PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. Tema 876 do STJ. Impossibilidade. Recurso provido. A questão central da discussão objetiva saber se é possível indeferir petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece requisitos específicos para a petição inicial em execução fiscal, não incluindo a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, prevalecendo sobre normas gerais por sua especialidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, fixou tese de que descabe indeferir petição inicial de execução fiscal por falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004813-24.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada DOMINGOS JESUS SANTOS. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal movida em face de DOMINGOS JESUS SANTOS, sob o fundamento de ausência de indicação do CPF da parte executada. O juízo a quo determinou inicialmente a emenda à inicial para inclusão do CPF da executada. Diante do silêncio do exequente, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta: a) que a Lei nº 6.830/80 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial; b) abundante jurisprudência no sentido da desnecessidade de tal requisito. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece prosperar integralmente. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial em execução fiscal: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação". Da análise do dispositivo, verifica-se que não há exigência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, tratando-se de norma especial que prevalece sobre disposições gerais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876, fixou tese obrigatória: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". O precedente vinculante do STJ (Tema 876) é de observância obrigatória pelos tribunais estaduais, conforme art. 927, III, do CPC, sendo inadmissível decisão em sentido contrário. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por tempestivo e adequado, e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a citação da parte executada. Sem condenação em honorários, ante a sucumbência da Fazenda Pública. É como voto. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004813-24.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DOMINGOS JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO