PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-86.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: LEIDIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s):BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR DE CLASSE. EDITAL Nº 001/2022. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (21ª COLOCAÇÃO PARA 8 VAGAS). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2024 EXONERANDO TODOS OS CONTRATOS PRECÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784/STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Caetanos contra sentença que concedeu mandado de segurança à candidata aprovada em 21º lugar em concurso público para Monitor de Classe (Edital nº 001/2022), determinando sua nomeação e posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a manutenção anterior de contratos temporários configuraria preterição suficiente a convolar a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatou-se que a Administração convocou candidatos até a 15ª colocação, ultrapassando o número de vagas inicialmente ofertadas. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 027/2024 determinou a exoneração de todos os contratos temporários, afastando a alegada preterição.
Ausente prova robusta de vacância ou de contratação arbitrária capaz de atingir a posição da impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação.
Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784), segundo a qual o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, não configuradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para denegar a segurança.
Tese de julgamento: candidato aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação na ausência de comprovação cabal de preterição arbitrária ou imotivada.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; RE 837.311/STF (Tema 784).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099; STF, RE 837.311; Súmula 15/STF; TJBA, Apelação nº 0567575-91.2016.8.05.0001; TJ-GO, AI nº 5474113-81.2023.8.09.0051.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em PROVER O RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-86.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: LEIDIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS contra a sentença (ID 90446339) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por LEIDIANE ALVES DA SILVA, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Monitora de Classe.


Nas razões recursais (ID 90446344), o apelante sustenta, em síntese, que não restou configurada a preterição alegada, porquanto a apelada fora aprovada em cadastro de reserva, não dentro do número de vagas ofertadas, e que os contratos temporários apontados não ensejam direito subjetivo à nomeação. Argumenta, ainda, que a Administração possui discricionariedade para escolher o momento oportuno de convocação, conforme o Tema 784 do STF, além de que houve edição do Decreto nº 027/2024 determinando a exoneração de todos os contratos temporários então existentes, o que teria esvaziado a pretensão.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 90446350), nas quais sustenta que restou devidamente comprovada a preterição, haja vista que, embora tenha obtido a 21ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, o Município procedeu à contratação temporária de seis Monitores de Classe durante a vigência do certame, em flagrante burla à regra constitucional do concurso público. Aduz que tal conduta viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a legislação municipal aplicável, estando configurado o direito líquido e certo à nomeação.



Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-86.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: LEIDIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, eis que presente os requisitos de admissibilidade. 


No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.


Sustenta a Impetrante, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Monitor de Classe, sob o Edital de Abertura nº 001/2022, o qual foi aprovado em 21ª posição. Sustenta a preterição no fato de que o município detinha contrato com 6 trabalhadores temporários para o cargo. 


Verifico dos autos, contudo, que inexiste nos documentos acostados comprovação robusta de preterição arbitrária ou imotivada, apta a ensejar a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, como exige a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.


No caso, verifica-se que o concurso público foi regido pelo Edital de Abertura nº 001/2022, ofertando 08 (oito) vagas imediatas para o cargo de Monitor de Classe, além da formação de cadastro de reserva. Consta dos autos que a impetrante obteve a 21ª colocação no certame. A Administração convocou e nomeou candidatos até a 15ª colocação em novembro de 2024, ou seja, 7 vagas a mais do previsto, cumprindo, portanto, a ordem classificatória dentro do número de vagas inicialmente previstas e avançando inclusive sobre o cadastro de reserva.


Ocorre que, em dezembro de 2024, foi editado o Decreto Municipal nº 027/2024, que determinou a exoneração de todos os contratos temporários de trabalho então vigentes. 


Tal medida esvaziou a alegação de preterição, porquanto inexistem, no presente momento, contratações precárias que justifiquem a convolação da expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação.


Nesse sentido, não se comprova, de maneira efetiva e individualizada, a ocorrência de vacância suficiente para alcançar sua classificação, nem demonstração de que a Administração tenha descumprido as regras editalícias ou agido com preterição imotivada.


Com efeito, em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do Tema 784, firmou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital possui mera expectativa de direito, que apenas se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, tais como preterição arbitrária, não observância da ordem classificatória ou comprovada necessidade do serviço, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.


Vejamos: 

“(...) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016)”


Este é o entendimento desta Egrégia Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567575-91.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANDERSON SANTOS FERREIRA Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PM/BA . EDITAL SAEB 01/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRETERIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO E/OU QUE AS CONVOCAÇÕES ALCANÇARAM A COLOCAÇÃO DO APELANTE (8.291º) . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0567575-91.2016.8 .05.0001, em que é apelante VANDERSON SANTOS FERREIRA e apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor: (TJ-BA - Apelação: 05675759120168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)


E de demais Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA . CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 376, DO STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS . PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1 . O fato de já ter havido a homologação do certame não convalida eventual ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, de modo a persistir o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito exposto na ação de origem, inexistindo perda superveniente do objeto da demanda. 2. Tanto a banca examinadora quanto a autoridade pública contratante possuem legitimidade passiva para a ação judicial que visa a correção de eventual ilegalidade cometida na execução de concurso público. 3 . Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (STF, Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes) . 4. A existência de contratos temporários no quadro de pessoal do ente público, por si só, não importa na automática preterição de candidatos aprovadas em concurso público fora do número de vagas. Eventual preterição somente poderia ser reconhecida em benefício dos aprovados, até o cadastro de reserva, inclusive, mas desde que haja comprovação que tais contratos temporários foram formalizados de forma espúria e/ou permanente, ou seja, para restar caraterizada a preterição é imprescindível a demonstração de que as contratações temporárias são ilegais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 54741138120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Não se desconhece que a Administração, em momento pretérito, manteve contratações temporárias durante a vigência do certame. Todavia, a extinção de todos esses vínculos pela edição do Decreto nº 027/2024 evidencia a ausência de necessidade atual de provimento de novos cargos efetivos.


Ressalte-se que, embora a Administração tenha convocado candidatos até a 15ª colocação, ou seja, além das 08 vagas inicialmente previstas no edital, tal ampliação não foi suficiente para alcançar a posição ocupada pela impetrante, classificada em 21º lugar. Assim, ainda que reconhecido o surgimento de novas vagas, estas não foram em número hábil a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não havendo falar em descumprimento da ordem classificatória ou preterição arbitrária.


Outrossim, a edição do Decreto Municipal nº 027/2024, que determinou a exoneração de todos os contratos temporários então existentes, deve ser compreendida como reforço da ausência de necessidade atual de provimento de novos cargos efetivos. Não se trata, pois, de ato capaz de retroagir para afastar eventual irregularidade pretérita, mas sim de elemento que evidencia que, no presente momento, não subsiste a alegada preterição nem se demonstra a imprescindibilidade de convocar a candidata aprovada em cadastro de reserva.


Assim, tendo em vista que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas, mas apenas em cadastro de reserva, e inexistindo preterição arbitrária configurada, não se revela cabível a imposição judicial de sua nomeação.


Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE PROVER O RECURSO, reformando a sentença, denegando a segurança por não se verificar preterição in casu. 



Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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