PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007547-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edmilson Macedo Araújo
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar visando ao reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte no valor de R$ 250,00, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da aposentadoria.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante faz jus ao recebimento de auxílio-transporte nos termos fixados no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e se é cabível o pagamento retroativo do benefício.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, por serem competentes para implementar e viabilizar o pagamento do benefício pleiteado.
4. No mérito, aplica-se a tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que determina a concessão do auxílio-transporte aos policiais militares, calculado conforme a quantidade de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e tarifa oficial, nos termos do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

5. É incabível a fixação de valor fixo para o benefício, por contrariar a referida tese vinculante.

6. O pagamento das parcelas vencidas limita-se aos valores devidos a partir da data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito ao auxílio-transporte desde a data da impetração até a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observados os critérios fixados no Decreto Estadual nº 6.192/1997.

Tese de julgamento:

“1. A concessão do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019, deve observar os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/1997. 2. Não é possível a fixação de valor fixo para o benefício, devendo ser calculado de acordo com os deslocamentos efetivos, dias de comparecimento ao serviço e tarifa oficial. 3. O pagamento das parcelas vencidas limita-se aos valores devidos a partir da data da impetração do mandado de segurança.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; CPC/2015, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; EC 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0007547-23.2016.8.05.0000, em que figura como Impetrante EDMILSON MACEDO ARAÚJO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.


RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007547-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edmilson Macedo Araújo
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON MACEDO ARAÚJO contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, relativa ao não pagamento de auxílio-transporte à impetrante, na condição de policial militar da ativa.

 

Em petição de id. 12500996, o autor lastreia seu pedido nas disposições da Lei Estadual nº 7.990/2001, sobretudo o art. 92, V, “h”, que assegurariam indenização ao transporte particular ou pagamento direto de auxílio aos policiais militares em deslocamento ao trabalho, sendo possível o pagamento da verba mesmo pelo Decreto nº 6.192/1997, pois aplicável indistintamente a todos os servidores públicos, como reconheceria a jurisprudência do TJ/BA.

 

Desta forma, requer a concessão do benefício, em liminar e confirmada no mérito, após o devido processamento do feito.

 

Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Seção Cível de Direito Público, coube, por sorteio, o encargo da Relatoria à em. Desa. Marcia Borges Faria, tendo indeferido o pleito liminar, com o deferimento do pedido do benefício da gratuidade de justiça, bem como a intimação da autoridade coatora e do Estado da Bahia. (ID 12501001).

 

O Estado da Bahia interveio nos autos (id 12501004), arguindo, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, e ausência de direito líquido e certo por falta de regulamentação.

 

No mérito, sustentam a inexistência de direito líquido e certo, alegando, que o convênio firmado com o Sindicato correspondente assegura o transporte intermunicipal gratuito para PM, desde que fardados; e, na capital do Estado, há fornecimento do Salvador Card, que assegura o transporte urbano gratuito, O que desmistifica a tese lançada na exordial, de que a parte autora arca com as despesas decorrentes do seu deslocamento para o local de trabalho, impugnando o valor do benefício de R$ 250,00, alegando ausência de previsão orçamentária.

 

O Comandante da Polícia Militar e o Secretário de Administração do Estado da Bahia se manifestaram nos autos em ID 12501005, defendendo a denegação da segurança vindicada.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou através do ID 12501007, opinando pelo conhecimento e provimento do presente mandado de segurança.

 

Consoante se depreende dos autos, foi proferida a decisão de ID 12501010, por meio da qual se determinou o sobrestamento do feito, medida posteriormente ratificada pelo despacho de ID 46082113, que manteve a suspensão processual até a conclusão do julgamento dos recursos interpostos no âmbito do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

 

Certidão de trânsito em julgado em ID 96149988.

 

Despacho em ID 96908563 intimando as partes para apresentarem, “...manifestação sobre o interesse de agir/prosseguimento do feito, sob pena de denegação, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.”.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007547-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edmilson Macedo Araújo
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, diante da existência dos pressupostos.



Cinge-se a controvérsia na verificação da existência ou não de direito da parte impetrante, integrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia, em receber o pagamento da parcela concernente ao auxílio transporte.



I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR


Com efeito, não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar.



É que, consoante se infere da exordial, pretende o impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado à autoridade imputada como coatora a obrigação de pagamento do auxílio-transporte.



Assim, em verdade, não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxílio vindicado, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela.



Nessa linha, tem-se que, no rol de competências atribuídas ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, estão as de “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares” (inciso II, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 16.106/2009 - Regimento Interno da SAEB).



Isso posto, considerando que a segurança perseguida pelo impetrante é no sentido de se determinar o pagamento do auxílio-transporte, e não no de pretender a regulamentação de norma legal, outra não pode ser a autoridade coatora senão o Secretário da Administração.



Da mesma forma, o Comandante Geral da Polícia Militar é parte legítima para responder à demanda, dado que para o pagamento do auxílio requerido será necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade.



II. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.



Objetiva a impetrante o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio transporte, em importe não inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas até a data da sua aposentadoria.



A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento.



Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante:



“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.



A propósito, a ementa do referido julgado:



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

 

Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

 

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, somente é possível o acolhimento do pleito no que se refere aos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem:



Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.



Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado.



III. CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.



Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.



Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07