configuram omissões sanáveis por embargos de declaração questões adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, quando a fundamentação é suficiente para o deslinde da controvérsia.

2. A alegação de vícios inexistentes nos embargos de declaração, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, caracteriza utilização inadequada da via recursal, não autorizando a modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 840 e 842.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; Súmula 98/STJ; TJ-CE, ED 06273521720158060000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED 00623396520098050001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000400-63.2022.8.05.0268, em que figuram como embargante MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA e como embargado MUNICIPIO DE URANDI .


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (id. 86110448) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Urandi nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO GERAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi-BA contra sentença que julgou procedente em parte Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias movida por ex-servidora temporária, condenando o município ao pagamento de gratificações natalinas, férias, terço constitucional e FGTS referentes ao período de 01/2016 a 12/2020. O município sustenta que firmou acordo extrajudicial de quitação geral com a autora no valor de R$ 3.024,70, já integralmente adimplido, que extinguiu todas as obrigações trabalhistas decorrentes da relação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial de quitação geral firmado entre as partes em 20 de dezembro de 2020 possui eficácia liberatória plena para extinção das obrigações trabalhistas pleiteadas pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui efetiva transação, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, com quitação ampla e irrevogável de todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação jurídica no período de 04/01/2016 a 29/12/2020, conforme cláusula expressa do instrumento.

4. A força obrigatória dos contratos, consagrada no princípio do Pacta Sunt Servanda, determina que o ajuste firmado deve ser respeitado pelas partes contratantes. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, coação, dolo ou lesão que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado.

5. O pagamento do valor acordado foi devidamente comprovado pelo Município, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida, constituindo fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido declarado nulo não afasta a validade do acordo de quitação posterior, uma vez que este constitui negócio jurídico autônomo e independente, destinado a compor litígio relacionado às consequências patrimoniais decorrentes da prestação de serviços.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias

Tese de julgamento:

1. O acordo extrajudicial de quitação geral validamente celebrado entre as partes, com quitação ampla de todas as verbas trabalhistas e já integralmente cumprido, possui eficácia liberatória plena, impedindo a cobrança judicial posterior das obrigações transacionadas.

2. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não afasta a validade do acordo de quitação posterior, por constituir negócio jurídico autônomo destinado a compor as consequências patrimoniais da relação.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 842; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551.

Insatisfeita, a parte Apelada/Embargante interpõe Embargos de Declaração (id. 86946986), apontando supostas omissões relevantes no v. acórdão, especificamente: (1) ausência de manifestação sobre o caráter de indisponibilidade dos direitos transacionados; (2) omissão quanto à jurisprudência vinculante do STF (Tema 551); e (3) inconsistência material na cláusula de quitação, alegando que o valor pago não representa os alegados 70% das verbas devidas.

Contrarrazões ofertadas pelo Município de Urandi (id. 88082078), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, ante a pretensão de efeito modificativo, bem como pela manutenção integral do julgado.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A embargante aponta três alegadas omissões no acórdão embargado: (1) ausência de manifestação sobre a indisponibilidade dos direitos transacionados; (2) omissão quanto à aplicação do Tema 551 do STF; e (3) falta de análise da suposta inconsistência entre o valor pago e a porcentagem acordada.

Contudo, após detida análise, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, conforme passo a demonstrar.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS

A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegação de que as verbas objeto do acordo são de natureza alimentar e indisponíveis, carecendo de homologação judicial.

Tal arguição não prospera. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, fundamentando-se nos artigos 840 e 842 do Código Civil, que disciplinam a transação, bem como no princípio da autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda).

A questão da disponibilidade dos direitos foi implicitamente enfrentada quando o julgado reconheceu a plena validade do acordo, destacando a ausência de vícios de consentimento. No caso concreto, não se trata de renúncia pura e simples a direitos trabalhistas, mas de transação válida entre as partes, com efetiva contraprestação pecuniária, o que afasta a alegada indisponibilidade absoluta.

Ademais, mesmo se tratando de ex-servidora pública, a jurisprudência consolidada admite a validade de acordos extrajudiciais quando não há vícios de consentimento e observados os requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF

A embargante alega omissão quanto à distinção fática do caso concreto em relação ao Tema 551 do STF, sustentando haver desvirtuamento da contratação temporária.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado mencionou expressamente o julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabelecendo que servidores temporários não fazem jus automaticamente a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo expressa previsão legal, contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.

O julgado reconheceu que, no caso em análise, as partes efetivamente transacionaram sobre tais direitos, estabelecendo forma específica de quitação. A circunstância de eventual desvirtuamento da contratação temporária torna-se irrelevante diante da existência de acordo válido e eficaz entre as partes, que dispuseram consensualmente sobre as consequências patrimoniais da relação.

Portanto, a aplicação do Tema 551 foi adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia.

DA INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA MATERIAL

A embargante sustenta haver discrepância entre o valor pago (R$ 3.024,70) e os alegados 70% das verbas devidas, argumentando que tal valor representaria apenas 25% do total devido segundo a sentença de primeiro grau.

Esta alegação também não prospera. O acórdão embargado analisou detidamente as cláusulas do acordo extrajudicial, transcrevendo expressamente seu conteúdo, e concluiu pela integral validade do ajuste.

A suposta discrepância matemática apontada pela embargante não configura omissão do julgado, mas sim tentativa de revisão do mérito da decisão. O acordo foi celebrado com plena ciência das partes quanto ao valor a ser pago e sua respectiva quitação, conforme cláusulas expressas do instrumento.

Ademais, a base de cálculo utilizada pela embargante toma por referência a sentença de primeiro grau, que foi integralmente reformada pelo acórdão embargado. Não há, portanto, parâmetro válido para a alegada inconsistência, uma vez que o acordo é negócio jurídico autônomo e independente da contratação originária.

O julgado demonstrou que o pagamento foi devidamente comprovado pelo Município através do comprovante constante nos autos, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida, constituindo fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

DA PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO

Em verdade, o que se verifica dos presentes embargos é a inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, utilizando-se indevidamente da via estreita dos embargos declaratórios.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

As alegadas "omissões" apontadas pela embargante, em verdade, constituem questões que foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que analisou de forma exaustiva todos os aspectos relevantes da controvérsia, fundamentando-se em sólida base jurídica e fática.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei)

Em verdade, o Embargante maneja o presente recurso apenas com o intuito de alçar instâncias superiores.

Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I- E impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. II - O acórdão embargado está fundamentado de forma correlata, suficiente e clara, no sentido de que o valor da execução deve corresponder ao que foi determinado no título judicial, concluindo que a sentença transitou em julgado, não sendo mais possível a pretensão do Executado de rejeitar liminarmente a execução. III - Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) (grifei)

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em face do quanto preceitua a súmula 98 do STJ.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora