PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001089-94.2024.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERNESTINA MARIA MOURA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MARIA ZELIA DE ARNIZAUT BALEEIRO
Advogado(s):ANA LEIDES FREITAS COSTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA QUERELANTE. PROCURAÇÃO DESPROVIDA DE ASSINATURA DA OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I - CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que desconstituiu decisão anterior de recebimento da queixa-crime e reconheceu a extinção da punibilidade da querelada, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

1.1. A Apelante ofereceu queixa-crime em desfavor da Apelada, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, previstos nos arts. 139, 140 e 147 do Código Penal.

1.2. O Juízo de origem recebeu a inicial apenas quanto aos crimes contra a honra, rejeitando a imputação relativa ao delito de ameaça, por se tratar de crime de ação penal pública. Após a apresentação de resposta à acusação, foi suscitada preliminar de invalidade da representação processual, em razão da ausência de assinatura da outorgante na procuração juntada com a queixa-crime. Posteriormente, a querelante acostou novo instrumento de mandato devidamente assinado, porém após o prazo decadencial.

 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de assinatura da querelante na procuração inicialmente juntada aos autos configura mera irregularidade sanável; e (ii) se a regularização posterior do vício, após o transcurso do prazo decadencial, é apta a convalidar a queixa-crime.

 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase da persecução penal, inexistindo preclusão para o magistrado quando constatada causa extintiva do jus puniendi.  

4. O recebimento anterior da queixa-crime não impede o posterior reconhecimento de vício processual capaz de ensejar a extinção da punibilidade, razão pela qual não há violação à segurança jurídica.

5. De acordo com o art. 44 do CPP, a queixa-crime pode ser proposta por procurador com poderes especiais. Para a validade da representação processual, o instrumento de mandato deve estar regularmente constituído, o que pressupõe a assinatura do outorgante, requisito igualmente exigido pelo art. 654 do Código Civil.

6. No caso concreto, a procuração inicialmente juntada com a queixa-crime não continha assinatura da querelante, inviabilizando o reconhecimento da regular outorga de poderes à patrona subscritora da inicial acusatória. Assim, a ação penal privada foi ajuizada sem mandato válido.

7. Embora determinados vícios formais possam ser sanados, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, sob pena de perecimento do próprio direito de ação, situação que se amolda a hipótese.

8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que defeitos no instrumento de mandato que acompanha a queixa-crime devem ser sanados dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: “A ausência de assinatura da outorgante em procuração que instrui queixa-crime compromete a validade da representação processual. Não sanado o vício dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade.”

 

Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 38, 44 e 61; CP, arts. 103 e 107, IV, e CC, art. 654.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.287/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014; STF, PET 9725 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17/06/2022.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001089-94.2024.8.05.0185, da Comarca de Palmos de Monte Alto/BA, em que figura como Apelante Ernestina Maria Moura e, como Apelada, Mª Zélia de Arnizaut Baleeiro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001089-94.2024.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERNESTINA MARIA MOURA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MARIA ZELIA DE ARNIZAUT BALEEIRO
Advogado(s): ANA LEIDES FREITAS COSTA

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ernestina Maria Moura, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da ação penal nº 8001089-94.2024.8.05.0185, que declarou a extinção da punibilidade de Maria Zélia de Arzinaut Baleeiro, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

 

Irresignada com o decisum, a Apelante postula a reforma da sentença, alegando nulidade absoluta em virtude da indevida revogação do recebimento da queixa-crime; o reconhecimento da inexistência de decadência, com a consequente validade da queixa apresentada em tempo oportuno; bem como o reconhecimento da regularidade da representação processual, para regular prosseguimento da ação penal. (id. 95511343),

 

Nas contrarrazões (id. 95511347), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a Procuradoria de Justiça que se manifestou pela manutenção da sentença impugnada. Prequestiona, para efeito de recurso especial, os arts. 38, 44 e 61 do CPP, arts. 103 e 107, IV, do CP, bem como o art. 654 do Código Civil.

 

É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001089-94.2024.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERNESTINA MARIA MOURA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MARIA ZELIA DE ARNIZAUT BALEEIRO
Advogado(s): ANA LEIDES FREITAS COSTA

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade


Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.


II – Mérito – Nulidade da Sentença e Prosseguimento da Ação Penal – Inviabilidade.


Ernestina Maria Moura, ofereceu queixa-crime em desfavor de Mª Zélia Arnizaut Baleeiro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) No dia 16/05/2024, por volta das 08:53, o Sr. João Paulo Moura Lacerda, filho da Sra. Ernestina Maria Moura, recebeu uma ligação da Sra. Maria Zelia Arnizaut Baleeiro, que o convocou a comparecer em sua residência, alegando que desejava conversar. Durante o diálogo, a Sra. Maria Zélia informou ao Sr. João Paulo que a autora estaria mantendo um relacionamento extraconjugal com o seu companheiro, inclusive visitando a residência para se encontrar com ele. Na ocasião, a Sra. Maria Zélia solicita ao Sr. João Paulo que transmita a autora o pedido para que cesse tal conduta.

3.1.- Posteriormente a ré fez com que o absurdo perpetrado ao filho da requerente tomasse contornos sociais, de conhecimento público geral, fazendo ver à pequena comunidade onde residem que a requerente seria amante de seu marido, e mais, haveria efetuado furto de frutas em sua residência, alegando ainda que possuiria “prova” da situação extraconjugal, consubstanciada no fato de seu esposo ter chegado em casa “com os shorts, e a cuecas sujas.” ABSURDO!

3.2.- Registre-se que ambas as partes residem em comunidade conhecida como “Mamonas”, localidade rural, pequena, onde “fofocas” como tal tomam proporções drásticas, e atacam diretamente o presente e o futuro da vítima das ofensas, além de causar mácula que pode tornar-se irreversível.

3.3.- Certo que, a requerente nunca manteve qualquer tipo de relacionamento com o esposo da requerida, para além das questões de trabalho, isto porque já laborou em sua casa como doméstica, função que exerce até os dias atuais em outras residenciais.

3.4.- Diante disto, a autora compareceu à autoridade policial para registar a presente ocorrência, afirmando que não possui qualquer envolvimento na referida situação e, portanto, não deve qualquer explicação. Além disso, manifesta formalmente seu desejo de representar criminalmente contra a Sra. Maria Zélia Arnizaut Baleeiro.

3.5.- Agora vê-se a requerente em situação absurdamente frustrante, que fere o âmago e destrói a imagem que construiu durante anos em sua vida, considerando ser pessoa de bom convívio social com todos da comunidade.

3.6.- A requerente tem amiúde percebido os olhares distorcidos, os comentários vexatórios, as risadas constantes ao passar, afetando frontalmente seu convívio social, e chegando ao absurdo de ferir até sua vida profissional, posto que, a absurda invenção criada pela autora, de traição, fez com que os demais deixassem de confiar na sua presença em suas casas para as limpezas que sempre realizara. ABSURDO!

3.7.- Não fosse suficiente toda situação vivenciada socialmente, a requerida, autora do fato, ainda, em conversa com o filho da requerente ameaçou contra a vida de sua mãe, conforme se vê de seu depoimento da delegacia de polícia.

3.8.- Por óbvio, a extensão dos danos sofridos pela requerente são (sic) enormes, cobrando deste juízo a apreciação do pedido, com a devida condenação da requerida nos termos da lei.

3.9.- A prova constante dos autos é inequívoca, dá conta de uma terceira pessoa, conhecida da querelante e da querelada que afirma que a ré tem amiúde difundido as injúrias e difamações por toda a comunidade.

3.10.- Não fosse suficiente toda situação já apresentada aos autos, a querelada no momento em que conversou com o filho da querelante ameaçou a vida da mesma, como se pode ver do Boletim de Ocorrência anexo.

IV.- DO DIREITO.

4.- A conduta perpetrada pela ré configura claramente os crimes de injúria, difamação e ameaça, tipificados, respectivamente, nos artigos 139, 140 e 147 do Código Penal.

4.1.- O crime de injúria, nos termos do artigo 140 do Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de outrem, agredindo diretamente a honra subjetiva da vítima. No presente caso, a ré proferiu palavras e expressões, atingindo diretamente a sua honra, utilizando-se de inverdades, capazes de abalar sua autoestima e causar-lhe profundo constrangimento social, com contornos imensuráveis.

4.2.- A difamação se configura quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação, atingindo a honra objetiva. Neste âmbito, a Sra. Maria Zélia, atribuiu a Sra. Ernestina Maria, fatos desonrosos e inverídicos, como a afirmação que ela manteria um relacionamento extraconjugal com seu companheiro, o que provocou dano à sua imagem pública, reputação social e profissional. Tais acusações falsas, feitas com o nítido propósito de macular a honra da autora perante a sociedade, enquadram-se no crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.

4.3.- O crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal, ocorre quando alguém, por palavra, gesto ou qualquer outro meio, intimida outra pessoa. No caso em tela, a querelada ameaçou a querelante, caso não colocasse fim no suposto relacionamento mantido com seu companheiro, acabaria coma vida dela, gerando temor e sensação de insegurança quanto à sua integridade física e emocional.

4.4.- Em casos como tal, a jurisprudência tem amiúde decidido. Se não, vejamos:

                                                                (...)

4.5.- Conforme preconizado pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é facultado ao Juízo, no momento da prolação da sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Tal disposição visa garantir o direito da parte lesada à reparação civil de forma célere e eficaz, sem prejuízo de eventual liquidação de valores complementares na esfera cível, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal.

                                                               (...)

4.6.- No presente caso, está demonstrado que a querelante foi vítima de conduta ilícita por parte da querelada, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral, conforme descrito e comprovado nos autos. A prática dos crimes contra a honra e as ameaças, além de configurarem ilícitos penais, ensejam a obrigação de indenizar, pois os danos imateriais causados pela violação da honra, reputação e integridade emocional da vítima são presumidos, por si só, e já justifica a necessidade de reparação, dado o nexo de causalidade direto entre a conduta delituosa e os danos sofridos pela ofendida. Conforme entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça:

                                                                  (...)

4.7.- A retratação pública, especialmente nos casos de crimes contra a honra, como a injúria e a difamação, configura importante instrumento de reparação moral, com expressa previsão no artigo 143 do Código Penal. No entanto, para que essa retratação seja eficaz e alcance sua finalidade reparatória, é imprescindível que ela observe o princípio da proporcionalidade, de modo a ter a mesma extensão e alcance dos danos causados à vítima.

4.8.- A querelada ao proferir as palavras que macularam a honra da querelante, e ainda o dano à imagem e reputação, atingiu vasto público, resultando em prejuízos morais graves. A retratação pública, como forma de reparar parcialmente o dano causado, deve, portanto, ser realizada por meio de vídeo, de forma a atingir a mesma amplitude e audiência que tomou conhecimento das imputações injuriosas e difamatórias. (...)”. (Id 95509265 – grifos no original).

 

A queixa-crime foi recebida em 19/08/2025 (Id 95511316), ocasião em que o Magistrado a quo admitiu a inicial apenas em relação às infrações previstas nos arts. 139 e 140 do CP, por entender que a conduta descrita no art. 147 do mesmo diploma configura-se crime de ação penal pública, cuja titularidade para propositura compete ao Ministério Público. Em razão disso, rejeitou a peça acusatória no tocante a essa imputação.

 

Regularmente citada, a Querelada em 20/08/2025 (Id 95511320), apresentou resposta à acusação em 29/08/2025 (Id. 95511322), ocasião em que arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de pressuposto processual, ao argumento de invalidade da representação processual em razão da ausência de assinatura na procuração constante no Id 95509267).

 

Posteriormente, em 04/09/2025 (Id’s. 95511336, 95511337 e 95511338), a Apelante acostou aos autos a procuração devidamente assinada, pleiteando a rejeição das preliminares suscitadas pela defesa, o reconhecimento da regularidade da representação processual e a declaração de inexistência de decadência.

 

Na sequência, sobreveio a sentença que acolheu a preliminar suscitada pela Defesa, desconstituiu a decisão que recebeu a queixa-crime e rejeitou a peça acusatória, em razão da ausência de assinatura da outorgante no instrumento procuratório, por considerar tratar-se de requisito formal essencial à validade da procuração para representação em juízo, nos termos dos arts. 44 do CPP e 654 do Código Civil. Assim, declarou extinta a punibilidade de Maria Zélia de Arzinaut Baleeiro, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal (Id 95511339).

 

É consabido que, na dicção do art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase da persecução penal, inexistindo preclusão quando constatada causa extintiva do jus puniendi estatal.

 

Desse modo, ainda que anteriormente tenha sido proferida decisão de recebimento da queixa-crime, tal circunstância não impede que o Juízo, em momento posterior, ao apreciar questão preliminar suscitada pela Defesa ou ao constatar vício processual relevante, reconheça a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, com a consequente extinção do feito.

 

Não prospera, portanto, a alegada afronta à segurança jurídica, porquanto o reconhecimento da decadência não decorre de faculdade do julgador, mas de imposição legal, tratando-se de matéria indisponível e cognoscível de ofício.

 

Apesar de a Apelante sustentar que a ausência de sua assinatura na procuração inicialmente acostada aos autos configuraria mera irregularidade formal, inclusive porque, posteriormente foi suprida mediante a juntada de instrumento devidamente assinado, ratificando a representação em audiência. Tal insurgência, contudo, não merece acolhida.

 

Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime poderá ser proposta por procurador investido de poderes especiais, devendo o mandato conter a identificação do querelante e referência ao fato criminoso. Para que produza efeitos jurídicos válidos, entretanto, a procuração deve estar regularmente constituída, o que pressupõe a assinatura do outorgante, requisito essencial igualmente exigido pelo art. 654 do Código Civil.

 

Na hipótese, constata-se que o instrumento de mandato inicialmente juntado não continha a assinatura da querelante, circunstância que impede o reconhecimento da regular outorga de poderes à patrona subscritora da queixa-crime.

 

Em razão disso, a peça inaugural foi apresentada sem capacidade postulatória válida, por estar desacompanhada de mandato regularmente constituído.

 

Embora, em determinadas situações, seja admissível a correção de vícios formais atinentes à representação processual, tal saneamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial previsto para o exercício do direito de queixa, sob pena de perecimento do próprio direito de ação.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que irregularidades no instrumento de mandato que instrui a queixa-crime devem ser sanadas dentro do prazo de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, sob pena de decadência. Destaca-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.

                                            (...)

3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.

4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.

5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014).

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. Precedentes: RHC nº 105920, Rel. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 30/10/2014; Petição 7.872, rel. Apelação Criminal nº. 8001089-94.2024.8.05.0185 IDEA nº. 003.9.84167/2026 min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 12/3/2021; Petição 9.866, rel. min. Dias Toffoli, DJe nº 200 de 6/10/2021; Inquérito 4.348, rel. min. Edson Fachin, DJe nº 171 de 3/8/2017; Petição 6.349, rel. min. Roberto Barroso, DJe 31/7/2017).

2. Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (PET de n. 9725 AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, julgado em 13-06-2022, processo eletrônico DJe-117, Divulg. 15/06/2022, public. 17/06/2022, pelo Tribunal Pleno do STF.) (grifos aditados).

 

Vê-se, portanto, que o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que o ofendido decai do direito de queixa caso não exerça no prazo de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento da autoria delitiva. Idêntica previsão encontra-se no art. 103 do Código Penal.

 

No caso concreto, o fato narrado na queixa-crime teria ocorrido em 16/05/2024, sendo incontroverso que, desde essa data, a querelante já detinha ciência acerca da autoria atribuída à querelada. A queixa-crime foi protocolada em 11/10/2024, porém acompanhada de procuração desprovida da assinatura da outorgante, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da regular constituição de poderes em favor da advogada que subscreveu a exordial acusatória.

 

A regularização do vício somente ocorreu em 04/09/2025, ocasião em que foi juntada procuração devidamente assinada, ou seja, muito após o término do prazo decadencial de seis meses, encerrado em 15/11/2024. Nesse contexto, a irregularidade originária já não mais comportava saneamento, uma vez consumada a decadência, instituto que fulmina o próprio direito de ação do ofendido.

 

De mais a mais, ainda que se admitisse eventual impropriedade formal na revogação da decisão anteriormente proferida que recebeu a queixa-crime, tal circunstância não tinha o condão de modificar a solução jurídica da controvérsia, porquanto a decadência já se consumou, constituindo fato jurídico definitivo e insuscetível de superação.

             

                                Prequestionamento

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela Procuradoria de Justiça, tenho que não há necessidade de qualquer pronunciamento específico, porquanto não se verifica ofensa às normas pontuadas. Assim, o entendimento constante no decisum representa a interpretação dos julgadores sobre a matéria discutida, revelando-se na forma de seus livres convencimentos, não sendo exigível que exponha os fundamentos das suas decisões, como ocorreu na hipótese.

 

                     CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença que reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

 

                    Sala das Sessões,       de             de 2026.

 


                                         Presidente

                   

                         Desa. Aracy Lima Borges

                                      Relatora

 

                        Procurador (a) de Justiça