PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 297, 301, 425, IV, 426 e 1.015 (Tema 988/STJ). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. Cív. nº 8178858-30.2022.8.05.0001; TJ-PB, AgInt nº 0817412-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJ-CE, Ap. Cív. nº 0200470-72.2022.8.06.0031, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060053-19.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BIANCA BOMFIM DA SILVA, sendo Agravado BANCO SANTANDER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060053-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIANCA BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Bianca Bomfim da Silva contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização nº 8178858-30.2022.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Santander S.A., que condicionou o prosseguimento do feito ao comparecimento pessoal da Demandante ao Cartório, para ratificar a outorga de mandato, sob pena de extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é válida a exigência de comparecimento pessoal da Autora em Cartório para ratificar a procuração outorgada a seu Advogado, diante da presunção de autenticidade dos documentos juntados aos autos e da inexistência de previsão legal para tal formalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC permite a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais, como no caso em que se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, conforme o Tema 988 do STJ.
4. A exigência de comparecimento pessoal da Requerente para ratificar procuração não possui respaldo no art. 105 do CPC, que reconhece a validade do mandato judicial por instrumento particular assinado pela parte.
5. O art. 425, IV, do CPC estabelece a presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelos Advogados, sendo descabida a imposição de ratificação presencial sem indícios concretos de falsidade ou má-fé.
6. A Nota Técnica 008/2022 do TJBA, utilizada como fundamento pelo Juízo de origem, possui caráter meramente orientativo e não pode criar exigências formais não previstas em lei.
7. Acórdão do TJBA já reconheceu, em sede de apelação, no mesmo processo, a nulidade de sentença anterior que exigia reconhecimento de firma, assentando que a ausência de indícios concretos de irregularidade inviabiliza exigências adicionais não previstas legalmente.
8. A imposição de requisitos formais não previstos em lei, sem fundamentação contextualizada, compromete o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), configurando formalismo desarrazoado e desproporcional.
9. A litigância predatória deve ser combatida com base em elementos específicos do caso concreto, não sendo admissível a adoção de medidas generalizadas que restrinjam direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA BOMFIM DA SILVA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização n° 8178858-30.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., dispôs: “Assim, com o fito de dar cumprimento ao quanto determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção.” A Agravante sustentou, em suas razões (Id. 91833341), a ilegalidade da exigência, argumentando que o decisum obliterado não está amparado no art. 105 do CPC e viola o direito de acesso à justiça. Mencionou que a demanda de origem já havia sido extinta anteriormente por exigência de procuração com firma reconhecida, e que a sentença extintiva foi anulada por esta Egrégia Corte em sede de apelação, diante da ausência de indícios concretos de má-fé. Requereu o conhecimento do recurso, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinada a manutenção do processamento e julgamento do feito. Em decisão liminar proferida por esta Relatoria (Id. 93091614), foi reconhecida a admissibilidade do Agravo e concedido o efeito suspensivo. O decisum assentou que a exigência de comparecimento pessoal não possui amparo legal. Além disso, destacou que o combate à litigância predatória não autoriza a imposição de formalidades excessivas e dissociadas de lastro fático concreto no processo individual. Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (Id. 95742411). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060053-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIANCA BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de Agravo de Instrumento admissível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 988, pois verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de comparecimento pessoal da parte em Cartório para ratificar procuração outorgada ao Advogado, medida imposta pelo Juízo a quo, baseado na Nota Técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), com o intuito de mitigar a litigância predatória (Id. 521532423 – Pje 1º grau). É inegável a importância da adoção de métodos para identificar a litigância predatória e prevenir o ajuizamento massivo de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. No entanto, em que pese a legitimidade das cautelas adotadas nesse sentido, não é autorizada a criação de requisitos processuais não previstos em lei para a validade do mandato ad judicia. O art. 105 do CPC confere, expressamente, validade à procuração outorgada por instrumento particular assinado pela parte, habilitando Advogado para o foro em geral. Não se vislumbra, portanto, necessidade de comparecimento pessoal para ratificação do documento juntado pelo Patrono. O codex processual, ainda, reconhece a autenticidade dos documentos públicos ou particulares assim declarados pelo Advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV). Nessa toada, a falsidade da procuração ou a má-fé do Causídico não podem ser presumidas pelo Julgador. Havendo dúvida séria e concreta acerca da autenticidade da procuração, devem ser adotadas as providências cabíveis, segundo motivação específica e contextualizada. In casu, a decisão hostilizada não indicou qual circunstância concreta, inerente à Agravante, indicaria a prática de litigância predatória ou a falsidade do mandato apresentado, mesmo que o art. 426 do CPC determine que o Juiz deve apreciar fundamentadamente a fé que deva merecer o documento. Nesse cenário, a exigência de comparecimento pessoal da parte mostra-se genérica e desproporcional, representando formalismo processual específico. Inclusive, observa-se que já houve julgamento de recurso de apelação no mesmo processo, no qual esta Corte Estadual manifestou-se favoravelmente à Recorrente, anulando sentença extintiva anterior fundamentada em exigência similar (firma reconhecida), por entender que o reconhecimento de firma e outras formalidades não constituem requisitos legais para a procuração judicial. Assim dispõe o Voto (Id. 490776745 – proc. originário): “Ademais, inexiste qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da Suplicante, motivo pelo qual não se justifica a imposição de medidas adicionais, salvo diante de indícios concretos de irregularidade. A ausência de tais elementos impede o Juízo de determinar atos não respaldados pela legislação vigente.” Ressalte-se que a Nota Técnica do TJBA, mencionada como fundamento para a medida determinada pelo Magistrado primevo, possui natureza orientativa, não vinculante. As cautelas destinadas a coibir a litigância predatória devem ser aplicadas mediante análise detida do caso concreto, preservando-se a proporcionalidade. A hipótese de requisito não previsto em lei, como a ratificação pessoal do instrumento de mandato em Cartório, sob pena de extinção do processo, configura óbice desarrazoado e excessivo, destoante da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Se, na espécie, houvesse indícios concretos e fundamentados de falsificação da procuração, a exigência de comparecimento pessoal da Autora seria justificável, com lastro no poder geral de cautela do Julgador (arts. 297 e 301). Contudo, ausente indicação de elementos contextualizados de eventual fraude, não é possível excepcionar as regras de representação processual. Acerca do tema, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817412-77.2024.8 .15.0000 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento . Exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração. Desnecessidade. Presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelo advogado. Reforma da decisão . I. Caso em exame 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado, ou, alternativamente, a apresentação de procuração pública. A ação principal versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a ratificação pessoal de procuração outorgada pelo autor, tendo em vista a presunção de autenticidade conferida aos documentos apresentados pelo advogado. III . Razões de decidir 3. A boa-fé processual e a fé pública conferida ao advogado, conforme Leis nº 11.925/2009 e o art. 425, IV, do CPC, asseguram a autenticidade dos documentos juntados aos autos pelo advogado, salvo impugnação fundamentada . 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de documentos presumidamente autênticos contraria o princípio da celeridade e da economia processual, não se podendo presumir má-fé do advogado. 5. O incidente de falsidade documental, caso suscitada dúvida quanto à autenticidade, é o meio processual adequado para questionamento da legitimidade dos documentos apresentados . IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de comparecimento pessoal do autor ao cartório ou a apresentação de procuração pública (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08174127720248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORDEM DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA SECRETARIA DA VARA . ANÁLISE QUANTO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação, ratificar os termos da procuração outorgada e do pedido da inicial. 2. O autor/recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública e declaração de hipossuficiência; documento de identificação; e comprovante de residência. Com isso e à vista do que foi lançado na exordial, entende-se que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos . 3. O comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, e para ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, como requisitos para admissão da petição inicial e processamento da demanda, é providência desnecessária, seja porque não previstos em lei, seja porque isso pode ser averiguado em eventual instrução da causa, se fosse o caso. 4. Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material . 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004707220248060031 AltoSanto, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmado a tutela recursal anteriormente concedida (Id. 93091614), reformar a decisão agravada e afastar a exigência de comparecimento pessoal da Acionante para ratificar a procuação. Determino o regular prosseguimento do feito originário, em trâmite na 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060053-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIANCA BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO