PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. Tema 876 do STJ. Impossibilidade. Recurso provido.

A questão central da discussão objetiva saber se é possível indeferir petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada.

O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece requisitos específicos para a petição inicial em execução fiscal, não incluindo a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, prevalecendo sobre normas gerais por sua especialidade. 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, fixou tese de que descabe indeferir petição inicial de execução fiscal por falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004813-24.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada DOMINGOS JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal movida em face de DOMINGOS JESUS SANTOS, sob o fundamento de ausência de indicação do CPF da parte executada.

O juízo a quo determinou inicialmente a emenda à inicial para inclusão do CPF da executada. Diante do silêncio do exequente, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

O apelante sustenta: a) que a Lei nº 6.830/80 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial; b) abundante jurisprudência no sentido da desnecessidade de tal requisito.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XE


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso merece prosperar integralmente. 

A Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial em execução fiscal: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação".

Da análise do dispositivo, verifica-se que não há exigência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, tratando-se de norma especial que prevalece sobre disposições gerais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876, fixou tese obrigatória:

"Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 

O precedente vinculante do STJ (Tema 876) é de observância obrigatória pelos tribunais estaduais, conforme art. 927, III, do CPC, sendo inadmissível decisão em sentido contrário.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por tempestivo e adequado, e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a citação da parte executada.

Sem condenação em honorários, ante a sucumbência da Fazenda Pública.

 

É como voto.

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR