
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410/STJ. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA (“OVERRULING”). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.416/2006. INTIMAÇÃO REALIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º, DA LEI 9099/95). O ART. 19, DA LEI 9099/95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. PARTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. OUTROSSIM, O ART. 513, § 2º, I, DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, JUNIOR DA SILVA SANTOS, em face da sentença de improcedência prolatada no evento 287, cuja parte dispositiva (sic) dispôs:
“Razão assiste à parte embargante. Não houve intimação pessoal da ré da sentença. Apenas os advogados foram intimados, assim, não foi a ré constituída em mora no que se refere à obrigação de fazer.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos.
P. R. I. Expeça-se o alvará em favor da parte embargante. Após, arquive-se.”
Em síntese, a recorrente aduz não proceder a exigência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, tendo sido revogado o verbete da súmula 410/STJ.
Contrarrazoes apresentadas no evento 315.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal, no(s) precedente(s): 0018358-49.2023.8.05.0080; 0074384-47.2022.8.05.0001; 0144793-48.2022.8.05.0001; 0000865-05.2021.8.05.0153; dentre outros
Inicialmente entendo que houve o descumprimento de decisão imputando obrigação de fazer a acionada, que foi reconhecida no evento 253, limitando o valor da execução da multa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para acertadamente evitar o enriquecimento indevido.
Verifico também que a parte ré foi devidamente intimada da decisão imputando obrigação de fazer, uma vez que houve intimação eletrônica, conforme se depreende dos autos, pois foi intimada por e-mail cumprindo, portanto, o requisito da pessoalidade, restando evidente o descumprimento da medida. Outrossim, com supedâneo no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais. Desse modo, por força de lei, a intimação foi pessoal.
Insta salientar que a jurisprudência desta Turma, em superação do entendimento (“overruling”), posiciona-se no sentido da aplicabilidade do verbete da súmula 410/STJ. Tal ilação se coaduna com a interpretação da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, conforme publicação no DJE nº 3380, disponibilizado em 26 de julho de 2023. Através da Consulta da qual é Relator, formulada pelo MM. Juiz Rosalvo Augusto da Silva Veira, através do SIGA TJ-OFI-2022/02600, restou firmado o seguinte posicionamento, por unanimidade: “aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, inclusive, através de intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, observando-se os princípios norteadores do sistema a saber, efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.” Portanto, restou sedimentado, no âmbito das Turmas recursais, a aplicação da Súmula 410/STJ, inclusive através da intimação eletrônica. Registre-se, ainda, que há regramento próprio nos Juizados Especiais, com arrimo no art. 19, da Lei nº 9.099/95, que permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo de comunicação ou pelo mesmo meio da citação. Assim, a intimação apenas dos advogados da parte é possível no microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de “astreintes”, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica. Tal entendimento se amolda aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais, conforme vaticina o art. 2º, da Lei 9099/95. Ademais, o art. 52, IV, da Lei 9099/95, que estatui que “IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;”.
Em complemento, o Enunciado nº 77, do FONAJE, dispõe que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive o recurso. Outrossim, o art. 513, § 2º, I, do CPC (de aplicação subsidiária), dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
Em relação à irresignação quanto ao alegado enriquecimento sem causa, registre-se que o valor da multa foi arbitrado no presente feito atendendo os princípios informativos do direito, observando, inclusive, o atual teto dos Juizados especiais, devendo ser mantida, portanto.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reforma a decisão impugnada proferida no evento 287, determinando que a empresa Acionada pague a multa reconhecida no evento 253, atendendo ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatoria