PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória julgada parcialmente procedente, em que o autor buscou reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, atribuída à ausência de relação jurídica contratual entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela indevida inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contrato; (ii) analisar a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, deixando de apresentar, até a sentença, o contrato firmado entre as partes. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é reconhecida, dada a necessidade de garantir segurança nos serviços prestados ao consumidor. 5. O dano moral ficou caracterizado, sendo mantido o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com precedentes do TJBA para casos análogos. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o desprovimento do recurso da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica contratual, configura falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação. 2. O quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto e os padrões adotados em situações análogas. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte recorrente que tenha seu recurso desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8107739-09.2022.8.05.0001, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO ORIGINAL S.A e como Apelado/Apelante ANA PAULA PEREIRA CANTUARA RIBAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. De outro lado, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107739-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CANTUARA RIBAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por ANA PAULA PEREIRA CANTUARA e por BANCO ORIGINAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência da dívida discutida, determinar a exclusão do apontamento restritivo indevido e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença também determinou que tal valor fosse acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o montante fixado a título de reparação extrapatrimonial, a autora interpôs recurso de Apelação sustentando a necessidade de majoração da verba indenizatória para patamar condizente com a gravidade do abalo moral sofrido e com a capacidade socioeconômica da instituição financeira de modo a assegurar o caráter punitivo e pedagógico da medida. Pugnou também pela reforma do critério de fixação de honorários sucumbenciais de modo a afastar a incidência proporcional das despesas e majorar os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou da condenação. Por sua vez, o réu também interpôs recurso de Apelação sustentando a regularidade das contratações celebradas por meio digital com o uso de credenciais pessoais, senha pessoal, token de segurança e validação biométrica facial mediante fotografia do tipo selfie do titular. Argumentou que a restrição de crédito decorreu do exercício regular de direito do credor em face do inadimplemento das parcelas do crédito disponibilizado e usufruído. Postulou o afastamento dos efeitos materiais da revelia com base na busca da verdade real, a improcedência integral dos pedidos da petição inicial ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. A autora pugnou pelo não conhecimento do apelo do réu por violação ao princípio da dialeticidade ou pelo seu desprovimento integral. O réu defendeu a improcedência do pedido de majoração formulado pela autora e o provimento de seu recurso de apelação Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107739-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CANTUARA RIBAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS e AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. BANCO BRADESCO S.A colacionou os comprovantes de custas recursais. De início, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela autora em contrarrazões. A regularidade formal das razões recursais do banco apelante resta configurada uma vez que as matérias deduzidas em sua peça recursal buscam de forma compreensível impugnar os fundamentos jurídicos da sentença que declarou a inexistência da relação contratual e aplicou os efeitos da revelia. A repetição de teses defensivas que atacam diretamente a conclusão do comando sentencial não impede o conhecimento do recurso quando demonstrado de maneira clara o inconformismo com a decisão atacada, preenchendo-se os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS ATÉ A SENTENÇA. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia reside em verificar a legitimidade das cobranças que ensejaram a inscrição restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a consequente ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil do prestador de serviços de natureza bancária é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma legal. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da natureza negativa da alegação de inexistência de relação jurídica, o juízo de origem determinou acertadamente a inversão do ônus da prova, transferindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a origem lícita do débito imputado à autora. Incumbia, portanto, unicamente ao banco réu colacionar elementos hábeis a comprovar a regular formalização do vínculo contratual, o efetivo desembolso de valores ou o uso de serviços que justificassem as restrições inseridas nos cadastros de inadimplentes. No caso dos autos, diante do decurso in albis do prazo de contestação e da consequente preclusão consumativa probatória, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo processual de forma tempestiva perante o juízo de primeiro grau. As alegações teóricas apresentadas em apelação acerca da suposta contratação eletrônica segura mediante biometria facial, selfie e envio de documentos pessoais carecem de suporte probatório válido nos autos, uma vez que as imagens sistêmicas apresentadas tardiamente em sede recursal foram alcançadas pela preclusão, sendo inaptas a afastar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, as telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente de forma eletrônica pelas instituições de crédito não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da formação de negócios jurídicos bilaterais quando contestadas pela consumidora, uma vez que se qualificam como documentos de fácil manipulação e destituídos de contraditório prévio. Sem a comprovação cabal da entrega do crédito, do uso efetivo dos serviços ou do consentimento válido da contratante por meios eletrônicos seguros apresentados de forma tempestiva, a presunção de falha na prestação do serviço resta inabalada. Assim, resta evidente o defeito do serviço prestado pelo banco ao proceder à inscrição restritiva do nome da autora fundada em débitos inexigíveis decorrentes de fraude ou de lançamentos infundados, restando plenamente configurado o ato ilícito e o nexo causal com o abalo de crédito vivenciado pela consumidora. Desta forma, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos apontamentos restritivos efetuados pelo banco apelante se impõe de maneira imperativa, restando demonstrado o acerto da sentença de primeiro grau neste capítulo substantivo do julgamento. Nesse sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. telefonia. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJ-BA - APL: 05619925720188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) – Destacou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA EVIDENCIADA. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da Autora/Apelante, em condenar a Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ele experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. Entretanto, in casu, apesar da conduta inadequada da Requerida, ao negativar indevidamente a Requerente, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito. 3. De acordo com a súmula 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 4. De fato, tem-se que a empresa de telefonia Apelada deixou de carrear aos autos contrato, faturas comprovando utilização do serviço de telefonia utilizado ou quaisquer documento aptos a fazer prova, de forma inequívoca, do pacto realizado entre as partes. 6. As telas de sistemas internos das empresas fornecedoras de produtos e serviços não constituem, a rigor, meio hábil para comprovar efetivamente as informações que reproduzem, sobretudo no que tange à contratação dos serviços. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8052362-58.2019.8.05.0001,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) – Destacou-se. A instituição financeira deve munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando a linha de intelecção perfilhada, a jurisprudência do STJ: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III - QUANTUM INDENIZATÓRIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares, como se observa a seguir: Apelação cível. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O recurso versa exclusivamente sobre a majoração do quantum indenizatório. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla função do instituto: compensar adequadamente o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A existência de outra inscrição em cadastro de inadimplentes em nome do autor, embora não obste o reconhecimento do dano moral quando a inscrição questionada for indevida, deve ser sopesada na fixação do valor indenizatório. Ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração pretendida, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Apelação improvida." (Apelação/Reexame Necessário 8072126-88.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, diante da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. 2. Apelante se insurge contra o valor da indenização e traz aos autos, apenas na fase recursal, documentos e prints sistêmicos que não foram oportunamente juntados na fase de conhecimento. 3. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem do débito e responsabilizou o Apelante pelo dano causado à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal, mesmo sem comprovação de impossibilidade de juntada anterior; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida sem inscrição legítima preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento para sua juntada anterior, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. 6. A juntada de documentos que já eram disponíveis e acessíveis à parte antes da interposição do recurso encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A ausência de prova de relação jurídica válida e a inexistência de inscrição anterior legítima tornam indevida a negativação promovida, ensejando reparação moral em montante razoável e proporcional, conforme determinado na sentença, cuja manutenção, portanto, impõe-se. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8017173-77.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025) IV – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. Esclareça-se que, consoante a jurisprudência do STJ, os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração do termo inicial pode ser feita de ofício pelo julgador: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) Na hipótese, os juros de mora devem incidir na razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, considerando que entre a Instituição Financeira e o Autor não há relação contratual relacionada ao objeto da lide. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022) 2. No que se refere aos juros de mora na condenação por danos morais, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o termo a quo é a citação ou o evento danoso, nos casos de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. (AgInt no AREsp 1353907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, determina-se que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É possível ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, §11, a seguir transcrito: Art. 85 -§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.” Contudo, no EAREsp nº 762.075/MT, o STJ fixou o entendimento de que “a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso”, como se observa a seguir: II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, sedimentou entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.626/PR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) II - Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido.(EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) No caso em tela, VERIFICA-SE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DE APELAÇÃO. Em que pese o Recurso interposto pela Autora tenha sido parcialmente provido, o recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira foi DESPROVIDO, cabendo a majoração da verba honorária, vez que houve o preenchimento dos 3 (três) requisitos cumulativos previstos para a sua aplicação. VI – CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; b) determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107739-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CANTUARA RIBAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO