PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997. 1. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A PREFACIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CPPB. CABIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8006190-82.2025.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, JEFFERSON VICTOR ALVES SODRÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e PROVER o Recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o recebimento da denúncia; com o consequente prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006190-82.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JEFFERSON VICTOR ALVES SODRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, cujo teor rejeitou a denúncia oferecida contra JEFFERSON VICTOR ALVES SODRÉ, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a exordial, ofertada em 30/06/2025 (ID. 94933898), in verbis: “(…) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2021, por volta das 18h00min., na Rua Tiradentes, bairro Morada da Lua, no Município de Barreiras/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, conduziu veículo automotor – VW/GOL, de cor branca e de placa policial JGA4135, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de drogas. Conforme restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizavam rondas no bairro Morada da Lua, no âmbito da operação “EMAÚS”, quando se depararam com o citado veículo, conduzido pelo acusado com uma lata de cerveja em mãos. Ato contínuo, os policiais militares abordaram o acusado e, em busca pessoal, localizaram, no bolso de JEFFERSON, uma porção de “maconha”. No interior do veículo, também foram encontradas seis latas de cerveja, sendo três ainda lacradas e três já consumidas. Questionado pelos policiais, o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica, além de admitir que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. Registre-se que, no decorrer da abordagem, o acusado passou a adotar comportamento agressivo, proferindo palavras de baixo calão e desacatando os agentes públicos, ao dizer: “desgraça, porra, vai tomar no...”. Ademais, resistiu à prisão, vindo a entrar em luta corporal com os integrantes da guarnição. Embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, os agentes constataram evidentes sinais de embriaguez no denunciado, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool e fala alterada. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelos termos de declarações das testemunhas (fls. 03, 06, 09, 57 e 58), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 5), pela fotografia das latas de cerveja (fls. 10), pela confissão extrajudicial do acusado (fls. 12), bem como pelo termo de alteração da capacidade psicomotora (fls. 15) e pelo registro de ocorrência da Polícia Militar (fls. 19). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JEFFERSON VICTOR ALVES SODRÉ como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n.º 9.503/97, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, citando e interrogando o réu, bem como procedendo a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Penal, até final sentença penal condenatória (...)”. Nessa senda, restou imputada ao Denunciado a incursão no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Em Decisão datada de 01/08/2025, o Juízo a quo rejeitou a Denúncia ofertada, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. Assentou que não houve demonstração da regular instauração do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito, pressuposto mínimo para a validade da abordagem e das provas dela decorrentes, destacando que, a Polícia Militar não teria celebrado convênio com o Município de Barreiras/BA para atuar na fiscalização do trânsito urbano. Reconheceu, assim, o vício de competência e a nulidade dos atos praticados, notadamente do emprego dos mecanismos previstos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN sem a correspondente lavratura de auto de infração, concluindo que não se pode acionar o direito penal, ultima ratio e de caráter fragmentário, quando sequer se justificou a incidência do direito administrativo sancionador, razão pela qual rejeitou a inicial acusatória (ID. 94933900). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 94933903), no qual defende, em síntese, que incumbe à Polícia Militar, como atribuição precípua, o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, compreendendo-se, nesse âmbito, a efetivação de prisões em situação de flagrante delito. Sustenta, outrossim, que a ausência de convênio celebrado entre o Município de Barreiras/BA e a Polícia Militar não tem o condão de obstar a atuação desta na imposição de medidas administrativas e penalidades, nos termos que passa a delinear: i) a integração do município ao SNT não exclui as atribuições do órgão executivo de trânsito estadual; ii) a ausência de convênio entre o órgão executivo municipal e a PM somente inviabiliza que esta atue nas atribuições de competência do órgão municipal, sobretudo no que se refere às infrações de circulação, parada e estacionamento; iii) a atuação concomitante dos agentes credenciados cria atribuição concorrente e autoriza o exercício da competência prevista aos órgãos executivos (estadual e municipal) de forma independente sendo desnecessária a atuação em conjunto na mesma ocasião, sendo evidente que a intenção do legislador foi ampliar a fiscalização, não sendo possível extrair do texto normativo a necessidade de lavratura em conjunta de autos de infração; intenção do legislador foi ampliar a fiscalização, não sendo possível extrair do texto normativo a necessidade de lavratura em conjunta de autos de infração; iv) a atuação da Polícia Militar, in casu, se deu nas atribuições de competência do órgão executivo estadual, não se referindo, pois, a circulação, parada ou estacionamento cujas infrações serão restritas ao órgão executivo municipal e elencadas mormente nos art. 181 e seguintes do CTB (sic). Em contrarrazões (ID 94933911), o Denunciado rebate os fundamentos expendidos pelo Parquet e, ao final, requer o desprovimento do Recurso Ministerial. Ao exercer o seu juízo de retratação, o Julgador Singular manteve a decisão e remeteu os autos ao Segundo Grau (ID. 94933912). O processo foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção, em 01/12/2025, conforme ID. 95213754. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 96606262, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006190-82.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JEFFERSON VICTOR ALVES SODRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Passa-se, pois, a seu exame. II – MÉRITO II.I – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A PREFACIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CPPB. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. O Recorrente, pugnou pela reforma da Decisão que rejeitara a Denúncia, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, haja vista os elementos fáticos-probatórios produzidos na fase inquisitorial, bem como, a forma em que fora apresentada a trama delitiva na exordial, são suficientes a lastrear o recebimento da peça inaugural, porquanto se tratar de procedimento não exauriente do mérito causae. Assiste razão ao Recorrente. Ao analisar o decisum vergastado, tem-se que o Juízo a quo considerou que “a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores” (sic). Por esta esteira argumentativa, ainda asseverou o Magistrado singular, in verbis (ID. 94933912): “(...) A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência. (...)” (sic). Da análise de todo o material produzido nos autos, pondera-se que a peça inicial expõe de forma nítida o fato criminoso, às suas circunstâncias, a qualificação do Recorrido, a classificação do crime e o rol de testemunhas; na forma determinada pelo art. 41 do CPPB. Desse modo, verifica-se a devida adequação da conduta à norma, vez que, na peça vestibular, com base nos elementos informativos trazidos no inquérito policial, o membro do Ministério Público narrou de forma clara a conjuntura fática do crime. Conforme evidenciado nos autos de origem, existem questões que ainda precisam de esclarecimentos, sendo, por prudência, necessário aguardar a regular marcha processual, quando, no momento da instrução, poderão ser desanuviadas as obscuridades, podendo, como consequência lógica do processo criminal, resultar na condenação ou absolvição do Insurgido. Consabido, a denúncia é o ato processual por meio do qual o Estado-Administração, pelo seu órgão competente, que é o Ministério Público, dirige-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de um fato que reveste os caracteres de infração penal e manifestando a vontade de ver aplicada a sanctio júris ao culpado. Comungando do mesmo entendimento, porém de forma um pouco mais abrangente, Hidejalma Muccio formulou o seguinte conceito de denúncia: “A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dano início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.” Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua a denúncia como sendo o “ato de imputar a alguém a prática de uma infração penal”. Para Julio Fabbrini Mirabete: “A denúncia é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.” O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, expõe os requisitos indispensáveis para a elaboração da denúncia. De acordo com o mencionado artigo, a peça inaugural da ação penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Há de se ponderar, ainda, que não se faz necessário que a denúncia minudencie fatos e circunstâncias acerca do ato delitivo e do seu agente, porquanto se tratar de mero juízo de prelibação, consoante aponta a baliza jurisprudencial da Corte da Cidadania. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) (Grifos aditados) Ademais, conforme dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, até a sentença final. Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Salienta-se, contudo, que as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos da denúncia devem coexistir para a instauração da ação penal desenvolver-se, visto que o art. 395 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, quando analisar a denúncia recém-vinda do Ministério Público, verificar todos estes itens: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A ausência de justa causa relaciona-se com a inexistência de qualquer indício de prova que justifique a persecução penal. Assim, em não sendo demonstrada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, bem como a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, impositiva é a deflagração da ação penal. Nesta tangente, reputa-se procedente o pleito recursal, concernente à reforma da decisão para determinar o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para determinar o recebimento da exordial, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006190-82.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JEFFERSON VICTOR ALVES SODRE
VOTO
“Por omissões, devem-se entender aqueles dados não essenciais não constantes na denúncia ou queixa, passíveis apenas de esclarecimentos quanto à matéria de fato e de direito, e desde que não impliquem a modificação da imputação, o que ocorreria, por exemplo, se se permitisse a inclusão de fatos e coautores e partícipes novos, somente possível por meio do aditamento, ou [...] da mutatio libelli, providência adotada pelo magistrado, por ocasião da fase decisória, diante da constatação da existência de circunstância e/ou elementar não contida na peça acusatória (art. 384, CPP).”
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;