PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024025-52.2025.8.05.0000 COMARCA: CORRENTINA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO - OAB/GO 42276 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA, SENDO DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. PACIENTE FOI ABORDADO PELOS PREPOSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), NO DIA 12/03/2025, SENDO, INICIALMENTE, ENCONTRADA UMA PEQUENA QUANTIDADE DE PÓ BRANCO, ESCONDIDA DENTRO DE UMA MEIA PRETA. POSTERIORMENTE, EM UM COMPARTIMENTO OCULTO DO VEÍCULO, FORAM LOCALIZADOS DOIS TABLETES DE UMA SUBSTÂNCIA QUE, A PRINCÍPIO, SE PRESUME SER COCAÍNA. PARA ALÉM DISSO, FOI APREENDIDO A QUANTIA DE R$ 1.394,00 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE, DE FORMA QUE, DURANTE O DEPOIMENTO NA FASE INQUISITORIAL, O FLAGRANTEADO AFIRMOU TER RECEBIDO A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE UMA PESSOA DESCONHECIDA, COM A INSTRUÇÃO DE TRANSPORTAR O VEÍCULO DE GUAPÓ/GO PARA CABROBÓ/PE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A APREENSÃO DE DOIS TABLETES E UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS DE COCAÍNA, CONFORME O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8024025-52.2025.8.05.0000, tendo ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO - OAB/GO 42276, como Impetrante e, na condição de Paciente, JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024025-52.2025.8.05.0000 COMARCA: CORRENTINA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO - OAB/GO 42276 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO, em favor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 12/03/2025, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, encontrando-se recolhido na cadeia de Santa Maria da Vitória/BA. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, tendo em vista que “até o presente momento não há notícia de oferecimento denúncia por parte do órgão acusatório, o que pode ser constatado em simples consulta ao sistema de consultas do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – BA, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar, haja vista que não está sendo observado o comando legal do art. 46 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público oferecer denúncia, bem como o disposto no artigo 54, da lei 11.343/06, a qual estabelece o prazo de 10 (dez) dias, tendo transcorrido prazo superior ao estabelecido em lei” (sic). Alega, também, que “o paciente encontra-se encarcerado desde o dia 12 de março de 2025. Ou seja, já transcorreram mais de 40 dias desde a sua prisão, sem contudo, ter sido oferecida denúncia em relação ao mesmo, o que demonstra o excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira antecipação executória da própria sanção penal” (sic). Destaca também que “os autos encontram–se com o Ministério Público desde o dia 03 de abril de 2025, sem nenhuma manifestação do parquet” (sic). Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, NOS AUTOS DO HC Nº. 8016344-31.2025.8.05.0000, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 82055688. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 06/05/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 81382919, na data de 24/04/2025, conforme fluxo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024025-52.2025.8.05.0000 COMARCA: CORRENTINA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO - OAB/GO 42276 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Isso porque o Delegado de Polícia Civil concluiu e remeteu inquérito policial, sendo autuado sob n. 8000357-39.2025.8.05.0069. Conforme consta dos autos, no dia 12 de março de 2025, o Paciente foi abordado pelos prepostos da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Durante a abordagem, foi inicialmente encontrada uma pequena quantidade de pó branco, escondida dentro de uma meia preta. Posteriormente, em um compartimento oculto do veículo, foram localizados dois tabletes de uma substância que, a princípio, se presume ser cocaína. Para além disso, foi apreendido a quantia de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais) em espécie, de forma que, durante o depoimento na fase inquisitorial, o flagranteado afirmou ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de uma pessoa desconhecida, com a instrução de transportar o veículo de Guapó/GO para Cabrobó/PE. A partir dos elementos informativos coletados até o momento, é possível concluir que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, especialmente considerando a apreensão de dois tabletes e uma porção de substância com características de cocaína, conforme o laudo de constatação preliminar. O Ministério Público, em autos apartados sob nº. 8000492- 51.2025.8.05.0069, ofereceu denúncia, bem como se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, tendo o Magistrado de 1º Grau recebida a exordial e determinado a notificação do Paciente para apresentar defesa e, ainda mais, manteve a prisão preventiva já decretada. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…] Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, remetido a este Juízo, no qual consta que JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, foi preso em flagrante delito, na data de 12/03/2025, nesta cidade, por ter, supostamente, praticado o(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme informação da autoridade policial. Na presente data, 14 de março de 2025, foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que o Ministério Público, em parecer, manifestou pela homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto, a defesa, requereu a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ID. 490509140). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas necessárias, inclusive do flagranteado, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais. Assim, em cognição prima facie, inexistem vícios de legalidade, eis que atendidos os preceitos do Código de Processo Penal, artigos 301 a 310. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada, eis que observados os pressupostos e requisitos legais. Passo à análise da necessidade de custódia cautelar. .... O princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social ou o processo de prováveis prejuízos. É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Conclui-se, a contrario sensu, que não há prisão automática e, tampouco, ex lege, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº 13.964/2019. Com efeito, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que será somente decretada pelo magistrado após requerimento e imperiosa comprovação de sua necessidade pelo Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal. Além do que já dispõe o caput e o § 1º do art. 312 do CPP, a Lei nº 13.946/2019 incluiu em sua redação o § 2º, o qual dispõe que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Por sua vez, a referida lei incluiu também no art. 313 do CPP um § 2º, de modo que, além dos requisitos para admissão da decretação da prisão preventiva dispostos nos seus incisos e no § 1º, vem estabelecer que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”. Evidencia-se que, no dia 12/03/2025, o Autuado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, oportunidade que, segundo relatado pelo contudo, foi localizado, em primeiro momento, uma pequena quantidade de pó branco, que estava enrolada numa meia de pé preta, logo em seguida, em compartimento oculto contendo 02 tabletes com, supostamente, substância análoga à cocaína. Além disso, o valor de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais), em espécie. O flagranteado, em interrogatório, alegou ter recebido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por uma pessoa desconhecida para levar o veículo da cidade de Guapó/GO para Cabrobo/PE. No caso em tela, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria, sobretudo diante da apreensão de quantidade relevante (dois tabletes e uma porção) de substância análoga à cocaína, conforme atestou laudo de constatação preliminar. O fumus comissi delicti se encontra nos autos, na medida dos depoimentos, interrogatório e termo de apreensão, que indicam, em cognição sumária, ter o representado praticado o delito previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que restam atendidos os requisitos exigidos pela lei processual. […]" Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] De mais a mais, o periculum libertatis é verificado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o custodiado foi flagrado transportando relevante quantidade droga entre estados da federação, o que pode inclusive caracterizar, após a oportuna instrução processual, tráfico de drogas interestadual, assim presente a gravidade concreta do fato, que revela a necessidade da segregação cautelar. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça possuí o seguinte entendimento: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts . 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10,874kg de cocaína), que estava sendo transportada para outro estado da Federação em compartimento oculto, especialmente preparado para tal fim. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (STJ - RCD no HC: 817159 MS 2023/0128998-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023). (grifou-se) Com isso, os elementos fáticos do caso demonstram que a substituição da prisão por outra medida cautelar de natureza diversa certamente não seria suficiente para assegurar a proteção à ordem pública, de modo que, a aplicação da última ratio dentre as cautelares se mostra razoável e adequada ao caso concreto. Assim, com vistas à garantia da ordem pública, afigura-se pertinente a conversão da prisão em flagrante em preventiva DISPOSITIVO Presentes, portanto, os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP e revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, também do CPP. […]" Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR