PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR COM EMENTA E SUBEMENTA CONTENDO FATOS E FUNDAMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DECIDIDO E O TEXTO PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR COERÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, VOTO E EMENTA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia julgado embargos declaratórios anteriores, em sede de apelação cível, nos quais o embargante sustenta que a ementa e a subementa publicadas apresentam contradições e referências a fatos alheios ao processo, desconectadas do efetivo conteúdo do voto e do relatório. Requer a correção do erro material, sem pretensão de reanálise do mérito, afirmando que a desconformidade compromete a fidelidade, a clareza e a coerência do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ementa e a subementa do acórdão anterior contêm erro material, consistente em contradição e inserção de informações estranhas ao caso concreto, justificando sua correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar erro material, ainda que a correção não interfira no conteúdo decisório, sendo instrumento adequado para resguardar a fidelidade e a integridade do julgado. 4. A leitura do acórdão embargado revela evidente incongruência entre o relatório e o voto — coerentes com o mérito efetivamente analisado — e a ementa/subementa publicadas, que mencionam questões, fundamentos e fatos que não integram o processo, caracterizando erro material que compromete a compreensão e a publicidade correta da decisão. 5. A precisão da ementa é essencial para a correta identificação do tema julgado, para fins de pesquisa, publicidade, segurança jurídica e futura aplicação como precedente; a permanência do erro poderia induzir as partes e o público a equívoco sobre o conteúdo do acórdão. 6. A correção do vício não altera o mérito, pois o voto e o relatório permanecem estáveis; trata-se de ajuste formal destinado apenas a garantir a correspondência entre a decisão e sua ementa, restaurando a coerência interna do julgado. 7. A retificação envolve a substituição integral da ementa e subementa defeituosas pela redação correta já delineada no voto, que reflete fielmente o julgamento dos embargos de declaração anteriores. IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos restritos, exclusivamente para corrigir erro material na ementa e subementa do acórdão, sem alteração do mérito do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (ID 91333062) nos autos de Apelação nº 8182905-47.2022.8.05.0001, sendo Embargante JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR e Embargado ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHO os presentes embargos de declaração - UNÂNIME - IMPEDIDO DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de segundos embargos de declaração (ID 91333062) opostos por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, em face do acórdão de ID 90943000, que analisou embargos de declaração anteriormente apresentados, em sede de apelação cível nº 8182905-47.2022.8.05.0001. Aduz, em breve síntese, a presença de erro material na decisão impugnada considerando existência de contradição existente na ementa e subementa do acórdão, mencionando que a mesma traz fatos estranhos aos autos; assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir o vício apontado, reformando o acórdão ora impugnado. As contrarrazões apresentadas (ID 91710842 e 91990609). Recebi os autos conclusos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O embargante sustenta a existência de contradições no que se refere à ementa e subementa do acórdão proferido, considerando que os mesmos não seriam compatíveis com o quanto tratou o recurso. A questão não parece apresentar qualquer complexidade, pelo que será sinteticamente analisada. Diante dos argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, observo que a decisão questionada apresenta erro material, conforme arguido, como será explicado adiante. Analisando os autos, verifico que de fato, existe contradição no julgado. Tal contradição pode, de fato, comprometer a clareza e a coerência da decisão, ensejando sua correção, a fim de que traduza o efetivo mérito recursal. Assim sendo, necessário corrigir os pontos contraditórios, para que correspondam ao relatório e respectivo voto que, por sua vez, são absolutamente compatíveis com o mérito do recurso ali analisado. Devendo, pois, considerar como válida a seguinte ementa e subementa com relação ao acórdão de ID 83949517: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de suposta decisão ultra petita, além de indeferimento de pedido de sigilo de documentos pessoais, requerendo efeitos modificativos para rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar questões suscitadas pelo embargante, ou se os embargos visam, na realidade, à rediscussão de matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.A análise do acórdão recorrido revela que todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente. A suposta omissão não se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado fundamentos bastantes para decidir. 5.O embargante, sob o pretexto de omissão, busca apenas reabrir debate sobre questões já decididas, como a correção monetária do valor do veículo, o indeferimento de indenização por danos materiais e o pedido de sigilo processual. Tal intento caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.Os embargos declaratórios não se prestam à modificação substancial do julgado nem à reversão da sucumbência, salvo para sanar efetivo vício formal. O recurso, na espécie, possui nítido caráter de rediscussão e, portanto, não pode ser acolhido. 7.Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento implícito, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de Declaração rejeitados. Entretanto, a correção mencionada, apesar de necessária, não importa em alteração do mérito do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir a ementa e subementa lançada no acórdão proferido nos termos acima destacado, sem alteração do mérito do julgamento. É como voto. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO
VOTO